Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008247/RN (2025/0282700-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BETANIA DE LIMA ALVES
ADVOGADO: ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS - RN020502
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLARISSA ABRANTES SOUZA - RN015575
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BETÂNIA DE LIMA ALVEZ em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. O apelo nobre da parte foi manejado contra o acórdão recorrido de fls. 270/274, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL. QUEDA DA MOTOCICLISTA DEVIDO A BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL E ESTÉTICO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA AFASTADA. PERDA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 950 DO CC NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. Não houve oposição de embargos de declaração perante do Tribunal de origem, sendo que nas razões do recurso especial (fls. 275/281) a parte alega ofensa aos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial em relação a julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, sustenta a parte agravante que "o Acórdão recorrido baseia-se em premissa equivocada, porque entendeu que, para determinação de pagamento de pensão, seria necessária a comprovação de exercício de atividade remunerada. Ocorre que o art. 950 do Código Civil também prevê a obrigação de reparar o dano no caso da ofensa resultar em defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". (fl. 278) Ademais, cita julgado deste Tribunal Superior no sentido de demonstrar que no caso de ausência de provas acerca da renda mensal a pensão deve ser arbitrada no valor de um salário mínimo. Por sua vez, o Tribunal de origem, nos termos da decisão de fls. 284/287, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Cuida-se de recurso especial (Id. 27852854) interposto por BETÂNIA DE LIMA ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27220793): (...) Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos 186, 927, 950, do Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida em primeiro grau (Id. 22197509 - Pág. 1). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 186, 927, 950, do CC, acerca do ato ilícito, reparação do dano e a inclusão de pensão correspondente à importância do trabalho inabilitado, observo que acórdão combatido entendeu da seguinte forma: (...) Tendo isso em vista, verifico que o aresto impugnado levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para determinar a necessidade de condenação em danos morais e a exclusão da obrigação quanto a pensão vitalícia. Dessa forma, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja: (...) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Em seu agravo (fls. 288/293), a parte agravante reitera os argumentos de mérito trazidos na petição de recurso especial e reafirma a violação legal aos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão agravada, que negou a subida do apelo raro, assentou-se na incidência do enunciado n° 07 da Súmula do STJ, sob o fundamento de que "o aresto impugnado levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para determinar a necessidade de condenação em danos morais e a exclusão da obrigação quanto a pensão vitalícia. Dessa forma, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)". (fl. 285) Assim, entendeu o Tribunal de origem que a reforma do julgado quanto ao cabimento de pensão vitalícia em favor da parte agravante demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor do enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA