Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013453-81.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ILICHT DANIEL COSTA DE MORAES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Analisando-se o caderno processual, verifica-se que foram realizadas penhoras de valores nas contas da parte executada e, apesar de devidamente intimado, o devedor não apresentou impugnação à penhora (art. 854, §3º, CPC). À vista disso, determino: a) expeça-se alvará de pagamento no valor de R$ 1.679,25 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ: 70.038.237/0001-47, a ser pago na instituição bancária BANCO SICREDI, na agência 2207 e conta corrente 7094-7, de titularidade do credor, segundo petição de Id. 127055496. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito, promova-se a pesquisa de bens do executado junto ao sistema SNIPER. c) com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, abatendo a quantia levantada em seu favor Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. d) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. e) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)