Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: Ilicht Daniel Costa de Moraes ADVOGADO(A)
EXECUTADO: HALLRISON SOUZA DANTAS (RN004255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0013453-81.2010.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de ILICHT DANIEL COSTA DE MORAES. O Juízo originário deferiu, em id. 164708172, o pedido de penhora de quotas sociais da pessoa jurídica ID SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Nesse cenário, a parte executada apresentou Impugnação à Penhora de Quotas Sociais em id. 168008735. Em seguida, o presente feito foi redistribuído esta unidade jurisdicional que, ao recebê-lo, intimou a parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, diligência cumprida em id. 182075151. É o relatório. Inicialmente, cumpre reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente no feito, tendo em vista que, após detida análise dos autos, observa-se a existência de diversas constrições patrimoniais, via SISBAJUD, ao longo do trâmite processual, fatos que interromperam, por diversas vezes, o transcurso do lapso temporal e, portanto, impedem a extinção da demanda em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada em id. 168008735. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)