Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0104541-47.2017.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: CLEIBER ARTUR NOGUEIRA MARQUES RUA ALA DO V CENTENARIO DO BRASIL, 195, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de pedido atravessado pela perita Daniela Carvalho de Lima Nobre no evento n° 111431329 de majoração de seus honorários, antes fixados em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) no despacho do evento n° 92690702, a fim de que sejam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério” (AASSP 1.628/58). Embora não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc. Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada. Face todo o exposto, DEFIRO em parte o presente pedido de majoração hospedado no evento n° 111431329, para majorar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), por entender que essa verba ser justa ante a complexidade da perícia a ser realizada. Intime-se a perita nomeada desta decisão, devendo na hipótese de não aceitação do encargo, a secretaria unificada requisitar junto ao NUPEJ/TJRN o sorteio de outro profissional habilitado. Cumpra-se com URGÊNCIA. A presente decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito