Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002625-49.2012.8.20.0100.
EXEQUENTE: JAISSA MARIA SILVAEXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Em atenção a certidão do ID 115800460, passo a analisar os valores homologados. Observa-se que foi homologado o valor de R$ 6.272,05 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos), com data base em março de 2019. Tais valores referem-se ao crédito da autora no valor de R$ 5.226,71 (cinco mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), e ao crédito do respectivo advogado, a título de honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 1.045,34 (um mil e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Com efeito, observa-se que os créditos, individualizados, à época em que foram homologados, não ultrapassavam o teto do maior benefício pago pela Previdência Social (março/2019 - R$ 5.839.45). Assim, deve-se admitir que ambos os créditos se submetem ao regime da RPV.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, atualize-se os cálculos dos requerentes (de forma separada) que têm valores dentro dos critérios estabelecidos para expedição de RPV. Expeça-se o ofício/mandado requisitório para o ente público efetuar o pagamento no prazo de dois meses, conforme art. 535, §3º, II, do CPC. Decorrido o prazo, sem que haja o pagamento espontâneo, proceda-se com o sequestro dos valores através do SISBAJUD. Localizados valores, transfira-se para conta judicial, expedindo-se o respectivo alvará em nome do(s) exequente(s), atentando-se para as retenções referentes à contribuição previdenciária e ao IRRF. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)