Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002625-49.2012.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:57
Publicação
14/05/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0002625-49.2012.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JAISSA MARIA SILVA Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 8 de maio de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002625-49.2012.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:57
Publicação
14/05/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0002625-49.2012.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JAISSA MARIA SILVA Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 8 de maio de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:58
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:56
Documento (Certidão)
24/04/2025, 10:53
Trânsito em julgado
01/04/2025, 06:47
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:33
Publicação
10/02/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JAISSA MARIA SILVA
Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0002625-49.2012.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:27
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:05
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:52
Decurso de Prazo
04/12/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
09/10/2024, 10:26
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:56
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2024, 14:56
Publicação
12/09/2024, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002625-49.2012.8.20.0100.
EXEQUENTE: JAISSA MARIA SILVAEXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Em atenção a certidão do ID 115800460, passo a analisar os valores homologados. Observa-se que foi homologado o valor de R$ 6.272,05 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos), com data base em março de 2019. Tais valores referem-se ao crédito da autora no valor de R$ 5.226,71 (cinco mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), e ao crédito do respectivo advogado, a título de honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 1.045,34 (um mil e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Com efeito, observa-se que os créditos, individualizados, à época em que foram homologados, não ultrapassavam o teto do maior benefício pago pela Previdência Social (março/2019 - R$ 5.839.45). Assim, deve-se admitir que ambos os créditos se submetem ao regime da RPV.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, atualize-se os cálculos dos requerentes (de forma separada) que têm valores dentro dos critérios estabelecidos para expedição de RPV. Expeça-se o ofício/mandado requisitório para o ente público efetuar o pagamento no prazo de dois meses, conforme art. 535, §3º, II, do CPC. Decorrido o prazo, sem que haja o pagamento espontâneo, proceda-se com o sequestro dos valores através do SISBAJUD. Localizados valores, transfira-se para conta judicial, expedindo-se o respectivo alvará em nome do(s) exequente(s), atentando-se para as retenções referentes à contribuição previdenciária e ao IRRF. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:05
Mero expediente
09/09/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:14
Documento (Certidão)
26/02/2024, 09:14
Mero expediente
20/02/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:18
Publicação
26/03/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002625-49.2012.8.20.0100.
EXEQUENTE: JAISSA MARIA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a certidão de ID 96832451. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 00:20
Mero expediente
16/03/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 12:27
Documento (Certidão)
16/03/2023, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:03
Publicação
18/12/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002625-49.2012.8.20.0100.
EXEQUENTE: JAISSA MARIA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jaissa Maria Silva Melo em face do Município de Assú/RN, formado a partir da sentença prolatada por este Juízo no ID 52697342. Citado, o Município manifestou concordância com os cálculos apresentados pela exequente, conforme ID 61112035. Observo que os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos, pois a sentença (ID 52697342, pág 9) condenou o município ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com incidência de juros de 0,5% ao mês desde a citação válida e correção monetária com base no IPC-A, desde o dia que o adicional era devido. Além disso, considerou-se também a condenação do município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Assim, foi apresentado, no ano de 2019, demonstrativo dos cálculos totalizando o valor de R$ 6.272,05 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos). Homologação dos cálculos na decisão de ID 68168765, oportunidade na qual foi determinada a expedição de RPV em favor de Jaissa Maria Silva Melo, com correção monetária, juros, condenação às custas e honorários etc. Expedição de Ofício Requisitório no ID 76305672, com o valor atualizado de R$ 14.804,71 (quatorze mil, oitocentos e quatro reais e setenta e um centavos) para pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Impugnação da Fazenda Pública municipal no ID 80367077, irresignada com o valor constante no ofício e, ainda, com a modalidade de pagamento pela RPV. Intimada para se manifestar quanto à impugnação, a demandante permaneceu silente (ID 85242145). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao questionamento do quantum constante no Ofício Requisitório de ID 76305672, não assiste razão à impugnante. Explico. A Fazenda Pública Municipal afirma que o Ofício Requisitório acostado ao ID 76305672 carece de exequibilidade, haja vista que “diverge do valor homologado na decisão ID 68168765, de 29/04/2021, no montante de R$ 6.272,05 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos), razão pela qual o ofício é nulo.” Ademais disso, é crucial esclarecer a necessidade de correção monetária e aplicação de juros no valor supracitado. Inclusive, a própria decisão de ID 68168765 destaca a incidência de juros de 0,5% ao mês desde a citação válida e correção monetária com base no IPC-A, desde o dia que o adicional era devido. Isso posto, a argumentação fazendária não subsiste. Ora, a manutenção do quantum apresentado pela autora em sua planilha é desarrazoada, mormente porque os cálculos por ela acostados datam de março de 2019, ou seja, há mais de 03 (três) anos (ID 52697356), período no qual, sem dúvidas, houve variação na cotação da moeda, fato esse que implica diretamente na quantificação do débito devido à autora, em especial se se levar em consideração o contexto pandêmico da Covid-19. Não menos importante, o Ofício Requisitório goza de fé pública, ou seja, presume-se verdadeiro. Ressalte-se que essa presunção de veracidade é relativa (juris tantum), motivo pelo qual cabe ao Município fundamentar o porquê não concorda com o valor nele elencado. A despeito disso, não houve qualquer indício juntado pelo Município que leve a crer pela incorreção do quantum constante no ID 76305672. No tocante à afirmação de descabimento da RPV, confirmo que, realmente, merece prosperar a alegação da impugnante. Pela leitura da Lei Municipal nº 316/2010, observa-se que o documento cabível in casu é o precatório, eis que a RPV limita-se a R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos da executada, pelo que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para expedição de precatório em favor da demandante, a ser elaborado com a devida correção monetária e juros, nos termos do art. 535, § 3º, I c/c art. 100, § 3º da Constituição Federal. Feita a expedição do precatório, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)