Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CATARINA LYRA ALVES ADVOGADOS(AS): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA e RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES
APELANTE: OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO e KÁTIA REGINA BARBOSA MONTENEGRO ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES APELADO (A): ANA CATARINA LYRA ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA e RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES APELADOS (AS): OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO e KÁTIA REGINA BARBOSA MONTENEGRO ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS
RÉUS: PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). DEMANDA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE O QUINHÃO PERTECENTE AO CEDENTE. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR RECONHECIDO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS AUTOMÓVEIS DADOS EM PAGAMENTO PELA COMPRADORA. FATO RECONHECIDO NA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 374, III, DO CPC. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VEÍCULOS. RECURSO DA
AUTORA: DANO MORAL CABÍVEL. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR. MONTANTE ESTIPULADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCLUSÃO: DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso dos réus e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803490-89.2018.8.20.5124 Polo ativo ANA CATARINA LYRA ALVES Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA Polo passivo OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO e outros Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803490-89.2018.8.20.5124
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANA CATARINA LYRA ALVES, OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO e KÁTIA REGINA BARBOSA MONTENEGRO, respectivamente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E RESCISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS nº 0803490-89.2018.8.20.5124, proposta pela primeira em desfavor dos segundos, julgou parcialmente a pretensão autoral para: “a) declarar rescindido o Contrato Particular de Compra e Venda de Cotas e Cessão de Direitos Hereditários celebrado entre ANA CATARINA LYRA ALVES, OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO e KÁTIA REGINA BARBOSA MONTENEGRO; b) condenar os réus a devolverem à autora as 82 parcelas de R$ 10.000,00 pagas ao longo da duração do contrato, corrigidas pelo IGPM desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar os réus a devolverem à autora o montante referente aos veículos descritos na tabela de Id. 24152159, cujos valores devem ser corrigidos desde a data de cada pagamento pelo IGPM, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Rejeito os demais pedidos autorais. Revogo a tutela cautelar anteriormente concedida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, não se admitindo compensação”. Nas razões de ID 22980464), sustenta a apelante ANA CATARINA LYRA ALVES que: “a) tomou conhecimento de que o Sr. Olavo Lacerda Montenegro Filho, com quem possuía amizade de longa data, estava passando por dificuldades financeiras e, em decorrência disto, pretendia vender seu quinhão hereditário da herança de seu pai; b) em 24 de julho de 2003, pactuou com os requeridos “Contrato Particular de Compra e Venda de Cotas e Cessão de Direitos Hereditários”, adquirindo o quinhão hereditário em questão e iniciando o pagamento das prestações com as quais se obrigou; c) de acordo com a tópico 05 do contrato, a partir da celebração do negócio jurídico, a postulante deveria ter recebido a posse sobre os imóveis aos quais se referiam os direitos hereditários do primeiro réu, cabendo-lhe a exploração exclusiva dos mesmos; d) apesar de os demandados terem se comprometido com a obrigação supramencionada, nunca vieram a cumpri-la, estando em mora, portanto, desde o início do vínculo contratual; e) antes da assinatura do contrato particular com a autora, o quinhão hereditário do réu foi oferecido aos demais herdeiros, pela mesma quantia posteriormente vendida à mesma; f) de acordo com o tópico 07 da avença, caberia aos réus, também, outorgar em favor da acionante procuração pública, com fins de viabilizar o acompanhamento do processo sucessório, permitindo-lhe, desse modo, intervir no inventário e na negociação da área objeto do contrato; g) descumprindo suas obrigações, o Sr. Olavo Montenegro Lacerda Filho não informou à autora sobre abertura do inventário, embora tenha figurado como inventariante compromissado no mesmo. O requerido tampouco informou em juízo a cessão; h) em 19 de setembro de 2012, os réus negociaram o mesmo quinhão hereditário com a empresa Vertical Engenharia e Incorporações LTDA, sem informar à aludida incorporadora que o objeto do contrato já havia sido transacionado com a demandante; g) em 30 de maio de 2014, foi outorgado à aludida incorporadora o direito de adjudicar o quinhão hereditário em referência, impossibilitando, portanto, o cumprimento do contrato celebrado inicialmente entre as partes; h) houve o pagamento de todas as prestações devidas pela autora até meados de abril de 2011, totalizando R$ 1.598.357,64 (um milhão, quinhentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); i) entre a data da assinatura do contrato particular com a autora, em 24 de julho de 2003, até o descumprimento contratual de 10 de setembro de 2012, houve grande valorização imobiliária nas terras atinentes ao quinhão hereditário.”. Relata que houve habilitação nos autos do processo nº 0801445-83.2016.8.20.5124 – ID Num. 29360368, pedindo a extinção do feito em razão de coisa julgada. Informa ainda que em decisão constante no ID Num. 31988008, o juízo rejeitou a alegação de coisa julgada e concedeu a liminar pretendida para “impedir que os lotes a que os réus OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO e KÁTIA REGINA BARBOSA MONTENEGRO têm direito no contrato de cessão de direitos hereditários e permuta - celebrado entre este e a empresa Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - sejam objeto de qualquer tipo de negociação, até ulterior deliberação". Aduz que parte da sentença se mostrou equivocada em relação ao pedido de dano moral, motivo pelo qual deve ser reformada, pois alega que o demandando fez uso de procedimentos ardis para ludibriar a recorrente e lucrar ilicitamente com a venda em duplicidade do quinhão que herdou de seu genitor. Ao final, requereu o provimento do presente recurso para, em parte, reformar a sentença ora guerreada, condenando os apelados a ressarcir os danos morais compatíveis com os males suportados pela apelante, correspondente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Já os recorrentes OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO e OUTRA, apresentaram as razões de ID Num. 28980467, pugnando pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO, haja vista a alegada rescisão contratual na data de 11 de julho de 2011, sem causa interruptiva, bem como pela ausência de valor a ser restituído, com a determinação de realização do encontro de contas quando do cumprimento da sentença, observado o valor das Notas Promissórias os encargos de correção previstos no contrato, como forma de se concluir acerca da existência efetiva de perdas e danos, qual o valor efetivo a ser restituído e quem terá direito a esta restituição. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas na forma do petitório de ID 22980472. Com vistas dos autos, a Procuradora de Justiça entendeu não evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (ID Num. 23428353). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há prescrição da pretensão autoral, o cabimento da condenação dos réus (apelantes) a restituírem valores referentes à multa contratual, e, por fim, se há plausibilidade na pretensão da autora (também apelante) de ser indenizada moralmente, pelo descumprimento contratual. Inicialmente, necessário registrar que, como bem pontuou o Juízo a quo, a ação possui como causa de pedir o inadimplemento contratual, motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil (CC). Tal compreensão foi sedimentada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos” (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). Outrossim, a Corte de Cidadania já decidiu que “a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata” (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). No caso em exame, corrobora-se o entendimento do Juízo a quo no sentido de que o termo inicial se deu em setembro/2012, já que foi na referida data em que os réus descumpriram o contrato. Logo, considerando que a demanda foi ajuizada em 2018, não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos. Frise-se que ainda que “se considere como termo inicial o último pagamento realizado pela autora (2011), observa-se que não transcorreu o prazo de dez anos, até a propositura da ação”. Diante disso, rejeito a tese de prescrição. Ademais, com relação à condenação dos réus a restituírem os valores referentes aos automóveis dados em pagamento de multa contratual (item 04, § 3º, do contrato – ID 22980230 - Pág. 4), foi dito na contestação o seguinte: “As transferências de automóveis foram realizadas a título de pagamento da multa contratual prevista no item 04, parágrafo terceiro, do referido contrato, conforme anteriormente mencionado. Dessa forma, caso se acolhesse a tese falha de que restaria algum direito a indenizar em favor da Requerente (direito este que, repisa-se, está fulminado pela prescrição), não se poderia computar os valores pagos a título de multa contratual, paga mediante a transferência de veículos”. Considerando isso, entendo que os réus concordaram com a planilha de ID 22980242, a qual dispõe sobre os veículos dados pela autora a título de multa contratual, motivo pelo qual sua argumentação, fundamentada na ausência de comprovação concreta da entrega de todos os automóveis, está prejudicada, uma vez que o fato restou incontroverso, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”. Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO QUE BUSCA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA COM FUNDAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 432/2010. PARTE REQUERENTE ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO. AFIRMAÇÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. FATO ADMITIDO COMO INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 374, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-03.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 01/11/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA POSSE DA PARTE AUTORA SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. USO DO BEM QUE DECORRE DE ATO DE MERA PERMISSÃO, INCAPAZ DE INDUZIR POSSE, CONFORME ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 373, I, E 374, III, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802221-44.2019.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2020, PUBLICADO em 19/10/2020) Desse modo, incontroversa a entrega dos veículos, mostra-se devida a restituição a eles correspondentes, na forma listada no documento de ID 22980242. Além disso, no que diz respeito ao pleito de danos morais formulado pela recorrente/autora, é imperioso destacar que os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de violação contratual perpetrada pelos réus, configurando prática dolosa e causando prejuízos significativos à autora. O contrato celebrado entre as partes em 24 de julho de 2003, denominado “Contrato Particular de Compra e Venda de Cotas e Cessão de Direitos Hereditários”, estipulava, em seu tópico 05, que a apelante deveria receber a posse dos imóveis correspondentes ao quinhão hereditário adquirido, permitindo-lhe a exploração exclusiva desses bens. Todavia, os apelados nunca cumpriram com essa obrigação, permanecendo em mora desde o início do vínculo contratual. De mais a mais, conforme disposto no tópico 07 do referido contrato, competia aos apelados outorgar procuração pública à autora, para que esta pudesse acompanhar o processo sucessório e intervir no inventário, o que também não foi cumprido. A má-fé dos apelados torna-se ainda mais patente ao se considerar que, mesmo após a celebração do contrato com a autora, procederam à negociação do mesmo quinhão hereditário com a empresa Vertical Engenharia e Incorporações LTDA, sem informar à referida empresa sobre a prévia transação realizada com a autora. Tal comportamento evidencia clara intenção de ludibriar, resultando em enriquecimento ilícito e causando sérios prejuízos à autora, a qual realizou o pagamento que superou a casa dos R$ 800.000,00. A duplicidade da venda do quinhão hereditário, além de configurar descumprimento contratual, representa violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro. Com efeito, a conduta dos réus não apenas frustrou a legítima expectativa da autora, como também lhe causou abalo moral, caracterizado pela angústia, aflição e desassossego decorrentes da incerteza sobre a concretização do negócio jurídico pactuado e da perda financeira significativa. Por conta disso, restam evidenciados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos apelados, quais sejam, a ação dolosa (duplicidade da venda do quinhão hereditário), o nexo causal (a relação direta entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido pela autora) e o dano (abalo moral resultante da incerteza e perda financeira). Assim, faz-se imperiosa a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra compatível com os prejuízos suportados pela autora e que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, considerando que a autora sucumbiu minimamente, tão somente em relação ao pedido de multa por inadimplemento, as custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser arcados pelos réus, conforme previsão do art. 86, parágrafo único, do CPC: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso dos réus e dou provimento ao recurso da autora, para julgar procedente o pedido de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o arbitramento (acórdão), incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação. Considerando o desprovimento do recurso dos réus, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Julho de 2024.