Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Olavo Lacerda Montenegro Filho e outro Advogado: Érika Rocha Fernandes
Embargado: Ana Catarina Lyra Alves Advogado: Rafael Melo de Oliveira e Souza Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. I. Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos por Olavo Lacerda Montenegro Filho e Kátia Regina Barbosa Montenegro contra acórdão que desproveu o recurso dos réus e proveu o recurso da autora em ação de inadimplemento contratual. II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do prazo prescricional, interpretação de cláusula de resolutividade, restituição de valores e condenação em danos morais. III. Razões de Decidir: - O acórdão embargado aplicou corretamente o prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, considerando o inadimplemento contratual como marco inicial. - A interpretação da cláusula de resolutividade foi clara, dispensando a notificação prévia devido ao inadimplemento superior a 90 dias. - Incontroversa a transferência dos veículos dados em pagamento, conforme confessado pelos réus, afastando alegações de omissão. - A condenação em danos morais foi fundamentada na violação contratual dolosa e enriquecimento ilícito, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. IV. Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de Julgamento: - "Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não cabendo rediscutir o mérito na via dos embargos de declaração" Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 374, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, princípio da actio nata; Supremo Tribunal Federal, AI n. 791292, Tema 339 de repercussão geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
RÉUS: PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). DEMANDA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE O QUINHÃO PERTECENTE AO CEDENTE. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR RECONHECIDO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS AUTOMÓVEIS DADOS EM PAGAMENTO PELA COMPRADORA. FATO RECONHECIDO NA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 374, III, DO CPC. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VEÍCULOS. RECURSO DA
AUTORA: DANO MORAL CABÍVEL. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR. MONTANTE ESTIPULADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCLUSÃO: DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. No seu recurso (ID 26189356), os embargantes narram que o acórdão apresenta omissões, obscuridades e contradições que necessitam de correção, especialmente no que tange à análise das notas promissórias, cláusula de resolutividade do contrato, restituição de valores, e a condenação em danos morais. Afirmam que o Acórdão foi omisso ao não considerar as notas promissórias como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. As notas, garantidas por títulos de crédito, implicam na aplicação do artigo 206, §3º do Código Civil. Argumentam que a última nota promissória não paga deveria ser o marco inicial para a prescrição, e não o inadimplemento contratual. Alegam que houve confusão e obscuridade na interpretação da cláusula que prevê a resolução imediata do contrato em caso de inadimplemento superior a 90 dias, sem necessidade de notificação prévia. Defendem que a sentença monocrática e o acórdão desconsideraram a clareza da cláusula, favorecendo indevidamente a parte contrária. Quanto à restituição de valores, impugna-se a omissão do acórdão no que tange ao pleito de quitação dos valores de juros e multa pelo atraso no pagamento das notas promissórias, requerendo a inclusão da condenação da autora ao pagamento dos encargos devidos. No que se refere aos veículos recebidos em pagamento, questionam a omissão na comprovação documental do recebimento de veículos como pagamento, afirmando que apenas um veículo foi efetivamente recebido. Solicitam a revisão do acórdão para especificação dos documentos que comprovam tal recebimento. Contestam a condenação em danos morais, alegando que o contrato foi considerado nulo e que não houve má-fé por parte dos embargantes. Destacam que a embargada não tinha direito sobre imóveis específicos, apenas sobre quinhão hereditário, e que não houve cumprimento integral das obrigações por parte dela. Ao final, requerem o provimento dos embargos para: manifestação específica sobre as notas promissórias e a regra de prescrição do artigo 206, §3º do Código Civil; correção da confusão no julgamento quanto à cláusula de resolutividade, considerando o inadimplemento da autora; condenação da autora ao pagamento de juros, multa e correções sobre as notas promissórias pagas em atraso; revisão do Acórdão para especificar documentos que comprovem o recebimento de veículos ou afastar a condenação; e manifestação sobre a nulidade do contrato e impossibilidade de outorga de procuração, afastando a condenação por danos morais. Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 27399340). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. No entanto, após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados, concluo que não há qualquer vício a ser sanado na decisão recorrida. O acórdão embargado examinou de forma adequada e fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde do feito, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que comprometa sua inteireza ou clareza. Os embargantes, a pretexto de apontar tais vícios, na verdade, buscam o reexame do mérito, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à prescrição, o acórdão embargado foi claro ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, em razão da natureza contratual da demanda. Foi devidamente fundamentado que a contagem do prazo prescricional se iniciou em setembro de 2012, quando ocorreu o inadimplemento contratual, e não a partir das notas promissórias, como alegado pelos embargantes. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o princípio da actio nata. Em relação à restituição de valores referentes aos automóveis dados em pagamento, o acórdão embargado reconheceu que tal fato restou incontroverso, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus confessaram, em contestação, a transferência dos veículos como pagamento da multa contratual. Assim, não há omissão quanto à comprovação documental do recebimento dos veículos. Quanto à condenação em danos morais, o acórdão embargado fundamentou a decisão com base nos elementos probatórios que demonstraram a violação contratual dolosa por parte dos réus, configurando enriquecimento ilícito e causando prejuízos significativos à autora. A conduta dos réus foi considerada contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, justificando a indenização fixada. A interpretação da cláusula de resolutividade foi realizada de maneira clara, considerando que o inadimplemento contratual ocorreu de forma inequívoca, sem a necessidade de notificação prévia, conforme estipulado no contrato. O acórdão embargado não se limitou a reproduzir a cláusula, mas analisou seu contexto e aplicação ao caso concreto. Ademais, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º do CPC, que poderiam caracterizar a ausência de fundamentação da decisão judicial. O acórdão embargado foi claro ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, em razão da natureza contratual da demanda, e justificou de forma coerente a condenação em danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do AI n. 791292, Tema 339 de repercussão geral, corrobora o entendimento de que a fundamentação exigida pela Constituição Federal não demanda o exame pormenorizado de cada argumento ou prova, mas sim a apresentação de razões suficientes que embasem a decisão, o que foi plenamente observado no caso em tela.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803490-89.2018.8.20.5124 Polo ativo ANA CATARINA LYRA ALVES e outros Advogado(s): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, ERIKA ROCHA FERNANDES, HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA Polo passivo OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO e outros Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803490-89.2018.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Olavo Lacerda Montenegro Filho e Kátia Regina Barbosa Montenegro em face do acórdão de ID 25823028, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, porquanto inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, restando evidente a intenção dos embargantes de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.