Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN (COOPHAB/RN) Advogado: Luana Dantas Emerenciano
Apelado: Tiago Cobe de Araújo Advogado: Thaisa Rafaela Vieira da Silva e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UTILIDADE E NECESSIDADE EVIDENCIADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR. RECUSA NA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825154-60.2018.8.20.5001 Polo ativo TIAGO COBE DE ARAUJO Advogado(s): THAISA RAFAELA VIEIRA DA SILVA, ANA PAULA ANDRADE MENDES Polo passivo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Apelação Cível nº 0825154-60.2018.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN (COOPHAB/RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Adjudicação Compulsória nº 0825154-60.2018.8.20.5001, ajuizada por Tiago Cobe de Araújo, julgou procedente a pretensão autoral. No seu recurso (ID 22025641), a apelante narra que o apelado ingressou em juízo objetivando a transferência do imóvel localizado no Residencial Santa Cecília, casa tipo 02 (dois) quartos, em quadra, na Rua Luiz Fernando C. Mendez, 028, Nova Esperança, Parnamirim/RN, requerendo a regularização junto ao respectivo Cartório. Aduz a falta de interesse de agir do apelado, alegando que a regularização do empreendimento já está em trâmite junto aos órgãos públicos competentes. Alega a existência de saldo devedor em aberto, o qual não foi totalmente adimplido pelo apelado. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a suspensão da obrigação de fazer (adjudicação) pelo prazo convencionado entre a apelante e o Ministério Público (5ª Promotoria de Parnamirim/RN) em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 22025647). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23555394). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, entendo que o interesse de agir do apelado está claramente demonstrado, pois a demanda judicial mostra-se útil e necessária para a proteção de seu direito à propriedade, não havendo imposição legal de prévio exaurimento das instâncias ordinárias. Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I – JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA BENESSE. II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTÊNCIA. III – (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0816975-74.2017.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Passado isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito de adjudicação compulsória. Examinando os autos, entendo que a procedência do pedido de adjudicação compulsória encontra robusto amparo no fato de que o apelado juntou aos autos termo de quitação fornecido pelo próprio apelante, o que evidencia a quitação integral das obrigações contratuais por parte do apelado. Tal termo de quitação, fornecido pela cooperativa apelante, constitui documento inequívoco que comprova o adimplemento de todas as parcelas devidas pelo apelado, configurando, assim, a satisfação plena das condições pactuadas no contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide. O artigo 1.418 do Código Civil dispõe que o promitente comprador, desde que adimplidas as obrigações contratuais, tem o direito de obter a adjudicação compulsória do imóvel, mesmo que o promitente vendedor se recuse a outorgar a escritura definitiva. Nesse sentido já decidiu o STJ: “Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02)” (REsp n. 2.095.461/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). No caso em tela, o apelante não apresentou justo motivo para a recusa na transferência do imóvel, evidenciando uma conduta arbitrária e infundada, que não encontra respaldo na legislação vigente. A ausência de justificativa plausível para a recusa na outorga da escritura definitiva fere o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e transparência durante toda a execução do contrato. Ademais, a recusa injustificada na transferência do imóvel lesiona diretamente o direito de propriedade do apelado, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Carta Magna. A adjudicação compulsória, por sua vez, constitui meio adequado e necessário para a concretização desses direitos fundamentais, permitindo ao apelado obter a regularização da propriedade junto ao registro imobiliário competente. Portanto, a juntada aos autos do termo de quitação, fornecido pelo próprio apelante, e a ausência de justo motivo para a recusa na transferência do imóvel configuram elementos suficientes para reconhecer a procedência do pedido de adjudicação compulsória. Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO. RECUSA NA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803211-40.2017.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Por fim, o pedido subsidiário formulado pelo apelante, visando à suspensão da obrigação de fazer (adjudicação) pelo prazo convencionado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a apelante e o Ministério Público (5ª Promotoria de Paramirim/RN), não merece prosperar, pois não possui o condão de vincular o Poder Judiciário, tampouco de obstaculizar o direito do apelado à adjudicação compulsória do imóvel. Diante dessas considerações, concluo que a sentença deve permanecer em seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Julho de 2024.