Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LUANA DANTAS EMERENCIANO
RECORRIDO: TIAGO COBE DE ARAÚJO ADVOGADAS: THAÍSA RAFAELA VIEIRA DA SILVA, ANA PAULA ANDRADE MENDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825154-60.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29274515) interposto pela COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25825820) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UTILIDADE E NECESSIDADE EVIDENCIADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR. RECUSA NA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a recorrente aduz malferimento aos arts. 1.275, I, 1.417 e 1.418 do Código Civil (CC), bem como aos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/1971, além de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido (Ids. 29274516 e 29274517) Contrarrazões não apresentadas (Id. 30412394). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante ao malferimento aos arts. 1.275, I, 1.417 e 1.418 do CC, entendo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido acerca da quitação do imóvel e necessária adjudicação, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE TAXA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade do mutuário pelo saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS. 2. O acórdão recorrido afastou a alegação do mutuário de que não poderia haver saldo residual no contrato e que isso lhe garantiria o direito à adjudicação compulsória, alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de quitação de financiamentos sem cobertura do FCVS quando há saldo residual. 3. A decisão monocrática agravada destacou que a revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a questão envolve interpretação de norma jurídica e não reexame de fatos ou provas. 5. A questão também envolve a análise da responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade da cláusula contratual que impõe ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual em contratos sem cobertura do FCVS. 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado no STJ, conforme o Tema 835, que atribui ao mutuário a responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos sem cobertura do FCVS. 8. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário. 2. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n, 2.349/1987, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 201400780948, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24.10.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.077.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.479/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28.9.2018. (AgInt no REsp n. 1.811.510/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião. 2. Na origem,
cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto. 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Verifica-se, ainda, que, no atinente aos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/1971, os quais tratam dos princípios e das características essenciais das cooperativas, a recorrente apresenta, em sede de recurso especial, tese dissociada das razões expostas na decisão recorrida. Dessa forma, impõe-se reconhecer que, em afronta ao princípio da dialeticidade, as razões recursais mostram-se desconexas e incompatíveis com a matéria efetivamente apreciada no acórdão impugnado, evidenciando-se, assim, a deficiência de sua fundamentação. Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, veja-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO PROCESSO. 1. No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de declaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente que houve dissolução irregular posteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia, a existência e o momento em que expedida certidão atestando esse fato. Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em momento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento da execução tem por início a citação do devedor originário, com a ressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a inércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à satisfação do crédito que possam interromper esse prazo. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo prescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do parcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele (parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa prejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto repetitivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.008/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal processada na Justiça Estadual. 6. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 8. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.270/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10