Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Marcos Rogério Tannuri Gobbi e Eliara Trevensolli Gobbi Advogado: Dr. Fernando Wallace Ferreira Pinto
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que afastou a aplicação da Teoria da Imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus em contrato, ao fundamento de ausência de comprovação de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que onerasse excessivamente a obrigação pactuada. Alegou-se a existência de obscuridades relacionadas aos fundamentos utilizados na decisão, à comprovação da crise econômica invocada e à questão do prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta obscuridades ou outros vícios aptos a justificar a oposição de Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC; e (ii) determinar se o prequestionamento de dispositivos legais exige a menção expressa dos artigos no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se identificam obscuridades ou vícios no acórdão, que esclarece de forma suficiente que não foram comprovados os elementos necessários à aplicação da Teoria da Imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, notadamente a ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível. 4. A alegação genérica de crise econômica não caracteriza, por si só, os pressupostos que justificam a aplicação das referidas teorias contratuais, e a inadimplência de terceiros constitui risco inerente à atividade comercial. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção explícita de dispositivos legais, bastando que a questão jurídica tenha sido enfrentada no julgamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1494826/SC, Corte Especial, j. 25/05/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Segunda Turma, j. 16/11/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos Declaratórios desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração devem demonstrar a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não sendo admitidos para rediscussão do mérito; 2. A menção explícita de dispositivos legais não é requisito para configuração do prequestionamento, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida no acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 413; STJ, Súmula 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813467-71.2019.8.20.5124 Polo ativo MARCOS ROGERIO TANNURI GOBBI e outros Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0813467-71.2019.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marcos Rogério Tannuri Gobbi e Eliara Trevensolli Gobbi em face do Acórdão de Id 27811442 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, conheceu e negou provimento ao recurso e, apenas em face da parte Apelante e com base no art. 85, §11, do CPC, majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão é obscuro em relação aos fundamentos que levaram ao afastamento da aplicação da Teoria da Imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, considerando os fatos supervenientes apresentados, como a crise econômica e a inadimplência de terceiros, que impactaram de forma significativa sua capacidade financeira. Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 373, I, do CPC, ao desconsiderar as provas apresentadas, como os extratos bancários e os efeitos decorrentes da crise econômica e da inadimplência, além de apontarem para a abusividade das cláusulas contratuais do financiamento, que incluiriam anatocismo. Argumenta que tal situação é causadora de onerosidade excessiva e afronta princípios do CDC, como a boa-fé objetiva. Defende que o Acórdão afronta as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, CF). E que também desrespeita dispositivos do CDC (arts. 2º, 6º, VI e VIII, e 14º) e o art. 373, I, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar as obscuridades alegadas, nos termos das razões suscitadas, a fim de viabilizar a devolução da matéria pelas vias processuais extraordinárias. Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 28581926). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise dos Embargos Declaratórios a respeito da existência de obscuridades em relação aos fundamentos utilizados para o afastamento da aplicação da Teoria da Imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, bem como quanto a comprovação da crise econômica alegada. Não obstante, inexiste as obscuridades alegadas, porque o Acórdão esclarece que a parte Apelante deixou de provar a existência dos elementos que autorizam a aplicação da Teoria da Imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, não restou efetivamente evidenciada a ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível relacionado ao contrato que tenha onerado excessivamente a obrigação de pagar por esta contraída. Outrossim, frise-se que a alegação genérica de crise econômica do país não caracteriza esses elementos, bem como que a inadimplência de terceiros constitui risco inerente a sua atividade comercial. Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração. Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.