Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARCOS ROGÉRIO TANNURI GOBBI, ELIARA TREVENSOLLI GOBBI ADVOGADO: FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813467-71.2019.8.20.5124
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 29892937 e 29894641) interpostos por MARCOS ROGÉRIO TANNURI GOBBI e ELIARA TREVENSOLLI GOBBI, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c"; e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27811442) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALEGADA CRISE ECONÔMICA DO PAÍS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL SUPERVENIENTE AO CONTRATO CAUSADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CONTRA A PARTE AUTORA E DE VANTAGEM INDEVIDA EM FAVOR DO DEMANDADO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS PELOS MESMOS MOTIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Diante da inexistência de prova de evento extraordinário e imprevisto que tenha influenciado a avença no sentido de causar onerosidade excessiva em face da parte Autora e vantagem indevida em favor da parte Demandada, infere-se que os requisitos necessários a Teoria da Imprevisão não restaram preenchidos, bem como, por este mesmo motivo, não há falar em aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 29359057). Alegam os recorrentes, no recurso especial, malferimento dos arts. 2º, 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria; ao passo que, no recurso extraordinário, suscitam violação aos arts. 1º, III e IV, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (CF). Justiça gratuita deferida (Id. 24979824). Contrarrazões apresentadas somente ao recurso especial (Id. 31219389). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, e que o recurso extraordinário, por sua vez, não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL (ID. 29892937) Inicialmente, no que concerne à apontada infringência ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova, a decisão objurgada (Id. 27811442) concluiu o seguinte: [...] Não obstante, mesmo aplicando-se o CDC neste caso, importante ressaltar que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, é uma medida excepcional, adotada nas hipóteses de verificação de indícios materiais capazes de revelar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se vislumbra neste caso. Ato contínuo, passando a análise de mérito da demanda, verifica-se que a parte Apelante, deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, inobservando os pressupostos do art. 373, I, do CPC, eis que inexiste no processo elementos capazes de demonstrar que durante o curso do contrato aconteceu algum evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à avença e que onere excessivamente uma das partes contratantes. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em um primeiro momento, cumpre asseverar que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados, pois, consoante o entendimento do STJ, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Além disso, denota-se que as razões expostas também não exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, o que caracteriza deficiência de fundamentação. A esse respeito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). Com efeito, em razão dos aspectos retromencionados, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - No tocante à ofensa do art. 493 do CPC, em que o recorrente entende que o acórdão recorrido deixou de analisar fato novo, notadamente a obtenção de título de doutorado, o recurso não merece provimento. Isso porque, de leitura ao caderno processual, constata-se que a notícia de obtenção de título de doutorado não se trata de fato novo, posto que amplamente apreciado desde o Juízo de primeira instância, tampouco que tal questão deixou de ser analisada pelo Tribunal local, é o que se extrai da sentença e do acórdão objurgado; No mais, as razões recursais neste ponto indicam claramente a pretensão de revisão do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Com relação à alegada ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AREsp n. 2.545.553/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; AREsp n. 1.766.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 5/11/2021; e, AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. V - Quanto à alegada violação dos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil, o recurso não merece conhecimento. Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nas ações por ato de improbidade administrativa, as sanções e o ressarcimento do dano estão inseridos no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, in verbis: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Nesse sentido: AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.011/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AREsp n. 1.665.575/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2020; REsp n. 2.020.942/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/02/2023, e, REsp n. 1.972.961/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/06/2022. Posto isto, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que, incide o disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Por fim, a alegada violação do art. 491 do Código de Processo Civil não merece prosperar, pois, conforme bem pontuado pelo MPF (fl. 2181), não há que se falar em falta de clareza das decisões, vez que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local esclareceu que o evento danoso dá-se no momento do descumprimento das condições estipuladas na licença, que deverá ser averiguado em liquidação, com prévia manifestação das partes; Portanto, não se constata a mencionada ofensa ao art. 491 do Código de Processo Civil. VII - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.208/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no que tange à alegada violação aos arts. 2º, 6º, VI, e 14 do CDC, que tratam de conceitos fundamentais e responsabilidades nas relações de consumo, observo que as matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 29894641) Prosseguindo com a análise, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Com efeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (Tema 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. De mais a mais, acerca da inobservância aoart. 1º, III e IV, da CF, que trata da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, constata-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide, a Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse diapasão: Direito eleitoral. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. repercussão geral. fundamentação deficiente. ausência de prequestionamento. violação art. 93, ix, cf/88. não ocorrência. violação ao princípio da igualdade. ausência de prequestionamento. abertura de conta bancária durante a pandemia da covid-19. reexame de fatos e provas. agravo interno desprovido I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agrava foi correta em: (I) verificar a deficiência da fundamentação preliminar de repercussão geral; (II) verificar a ausência de prequestionamento do art. 5º, caput, da Constituição da República; (III) concluir que as matérias suscitadas — relativas à abertura de conta bancária específica para as movimentações financeiras de campanha, durante o período da Covid-19 — envolvem interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não apresenta fundamentação adequada quanto à repercussão geral, limitando-se a afirmações genéricas. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 4. A alegada violação ao princípio da isonomia não foi apreciada pelas instâncias de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1551293 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025) (Grifos acrescidos) Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito administrativo. Policial militar da reserva remunerada. Direito à paridade e à integralidade. Aposentadoria posterior à EC nº 41/03. Regra de transição: arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. Não preenchimento dos requisitos. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de Origem, amparado em legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas que compõem a lide, concluiu que o autor (recorrente) não cumpriu os requisitos impostos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/05. 3. Para divergir da conclusão a que chegou a Corte de Origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (RE 1543441 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 e 211, do STJ. Noutra senda, quanto ao recurso extraordinário, NEGO SEGUIMENTO-LHE, tendo em vista a aplicabilidade da tese fixada no julgamento do Tema 660 do STF, bem como o INADMITO, com fundamento na Súmula 282 do STF. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/RN 20.015 (Id. 31219389). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10