Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100735-45.2016.8.20.0132.
AUTOR: JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA Julgamento conjuntos dos processos n° 0100735-45.2016.8.20.0132, 0833833-20.2016.8.20.5001 e 0100680-94.2016.8.20.0132 I - RELATÓRIO JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o reconhecimento judicial da nulidade de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN. Aduziu a parte autora, em síntese, que o TCE/RN usurpou competência da Câmara Municipal de São Paulo do Potengi/RN ao extrapolar os limites constitucionais de sua atuação e, deixando de se pronunciar apenas com parecer, julgou contas do autor quando atuou como prefeito do referido município. Discorreu sobre irregularidade materiais e formais nos processos que culminaram em sua condenação. Assim, liminarmente, requereu: I) processo n° 0100680-94.2016.8.20.0132, a declaração de nulidade dos Acórdãos n° 278/2012 e 54/2013; II) processo n° 0833833-20.2016.8.20.5001, a declaração de nulidade dos Acórdãos n° 4391/2007 e 8915/2007; e, III) processo n° 0100735-45.2016.8.20.0132, a declaração de nulidade dos Acórdãos n° 709/2012 e 162/2015. excluindo-se o nome do Autor da relação de gestores com contas reprovadas do TCE-RN. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade das condenações exaradas, bem como a retirada de seu nome da lista de gestores inelegíveis. Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID n° 7074631). Decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID n° 12734924). Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID n° 7844371). Defendeu a necessidade de chamamento ao feito do Município de São Paulo. Destacou que não cabe ao Judiciário realizar o controle do mérito administrativo. Pediu a improcedência do feito. Sustentou ser de competência da Corte de Contas aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidades de despesa ou contas, inclusive ao chefe do Poder Executivo. Houve réplica (ID n° 10820571). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da demanda. Na oportunidade destacou a existência de continência entre o presente feito e os processos n° 0100680-94.2016.8.20.0123 e 0100735-45.2016.8.20.0132, que tramitam perante a Vara Única de São Paulo do Potengi (ID n° 50141167). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal reconheceu a continência entre os processos e determinou a remessa dos autos do processo n° 0833833-20.2016.8.20.5001 para o julgamento conjunto com os processos n° 0100680-94.2016.8.20.0123 e 0100735-45.2016.8.20.0132 (ID n° 50435952). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Tendo em vista a celeridade processual e a verificação do feito estar devidamente instruída a presente causa, entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que prescinde de produção de prova em audiência. B) Da desnecessidade de chamamento ao feito do Município de São Paulo do Potengi: Deixo de acolher a preliminar, tendo em vista que a participação do ente municipal em nada contribuiria para esclarecer a validade de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado. Assim, a formação do litisconsórcio apenas ampliaria demasiadamente o polo passivo do feito sem trazer efetivo resultado útil ao processo. C) Do mérito próprio: Adiante, vale mencionar que principal questão controvertida, diz respeito à competência para julgamento das contas de prefeito municipal, é o órgão ao qual compete tal atribuição: Câmara Municipal ou Tribunal de Contas do Estado? A questão possui assento constitucional e, por isso, merecem ser transcritos os seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [...] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; [...] Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Dessa arquitetura institucional, verifica-se que compete à Câmara Municipal de Vereadores o controle externo das contas do Município, auxiliada pelo parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado (ou do Município, caso haja), nos termos do art. 31, § 1º da Constituição Federal. A questão ganha contornos dúbios quando se verifica que, na realidade de diversos municípios do país – notadamente as pequenas municipalidades –, o prefeito municipal atua como gestor político e administrador, isso é, como ordenador de despesas, o que atrairia a incidência do disposto no art. 71, II da Constituição Federal, aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios por comando do art. 75, CF. Nesse contexto, ao agir como agente político, isso é, prestando contas de governo, o julgamento das contas do prefeito municipal seria processado pela Câmara Municipal, após emissão de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, que somente poderia ser afastado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa. Por outro lado, ao atuar como ordenador de despesas, o papel do Órgão de Contas não seria opinativo ou consultivo, mas, sim, vinculante, havendo verdadeiro julgamento das contas (ditas de gestão). O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se manifestar sobre tal distinção no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826/CE (j. 10.8.2016, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2017). O acórdão, tomado por 6 (seis) votos a 5 (cinco), foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 848.826/CE, j. 10.8.2016, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2017) Na oportunidade, o relator, Min. Roberto Barroso (acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli), que votou pelo reconhecimento da distinção entre os tipos de contas com as respectivas consequências na construção da competência para seu julgamento (Câmara Municipal para as contas de governo e Tribunal de Contas do Estado para as contas de gestão), propôs a fixação da seguinte tese: Por força dos arts. 71, II, e 75,caput, da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios ou aos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, julgar em definitivo as contas de gestão de Chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente Ela, contudo, não foi aceita. Acatou-se a tese firmada pela divergência, instaurada pelo Min. Ricardo Lewandowski, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Não obstante a redação da tese conferida para o Tema nº 835 do Supremo Tribunal Federal (“Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas”), vale consignar que, conforme debatido pelos ministros no últimos momentos da última das sessões de julgamento do referido recurso extraordinário, a tese é mais ampla, e não se vincula exclusivamente aos fins previstos na Lei Complementar nº 64/90, conforme se extrai dos seguintes pronunciamentos. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - É verdade. No fundo, eu penso que a tese é a seguinte: a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Essa tese aplica-se ao julgamento do RE 848.826/DF. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Exatamente. Esse é o fundo. Eu acho que pode haver alguma divergência de ordem redacional, mas no fundo nós decidimos isso. O SENHOR RODRIGO JANOT (PROCURADOR-GERAL DAREPÚBLICA) - Senhor Presidente, nesse aspecto... O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Não estamos decidindo ainda. O SENHOR RODRIGO JANOT (PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA) - É só uma sugestão, pois foi anunciada a tese. Na tese, que se conste que essa decisão política não tem reflexo nas decisões judiciais de improbidade e criminal. SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Aí, não, Presidente. Cada problema em seu dia. Vamos assentar, e Vossa Excelência esclarecerá no acórdão, que não há repercussão quanto à responsabilidade penal e, até mesmo, à administrativa, se houver. Agora, na tese em si, a vinculação ao objeto de debate e decisão do Plenário, devendo constar apenas o que julgamos. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Uma solução intermediária seria, como os dois casos tratam da aplicação da lei de inelegibilidade, dizer: para os fins da inelegibilidade. Enfim, uma redação que comece assim. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Está bem, está bem. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Para os fins da letra "g" do art. 1°. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO:... para os fins efeitos a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010. Tal redação foi tomada, da maneira como se evidencia, no escopo de evitar novo debate unicamente voltado à redação da tese firmada. Constata-se, dessa forma, que o Supremo Tribunal Federal entende, ainda que por maioria, e não à unanimidade, que o julgamento das contas do prefeito municipal, de gestão ou de governo, deve ocorrer perante a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas ou órgão congênere. Nesse mesmo sentido, em observância ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ao exame da jurisprudência advinda do Supremo Tribunal Federal, especificamente o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3715, e nos Recursos Extraordinários nºs 729.744/MG e 848.826/CE, constata-se ter a Suprema Corte dirimido antiga controvérsia sobre a quem compete apreciar a prestação de contas ofertada pelos prefeitos. Em tais julgamentos, a Suprema Corte inferiu competir ao Poder Legislativo Municipal, de modo exclusivo, o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo, quer se trate das chamadas contas de governo, quer das contas de gestão, de modo que tal julgamento não se encontra subordinado, vinculado, ao parecer prévio emitido pela Corte de Contas. (Agravo de Instrumento nº 2017.015241-1, j. 25.6.2019, rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível) Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 157), o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, firmando a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". Além disso, na mesma sessão de julgamento, o Excelso Tribunal apreciou o RE nº 848.826/CE, igualmente submetido ao regime da repercussão geral e decidiu que a apreciação da contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. (Apelação Cível nº 2018.008644-5, j. 18.6.2019, rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível) Com efeito, sobre o assunto tratado nos autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo Municipal. Dessa forma, observa-se que no RE nº 848826, restou decidido que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores (Apelação Cível nº 2018.007065-5, j. 23.4.2019, rel. Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, Terceira Câmara Cível) Dessa forma, não há que se falar em julgamento das contas, ainda que de gestão, de prefeito de município potiguar pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, mas, tão somente, em emissão de parecer prévio de caráter técnico, a ser rejeitado por 2/3 (dois terços) dos membros da respectiva Câmara Municipal ou aprovado por 1/3 (um terço) de seus integrantes. Na espécie, verifica-se que os atos impugnados ao final indicados se referem a julgamento de processos em desfavor do autor no exame de contas enquanto prefeito municipal ordenador de despesas ou não, cuja competência é, conforme visto, da Câmara Municipal (nesse caso, do Município São Paulo do Potengi/RN). Inclusive, as contas foram aprovadas por aquela Casa Legislativa. Assim, de rigor a desconstituição dos referidos acórdãos de julgamento, por violação à competência da Câmara Municipal de São Paulo do Potengi/RN, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal. Por seguinte, a nulidade dos acórdãos implica na retirada do nome do autor da lista “ficha suja” publicada pela Corte de Contas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DESCONSTITUIR os seguintes acórdãos: I) processo n° 0100680-94.2016.8.20.0132, a declaração de nulidade dos Acórdãos n° 278/2012 e 54/2013; II) processo n° 0833833-20.2016.8.20.5001, a declaração de nulidade dos Acórdãos n° 4391/2007 e 8915/2007; e, III) processo n° 0100735-45.2016.8.20.0132, a declaração de nulidade dos Acórdãos n° 709/2012 e 162/2015. DETERMINO a retirada do nome do autor da lista dos gestores “ficha suja” em razão da condenação imposta a partir do julgamento dos referidos acórdãos. No ensejo, fixo os honorários devidos pelo Estado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos três processos, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Custas ex lege contra a Fazenda Estadual. P.I.C. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 25 de março de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)