Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822415-51.2017.8.20.5001 Polo ativo RN ECONOMICO EMPRESA JORNALISTICA LTDA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE APARELHADA COM TÍTULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) E PLANILHA DE CÁLCULOS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº. 10.931/2004. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RN/ECONÔMICO - EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA E OUTROS contra a sentença proferida pela Juíza da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou os embargos à execução. Alegou, em suma, que: a) houve insuficiência documental para a exigência do débito, sendo necessária a apresentação dos extratos bancários da conta corrente vinculada e da planilha discriminativa completa da relação contratual; b) deve ser observada a teoria da imprevisão. Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que “seja o presente recurso conhecido, processado e, após o seu regular trâmite, seja concedido provimento à apelação, anulando a sentença para que o processo possa seguir sua instrução probatória, realizando-se perícia técnica, agora munida dos extratos bancários a serem apresentados pela instituição financeira, considerando a aplicabilidade da teoria da imprevisão, à luz da boa-fé objetiva, para que seja justificada readequação contratual em função da superveniência de situação absolutamente imprevisível que alterou de maneira substancial a condição das partes contratantes, bem como pela presença de cláusulas abusivas”. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, no presente caso, não há necessidade de juntada de extratos bancários para a validade da execução promovida pelo banco, uma vez que referida demanda se fundamenta em cédula de crédito bancário, que tem natureza de título executivo extrajudicial, líquido, certa e exigível, nos termos na Lei nº. 10.931/2004, e, na espécie, é contrato de abertura de crédito fixo, que possui valor certo e determinado prevendo na espécie a importância emprestada, o montante de cada parcela e todos os encargos contratuais, estando ainda, acompanhada de planilha de débito que corrobora a evolução da dívida. Outrossim, cumpre constar que a lei em referência expressamente permite a possibilidade de apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculos, nos termos do seu art. 28, §2º, a seguir in verbis: "§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto". Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.931/2004. PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DA PEÇA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CAUSA SUBJACENTE AO DÉBITO. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000857-98.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 25.04.2018) (TJ-PR - AI: 00008579820188160000 PR 0000857-98.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/04/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018) – [Grifei] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO - TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA VINCULADA - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC - TEORIA DA CAUSA MADURA - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - COOBRIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Dispõe o art. 28, da Lei 10.931/2004, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Em se tratando de contrato de abertura de crédito fixo, que possui valor certo e determinado, não se faz necessária, para sua cobrança a apresentação de extratos bancários. Estando madura a causa para pleno julgamento, pode o Tribunal apreciar os pedidos não abordados na sentença recorrida. Não havendo a incidência da comissão de permanência em caso de mora no pagamento, e sendo possível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos casos de inadimplência, não há qualquer abusividade a ser declarada. Considerando que os embargantes se limitaram a alegar de forma totalmente genérica o referido excesso de execução, não delimitando os pontos controvertidos e eventualmente ilegais na planilha de cálculo apresentada pelo credor, sem apontar especificamente as alegadas ilegalidades, não há como se fazer de ofício, vez que é ônus da parte embargante apresentar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Havendo inadimplemento, cabível a responsabilização dos coobrigados, devedores solidários. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220308-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - APELAÇÃO CIVEL - - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CRÉDITO - REQUISITOS - LEI Nº 10.931/2004 - DOCUMENTO COM FORÇA EXECUTIVA - PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - NÃO VERIFICADA - IMPUGNAÇÃO DO VALOR COBRADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. - Se a apelante cumpriu com os requisitos do artigo 1.010, III, do CPC, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal - A cédula de crédito bancário/capital de giro, com disponibilização pré-determinada de crédito, é reconhecida por lei como título executivo hábil a embasar ação executiva - A ausência de extratos detalhados da conta não retira da cédula de crédito bancário a liquidez, certeza ou exigibilidade, necessários para a execução, quando presente a planilha de evolução do débito - Aplica-se o CDC ao caso dos autos, em se tratando de relação de consumo entre o executado e a instituição financeira - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada - É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que a taxa não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, observando-se a impossibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios no período de inadimplência - A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo indicando o valor que a parte entende devido”. (TJ-MG - AC: 10878150028768002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) – [grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.