Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RN ECONÔMICO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA e outros (6) ADVOGADO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, GUSTAVO ARTUR MAIA PATRÍCIO LACERDA LIMA, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SÉRVIO TULIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DECISÃO
recorrente: As provas requeridas no presente caso são imprescindíveis para o deslinde da causa, visto que somente a juntada de extratos somada a realização de prova pericial pode comprovar todos os excessos e abusividades, afastando tal cobrança e apontando o valor devido efetivamente. Em suma: “A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça.” (AgRg no Ag 84.048/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/1996, DJ 22/04/1996, p. 12580). Frisa-se, ademais, que o princípio aduzido acima possui como princípios bases a inafastabilidade do direito de jurisdição, do direito de ação, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia e estando precisamente fixada no ordenamento jurídico: Art. 369, CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O que se suplica é entregar subsídios probatórios ao julgador com a finalidade de entregar elementos e referências para a formação de sua convicção a respeito dos fatos alegados para a resolução assertiva do impasse. Não havendo, no histórico normativo, limitações quanto aos meios de prova, muito menos na sua admissibilidade, como está sendo feito no caso concreto. Por outro lado, este Egrégio Tribunal entendeu, conforme previamente exposto, pela desnecessidade da juntada de extratos bancários para a validade da execução promovida pela instituição financeira, tendo em vista que a demanda se baseia em título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. Nesse sentido: Com efeito, no presente caso, não há necessidade de juntada de extratos bancários para a validade da execução promovida pelo banco, uma vez que referida demanda se fundamenta em cédula de crédito bancário, que tem natureza de título executivo extrajudicial, líquido, certa e exigível, nos termos na Lei nº. 10.931/2004, e, na espécie, é contrato de abertura de crédito fixo, que possui valor certo e determinado prevendo na espécie a importância emprestada, o montante de cada parcela e todos os encargos contratuais, estando ainda, acompanhada de planilha de débito que corrobora a evolução da dívida. Ante esse cenário, ressalto que, no tocante à matéria ventilada, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a execução da cédula de crédito bancário, impõe-se ao credor a obrigação de apresentar demonstrativo claro e detalhado dos valores devidos, em conformidade com os incisos I e II do §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Esses demonstrativos podem ser realizados por meio de planilhas de débito detalhadas, sem, necessariamente, a exigência da juntada de extratos bancários. Confira-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (Grifos acrescidos) Desse modo, restou assentado que, embora se exija a apresentação de demonstrativo claro e detalhado do débito, não se mostra imprescindível a juntada dos extratos bancários, desde que o demonstrativo apresentado atenda, de forma suficiente, aos requisitos legais previstos na Lei nº 10.931/2004. É o caso dos autos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, ao perquirir acerca da necessidade de apresentação dos extratos bancários para a solução da controvérsia posta, constato que a análise da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, decidiu pela desnecessidade de juntada de novos documentos pela instituição bancária, concluindo pela suficiência dos já acostados aos autos. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de nulidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.766.566/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que sem o aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produto, consiste em documento a instruir a execução. 2. Na hipótese dos autos, depreende-se que, para o Tribunal estadual, os requisitos para a cobrança judicial dos títulos de crédito foram preenchidos, uma vez que ocorreu a comprovação da assinatura nos termos de recebimento dos produtos e dos respectivos protestos. Nesse vértice, tendo a instância de origem alcançado tal entendimento mediante a ampla apreciação das provas jungidas aos autos, não pode este Superior Tribunal proceder ao reexame do acervo fático-probatório, a fim de adotar conclusão diversa sobre a aptidão dos documentos para aparelhar a ação de execução. Assim, dada a natureza excepcional da via especial, o acolhimento da pretensão recursal veiculada é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifos acrescidos)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822415-51.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29056396) com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28691053) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE APARELHADA COM TÍTULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) E PLANILHA DE CÁLCULOS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº. 10.931/2004. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 330, 331, 334, 355 e 420 do Código de Processo Civil (CPC), e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas (Id. 29553805) Preparo recolhido (Id. 29056398) É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal (CF). Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. O recorrente sustenta que requereu a produção de provas mediante a juntada de extratos bancários com a finalidade de serem analisados por perícia contábil, diante dos indícios de cobrança excessiva por parte do recorrido. Nesse sentido, alega que este Tribunal incorreu em erro ao entender que não havia necessidade da juntada dos referidos extratos bancários para a validade da execução promovida pela instituição financeira, o que violaria os arts. 330, 331, 334, 355 e 420 do CPC. Para melhor compreensão, transcrevo trecho do que foi aduzido pelo
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4