Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101337-29.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO MARIA DA FONSECA Avenida Tocantínea, 1118, Conjunto Pajuçara I, Pajuçara, NATAL/RN - CEP 59131-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA FONSECA TOCANTINEA, 1118, CONJ PAJUCARA I, PAJUCARA, NATAL/RN - CEP 59131-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA DULCE DAMASCENO FERNANDES RUA MARCILIO DIAS, 285, null, IGAPO, NATAL/RN - CEP 59104-260 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de compra e venda de imóvel movida, em 30/06/2016, por João Maria da Fonseca e Maria Conceição Alves da Fonseca em face de Maria Dulce Damasceno Fernandes, todos qualificados. Os autores reportam, em síntese, que adquiriram o imóvel descrito na inicial da parte demanda por R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que, porém, foi omitido que o bem era objeto da ação reivindicatória n° 0000211-09.2011.8.20.0102, na qual a pessoa de Sebastiana Almeida da Silva Ferreira apresenta-se como legítima proprietária do imóvel. Contam os promoventes que quando tomaram conhecimento da disputa judicial sobre a propriedade do imóvel, já haviam cumprido o valor integral da compra e venda e realizado reformas no bem, ocasionando abalo moral. Asseveram os autores que a parte demandada agiu com dolo na feitura do negócio jurídico, reclamando: 1) em sede de tutela antecipada, a permanência na posse do imóvel até o julgamento da presente lide; 2) a anulação da venda, com a substituição do imóvel por outro de igual valor com escritura ou devolução dos valores corrigidos; 3) indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) indenização por danos materiais na importância de R$ 9.147,17 (nove mil, cento e quarenta e sente reais e dezessete centavos) Os autores anexaram documentos no evento n° 72813018, dentre os quais: 1) recibo de compra e venda e comprovantes de pagamento; 2) contrato de compra e venda celebrado em 03/07/2015; 3) extrato da ação reivindicatória n° 0000211-09.2011.8.20.0102; 4) extrato de empréstimo bancário; 5) notas de compras de materiais para reforma do imóvel; 6) atestado médico de neoplasia na autora Maria da Conceição Alves da Fonseca; 7) termo de escritura particular e 8) boletim de ocorrência. Audiência de conciliação de fls. 69/70 do evento n° 72813019 inexitosa. Em sede de contestação, juntada às fls. 72/79 do evento n° 72813019, a parte demandada alegou preliminarmente: 1) incongruência entre os pedidos e o valor da causa; 2) impugnação ao pedido de justiça gratuita; 3) cerceamento de defesa por não haver especificação do motivo da anulabilidade do negócio jurídico e quanto ao mérito, assinala que a demandada não agiu com dolo ou má-fé, eis que informou aos autores a situação do imóvel, entregando cópia do processo, negando, por outro lado, que houve informação da existência de ação de usucapião. A requerida reporta que os autores pretendem o desfazimento da compra, pois se desentenderam com moradores de rua, aborreceram-se com crianças jogando futebol e som nas redondezas no imóvel. Diz que na ação reivindicatória n° 0000211-09.2011.8.20.0102 não consta prova de que o imóvel pertence à promovente da referida lide, juntando cópia do mencionado processo aos autos. Ao manifestar acerca da contestação, os autores, na petição juntada às fls. 186/188 do evento n° 72813021, argumentaram que a defesa foi apresentada intempestivamente, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os promoventes apresentaram réplica, na qual rechaçaram as impugnações ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita, afirmam ter os autores foram levados a comprarem o imóvel sem ter conhecimento de impedimento, haja vista que a cláusula primeira do contrato giza que o bem está livre e desimpedido. Declaram ademais os autores que não têm problemas com vizinhos. Pela decisão prolatada às fls. 193/194 do evento n° 72813021 a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, considerando a conexão entre a presente demanda e a ação reivindicatória n° 0000211-09.2011.8.20.0102, determinou a reunião dos feitos, declarando-se incompetente em face da prevenção deste Juízo. Despacho saneador proferido no evento n° 85418199, seguido de manifestação e petição da demanda respectivamente nos eventos n° 86564760 e n° 92031059. Por força do despacho proferido no evento n° 94170557, as partes forma intimadas para retificação do valor da ação, para comprovarem suas condições econômico-financeiras e para responderem ao despacho proferido no evento n° 85418199, além da secretaria certificar a tempestividade ou não da contestação juntada às fls. 72/79 do evento n° 72813019. Em resposta, na petição do evento n° 94892102, o autor retificou o valor da causa para a importância de R$ 89.147,14, sendo R$ 70.000,00 referente ao recibo de compra e venda do imóvel, R$ 10.000,00 do pedido de indenização pelos danos morais e R$ 9.147,14 pertinente ao pedido de indenização pelos danos materiais. Certificou-se a tempestividade da contestação no evento n° 95281779. Os autores juntaram comprovante do pagamento de custas iniciais do processo nos eventos n° 101290291 e n° 101517482. Nova certidão atestando a tempestividade da certidão no evento n° 112479150. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os autores João Maria da Fonseca e Maria Conceição Alves da Fonseca pugnam por declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado com a demandada Maria Dulce Damasceno Fernandes, cujo termo do contrato de compra e venda celebrado em 03/07/2015 foi juntado às fls. 22/23 do evento n° 72813018. Os autores afirmam que tal negócio jurídico foi forjado com dolo por parte da demandada Maria Dulce Damasceno Fernandes, que omitiu o fato do imóvel ser pivô de disputa dominial na ação reivindicatória n° 0000211-09.2011.8.20.0102. Na contestação, a parte reclamada afirma que o fundamento dos autores é genérico, devendo eles indicarem de forma clara e objetiva o motivo da anulabilidade do negócio jurídico, sob pena de cerceamento de defesa e no mérito, diz que não agiu com dolo ou má-fé, sendo os autores informados sobre a situação do imóvel, recebendo cópia do processo da ação reivindicatória a que fazem referência como motivo do pleito de anulação do contrato. De pronto, rejeito a tese de névoa sobre o motivo da anulabilidade do negócio jurídico e de cerceamento de defesa, posto que clarividente está na reclamação dos autores que o motivo do pedido de anulação da compra e venda encontra-se na ausência de informação sobre a existência de disputa judicial sobre o bem quando da alienação do imóvel aos autores. Cotejando as versões das partes, observo que o direito aplicável ao caso tem abrigo nas seguintes normas do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (...) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (...) Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (...) Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Pois bem. Os autores alegam dolo na feitura do contrato de compra e venda. O dolo é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comportamento ilícito de que foi vítima. Da prova colacionada aos autos, constata-se que muito embora a parte demandada tenha asseverado que ao vender o imóvel os autores tiveram o conhecimento da disputa judicial sobre o bem, veiculado na ação reivindicatória n° 0000211-09.2011.8.20.0102, em que a parte aqui reclamada Maria Dulce Damasceno Fernandes também é ré, esta não apresentou comprovação de sua alegação de que os autores tinham conhecimento de tal demanda judicial sobre o imóvel por si vendido. Ao revés, no termo contratual de compra e venda do imóvel localizado na praia de Muriu, na Rua Paraíso, n° 189, no Município de Ceará-Mirim, anexado às fls. 22/23 do evento n° 72813018, consta que o referido bem encontrava-se livre e desimpedido de todo e qualquer ônus, o que não era verdade no momento da avença pactuada entre as partes em 03/07/2015, em face da existência de demanda reivindicatória sobre o imóvel adquirido pelos autores, que já havia sido ajuizada em 01/02/2011 – processo n° 0000211-09.2011.8.20.0102, em trâmite neste Juízo. Evidencia-se assim que os autores adquiriram o bem imóvel, porém sendo levados a erro sobre as circunstâncias reais da avença, situação que se afeiçoa a figura dolo do negócio jurídico, sendo causa de anulação do pacto, conforme previsão do art. 171, inciso II, do Código Civil, acima transcrito, eis a vontade dos autores na formulação do negócio jurídico restou viciada pela falsa percepção da realidade provocado por ato da parte ré. Nesse norte, merece acatamento a pretensão autora de anular o negócio jurídico da compra do imóvel, uma vez que o contrato foi formulado com a relevante omissão de que pendia uma disputa judicial sobre o seu domínio. Desta feita, é de se admitir os pedidos feitos pelos autores de se volver ao status quo, consoante disposição do art. 182 do Código Civil, com consequente deferimento do pleito de devolução dos valores pagos na feitura do negócio na importância de R$ 70.000,00, corrigidos a partir da data da compra e venda em 03/07/2015 e com aplicação de juros de mora em 1% ao mês contados da data de citação da demandada Maria Dulce Damasceno Fernandes. Outrossim, resta claro que por conta do negócio jurídico ter sido eivado de nulidade pelo dolo da demandada, os autores incrementaram o imóvel, promovendo reformas, com despesas dimensionadas nas notas de compra apresentadas às fls. 31/36 do evento n° 72813018, que não foram impugnadas pela ré, devendo assim os autores serem indenizados na quantia de R$ 9.147,14, devido aos danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente da data da compra dos materiais e com aplicação de juros de mora em 1% ao mês contados da data de citação da demandada Maria Dulce Damasceno Fernandes. Quanto aos danos morais reclamados, considero que restou comprovada a ilicitude da parte reclamada pela prática de dolo na realização de negócio jurídico, a situação que levou os autores a reformar o imóvel e quando tomaram conhecimento da disputa reivindicatória sobre o bem, decerto experimentaram constrangimentos e dissabores que extrapolaram o mero aborrecimento, configurando danos extrapatrimoniais indenizáveis, que estabeleço em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A procedência é a tônica deste julgamento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo a lide, com resolução do mérito, pelo que: a) reconheço e declaro a nulidade do negócio jurídico da compra e venda do imóvel descrito na inicial entabulado no dia 03/07/2015 pelo então compradores João Maria da Fonseca e Maria da Conceição Alves da Fonseca e a vendedora Maria Dulce Damasceno Fernandes, cujo termo contratual está anexado às fls. 22/23 do evento n° 72813018; b) condeno a demandada Maria Dulce Damasceno Fernandes a restituir aos autores João Maria da Fonseca e Maria da Conceição Alves da Fonseca a quantia de R$ 70.000,00, corrigida a partir da data da compra e venda em 03/07/2015 e com aplicação de juros de mora em 1% ao mês contados da data de citação da demandada Maria Dulce Damasceno Fernandes; c) condeno outrossim a demandada Maria Dulce Damasceno Fernandes ao pagamento do valor de R$ 9.147,14 em prol dos autores, a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente da data da compra dos materiais e com aplicação de juros de mora em 1% ao mês contados da data de citação da demandada Maria Dulce Damasceno Fernandes; d) condeno ainda a demandada Maria Dulce Damasceno Fernandes ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em prol dos autores, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento definitivo, com o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte demandada às custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Julgo extinto o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro do PJe. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito