Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101077-20.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A em face dos ESPÓLIOS DE JOSÉ PLAUCACIO MADRUGA e JOSÉ VIANA MADRUGA, para fins de construção e implantação da linha de transmissão “LT 230KV – CEARÁ-MIRIM II – EXTREMOZ II, com extensão aproximada de 26KM”, cuja área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 4.232/2013, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, além de já possuir autorização do Ministério de Minas e Energia e licenciamento junto ao IDEMA. Afirmou que procurou os proprietários/posseiros da área objeto da implantação da linha de transmissão, mas as tentativas de acordo restaram infrutíferas. Disse que, para implantação do empreendimento há necessidade da constituição de servidão administrativa em área de 4,8530 hectares e que, após a realização de estudo, foi elaborado laudo técnico para fins de aferir o valor da indenização devida à requerida em razão da servidão constituída, chegando-se ao montante de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais). Requereu liminarmente, a imissão provisória na posse e, no mérito, a constituição da servidão sobre a área necessária à instalação da referida linha de transmissão. Anexou procuração e documentos. Em decisão de id. 76158733 - Pág. 1-2, foi deferida a antecipação de tutela para fins de imissão provisória na posse, mediante o depósito prévio do valor proposto pelo autor. Realizado o depósito (id. 76158733 - Pág. 3-), foi expedido mandado de imissão, o qual foi devidamente cumprido (id. 76158733 - Pág. 8-9). Por meio da petição de id. 76158733 - Pág. 12-14, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, na condição de viúva meeira e herdeiros de ANTENOR PEREIRA MADRUGA, pugnaram pelo ingresso no feito no polo passivo, afirmando, em síntese que são os atuais detentores do imóvel objeto da servidão, em razão de o falecido ANTENOR PEREIRA MADRUGA exercer a posse do bem desde o ano de 1973 e pediram o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio, anexando procuração e documentos (id. 76158733 - Pág. 15-74). Por meio da petição de id. 76158736 - Pág. 11, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu sua intervenção no feito como assistente simples da autora, em razão de esta encontrar-se em processo de incorporação, tendo a autora anuído ao pedido (id. 76158736 - Pág. 16). Na sequência, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, por meio da petição de id. 76158739 - Pág. 3, pugnou por seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela. Em petição de id. 76158739 - Pág. 23-25, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA reiteraram os pedidos de levantamento de valor e ingresso no polo passivo, tendo anexados cópia de sentença de usucapião e procuração em favor deste último representando os demais (id. 76158739 - Pág. 26-30). Na sequência, peticionaram reiterando os mesmos pedidos e anexando a mesma sentença e memorial descritivo (Ids. 76158739 - Pág. 32-33 e 76158740 - Pág. 1-10). Após determinação de diligências (id. 76158741 - Pág. 1), MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA e demais postulantes ao polo passivo da demanda reiteraram os pedidos anteriores por meio de mais duas petições (Ids. 78990638 e 80581752), além de reanexarem documentos que já faziam parte dos autos (ids. 80581753 e 80581755). Em decisão de id. 83329057, foi deferido o pedido de substituição do polo ativo, substituindo-se a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, e intimando-se esta para manifestação acerca do pedido de substituição processual do polo passivo. Intimada a autora e certificado o decurso de prazo, por meio da decisão de id. 91127993, foi deferido o pedido de habilitação de MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, bem como expedição de alvará e intimação destes para contatarem a ação. Intimados os novos réus para oferecimento de contestação (id. 96329258), o prazo decorreu sem manifestação (id. 99147502). Determinada a intimação para produção de outras provas, apenas o autor apresentou manifestação, afirmando, em suma, que houve expedição equivocada de alvará para levantamento do percentual de 80% (oitenta por cento) do depósito inicial, bem como aduziu a inexistência de fato controverso em razão da revelia dos requeridos e pugnou pelo julgamento antecipado (id. 117818948). É o relatório. Decido. De início, entendo indevido o questionamento feito pelo autor em relação ao levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito inicial. Isto porque, conforme decisão de id. 91127993, o levantamento do valor somente foi autorizado após o cumprimento das formalidades legais, inclusive comprovação da propriedade do imóvel pelos réus por usucapião. Ademais, a decisão encontra-se preclusa. Assim sendo, INDEFIRO o pedido e passo à análise da alegação de revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o que ocorre no presente caso, em que os réus, não apresentaram contestação, conforme certidão de id. 99147502. Desse modo, DECRETO sua revelia dos requeridos quanto à matéria fática descrita na petição inicial e passo ao julgamento do mérito. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III, da Constituição Federal. Inexiste disciplina normativa específica para a "servidão administrativa", aplicando-se o Decreto-Lei nº 3.365/41, e que em seu art. 40 estabelece que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." É importante registrar que a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois naquela há uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto nesta, há a transmissão da propriedade. No caso dos autos, é clara a hipótese de servidão administrativa, tendo em vista que haverá a utilização da propriedade do réu para implantação de rede elétrica (linha de transmissão) para escoamento de energia eólica, não havendo perda da propriedade. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer contestação quanto ao interesse público ou de utilidade pública da área, nem seria possível, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Já tendo sido declarada a utilidade pública do imóvel, a discussão aqui se limitará ao valor da indenização, não cabendo qualquer debate sobre a possibilidade da constituição da servidão administrativa ou as demais formalidades para sua concretização. A indenização, portanto, decorre do dano efetivamente suportado pelo proprietário/possuidor do imóvel, tendo em vista a sua forma de exploração normal antes da instituição e implantação daquela restrição ao direito de propriedade, e não deve ser avaliado pelo valor venal do bem. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a citação da parte demandada, não foi apresentada contestação e já decretada a revelia, motivo pelo qual se infere a inexistência de resistência a esse interesse público ou à utilidade pública, bem como ao valor da indenização ofertado na petição inicial. Nesse sentido, no que se refere à indenização, em decorrência da ausência de manifestação da parte requerida, considera-se como devido o valor ofertado pela parte autora. Assim, entende-se como devida e suficiente a indenização no montante de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais). Sobre o valor não incidem correção monetária (salvo a decorrente do depósito judicial realizado) nem juros de mora, considerando que já houve o depósito judicial, pela parte requerente, da quantia fixada nesta sentença. Do mesmo modo, não incidem juros compensatórios porque inexistiu diferença entre o valor ofertado e o reconhecido nesta sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº. 3.365/41.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) constituir a servidão administrativa em favor da autora sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, a título de indenização definitiva, b) condenar a autora a pagar aos requeridos a quantia de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais), a qual já foi objeto de depósito judicial. Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, atendidas as determinações contidas nos artigos 222 e 225 da Lei nº 6.015/73, art. 22, § 1º, da Lei n° 4.947/66 (Cadastro de Imóvel Rural) e Lei Estadual nº 9.278/2009. Sem condenação em honorários, eis que o valor da indenização não foi superior ao ofertado na inicial (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) Custas processuais já antecipadas. Expeça-se alvará em favor da parte demandada, para levantamento do saldo remanescente de 20% (vinte por cento) sobre a quantia depositada (id. 76158733 - Pág. 4), por se tratar de verba incontroversa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Considerando que os requeridos, apesar de revéis, possuem advogados constituídos, estes deverão ser intimados de todos os atos do processo (art. 346, parágrafo único, do CPC). SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito