Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2/IDOSO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101077-20.2014.8.20.0102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2/IDOSO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101077-20.2014.8.20.0102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2/IDOSO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101077-20.2014.8.20.0102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2/IDOSO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101077-20.2014.8.20.0102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:18
Requisição de Informações
27/05/2026, 08:22
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:47
Publicação
08/04/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101077-20.2014.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Polo Passivo: MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 6 de abril de 2026. JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:06
Ato ordinatório
06/04/2026, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 10:04
Petição (Contestação)
02/04/2026, 11:06
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 12:40
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 20:07
Publicação
19/02/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) DESPACHO Considerando que a sentença de ID 123889697 foi anulada pelo TJRN no acórdão de ID 172230315, e que os autos retornaram a este Juízo para que "seja realizada a emenda da petição inicial e promovida a citação válida dos demandados, nos moldes do art. 238 e seguintes do CPC, com posterior regular processamento da causa", determino a intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e realizar a readequação do polo passivo. Na sequência, citem-se os requeridos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101077-20.2014.8.20.0102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:45
Mero expediente
12/02/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101077-20.2014.8.20.0102 Polo ativo EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo Espólio de José Plaucacio Madruga e Espólio de Tomaz Pereira de Araújo e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI, MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO, ANA LUIZA DE FREITAS FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO. ADVOGADOS SEM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Maria Zélia Viana Madruga, Ana Flávia Viana Madruga, Antenor Pereira Madruga Filho e Fernando José Viana Madruga contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S/A, posteriormente substituída pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. A sentença reconheceu a revelia dos réus, constituiu a servidão administrativa sobre área rural de 4,8530 hectares e fixou indenização definitiva em R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais). Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de citação pessoal válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença proferida em desfavor dos apelantes, com base em revelia decretada sem a realização de citação pessoal válida, em desrespeito aos requisitos legais e constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A habilitação dos apelantes decorreu da necessidade de substituição dos espólios inicialmente indicados no polo passivo, sendo imprescindível o aditamento da petição inicial para regular formação da relação jurídico-processual, o que não ocorreu. A intimação dos recorrentes para apresentação de contestação foi realizada por ato ordinatório dirigido a advogados sem poderes específicos para recebimento de citação, contrariando o disposto no art. 105 do CPC. Não houve outorga de mandato com cláusula específica para recebimento de citação, tampouco comparecimento espontâneo válido que suprisse essa formalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. A ausência de citação pessoal torna nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia e a fixação do valor indenizatório sem contraditório, nos termos do art. 280 do CPC. A nulidade insanável compromete a instrução processual, impondo o retorno dos autos à origem para readequação do polo passivo, realização de citação válida e reabertura do contraditório, inclusive para produção de prova pericial, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação pessoal válida, quando não suprida por procuração com poderes específicos, torna nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia e a sentença proferida. 2. A intimação realizada por ato ordinatório a advogado sem poderes para receber citação não supre a exigência legal da citação válida. 3. É indispensável o aditamento da petição inicial para substituição válida no polo passivo e formação regular da relação processual com os novos réus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 238, 239, 242, 280 e 344; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.08.2020, DJe 17.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo a fim de anular a sentença recorrida, retornando os autos à primeira instância para o regular processamento do feito, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Zélia Viana Madruga, Ana Flávia Viana Madruga, Antenor Pereira Madruga Filho e Fernando José Viana Madruga, em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, proposta originariamente por Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S/A, posteriormente substituída pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, na qual se pretendeu a constituição de servidão administrativa sobre área rural de 4,8530 hectares de propriedade dos recorrentes, mediante indenização pecuniária. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, constituindo a servidão administrativa em favor da autora sobre o imóvel descrito nos autos e, por conseguinte, condenou a CHESF a pagar aos requeridos a quantia de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais), a título de indenização definitiva, valor esse depositado judicialmente. O Juízo de origem reconheceu a revelia dos requeridos, sob o fundamento que estes, devidamente intimados na pessoa de seus advogados para apresentarem contestação, mantiveram-se inertes. Não houve condenação em honorários advocatícios diante do disposto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em suas razões de apelação, os recorrentes suscitam, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal, sustentando que a intimação se deu por ato ordinatório dirigido a advogados sem poderes específicos para recebimento de citação, violando os artigos 238, 242 e 105 do CPC. Afirmam que não integravam o polo passivo da ação até que fosse realizada a devida retificação da inicial pela autora, como reconhecido em decisões anteriores do juízo, razão pela qual a decretação da revelia é indevida. Apontam ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sustentando que o comparecimento espontâneo para requerer habilitação e levantamento parcial da indenização não supre a necessidade de citação válida. Ao final, requerem a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que se proceda à regular citação pessoal dos recorrentes, com abertura de prazo para apresentação de defesa. Em sede de contrarrazões, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da intimação dos réus por seus advogados constituídos. Com vista dos autos, o Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da sentença que decretou a revelia dos ora recorrentes, julgando parcialmente procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, sem que houvesse, segundo os apelantes, citação válida, em desrespeito ao devido processo legal. Conforme se extrai dos autos, os recorrentes peticionaram requerendo sua habilitação como legítimos possuidores da área atingida pela linha de transmissão, apresentando, inclusive, sentença de usucapião transitada em julgado que lhes reconheceu a propriedade do imóvel. Tal requerimento decorreu da necessidade de substituição dos espólios inicialmente indicados no polo passivo da demanda. A despeito disso, não houve aditamento à inicial por parte da autora, providência processual indispensável para a formação válida da relação jurídico-processual com os atuais possuidores. Tal omissão foi inclusive reconhecida pela própria magistrada de primeiro grau em decisões anteriores, nas quais se condicionava a integração dos novos réus à manifestação da autora e emenda à petição inicial – o que, de fato, não se concretizou. Posteriormente, em decisão superveniente (ID 91127993), houve o deferimento da habilitação dos recorrentes, com determinação de intimação destes, por meio de seus advogados, para apresentação de contestação. Ocorre que tal comunicação se deu por ato ordinatório, e não por citação pessoal, inexistindo instrumentos de mandato nos autos com cláusula para recebimento de citação, em que pese a juntada de simples petição informando os dados bancários de Fernando José Viana Madruga (ID 32047950), o que viola frontalmente o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. Ao admitir como válida a citação feita por ato ordinatório aos patronos dos ora apelantes, sem a devida outorga de poderes específicos, incorreu o juízo de primeiro grau em vício insanável, maculando de nulidade a formação da relação processual, consoante também preceitua o art. 280 do CPC: Art. 280. Serão considerados nulos os atos realizados antes da citação válida do réu. Corrobora esse entendimento a lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior, que adverte: A citação é o ato por meio do qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. É condição de validade do processo. Se não se realizar ou se for feita sem observância das formalidades legais, os atos subsequentes são nulos. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, Forense, 59ª ed.). Verifica-se, portanto, que a intimação realizada não supre a citação válida, sendo certo que os próprios advogados dos réus não detinham poderes para recebê-la, tampouco houve aditamento da inicial que formalizasse adequadamente a substituição no polo passivo, sequer comparecimento espontâneo das partes nos autos. Assim, a alegação de que a habilitação voluntária supriria a necessidade de citação não encontra amparo legal. Isso porque a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a citação pessoal, quando não suprida por procuração com poderes específicos, é imprescindível para formação válida da relação processual. Neste sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020). Assim, o mero peticionamento anterior ao ingresso formal no polo passivo não equivale à citação válida, e a posterior decretação da revelia, com base em intimação ordinatória enviada a advogados sem poderes para tal, afronta diretamente os arts. 239, 242 e 344 do CPC e os princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Em consequência, toda a instrução posterior, inclusive a decretação da revelia e a fixação do valor indenizatório sem produção de prova técnica contraditória, está comprometida por vício de nulidade insanável. Com efeito, o retorno dos autos à origem é medida que resguarda o contraditório, a ampla defesa e assegura um julgamento justo, inclusive com abertura de prazo para oferecimento de contestação e eventual produção de prova pericial, que poderá elucidar o valor real da indenização a título de servidão administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a emenda da petição inicial e promovida a citação válida dos demandados, nos moldes do art. 238 e seguintes do CPC, com posterior regular processamento da causa. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101077-20.2014.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 14:21
Petição (Contra-razões)
17/06/2025, 10:54
Publicação
27/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: MARIA ZELIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO, FERNANDO JOSE VIANA MADRUGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Ceará-Mirim/RN, 23 de maio de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0101077-20.2014.8.20.0102
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:15
Petição (Apelação)
25/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:19
Publicação
09/04/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) SENTENÇA Por meio dos Embargos de Declaração de id. 125661035, os requeridos alegaram nulidade absoluta na sentença. Para tanto, afirmaram, em suma, que: a) houve evidente erro na sentença acerca da decretação de revelia dos embargantes, sob o argumento de que este teriam sido citados por meio de seus advogados constituídos; b) no entanto, houve grave erro no reconhecimento da revelia, tendo em vista que o expediente de intimação foi um ato ordinatório para advogados habilitados sem podres para receber citação; c) a citação/intimação por ato ordinatório ocorreu em desrespeito à norma processual, a qual estabelece a citação pessoal, além de a intimação ter sido destinada a apenas um dos advogados. Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de anular a sentença. O autor apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, acerca da impossibilidade de acolhimento dos embargos e pugnando pela inadmissão destes (id. 127804954). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observo a inexistência de qualquer nulidade processual a ser sanada. Por meio da decisão de Id. 91127993, foi deferido o pedido de habilitação de MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, ora embargantes, no polo passivo da demanda. Na mesma decisão, foi determinada, após decurso do prazo recursal, a intimação dos habilitados para apresentarem contestação, por meio de seu advogado. A intimação da referida decisão foi direcionada aos advogados BRUNO PACHECO CAVALCANTI, MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO e ANA LUIZA DE FREITAS FERNANDES, conforme ato de intimação 12185801 (aba de expedientes). Os advogados da parte requerida/habilitada tiveram plena ciência da decisão, tanto que, na sequência, anexaram duas petições aos autos (Ids. 91215932 e 91215943). Com o decurso do prazo recursal, o ato ordinatório de Id. 96329258 apenas fez cumprir a decisão, no sentido de intimar os habilitados, na pessoa de seu advogado, para contestação, cujo prazo decorreu sem manifestação (Id. 99147502). Na sequência, todos os advogados foram intimados acerca do despacho de Id. 110031202, tendo decorrido o prazo sem manifestação (Id. 112389829). Importa consignar que a partir da habilitação dos embargantes no polo passivo, não há que se falar em citação, que é o que pelo qual o réu é convocado para o processo (art. 238 do CPC). No caso, considerando que as partes já tinham vindo voluntariamente ao processo e pediram habilitação, resta suprida a citação. De tal sorte, a partir da habilitação todas as intimações devem ser direcionadas aos advogados destas, as quais foram devidamente realizadas sem qualquer impugnação. Nesse sentido, houve preclusão seja de contestação, seja da produção de provas, não havendo qualquer nulidade em nenhum dos atos impugnados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101077-20.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em razão da inexistência da nulidade apontada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2025, 12:48
Publicação
06/12/2024, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:39
Publicação
22/11/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 09:54
Petição (Contra-razões)
06/08/2024, 18:50
Publicação
31/07/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: MARIA ZELIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO, FERNANDO JOSE VIANA MADRUGA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 125661035 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante. Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0101077-20.2014.8.20.0102
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:50
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:46
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101077-20.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A em face dos ESPÓLIOS DE JOSÉ PLAUCACIO MADRUGA e JOSÉ VIANA MADRUGA, para fins de construção e implantação da linha de transmissão “LT 230KV – CEARÁ-MIRIM II – EXTREMOZ II, com extensão aproximada de 26KM”, cuja área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 4.232/2013, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, além de já possuir autorização do Ministério de Minas e Energia e licenciamento junto ao IDEMA. Afirmou que procurou os proprietários/posseiros da área objeto da implantação da linha de transmissão, mas as tentativas de acordo restaram infrutíferas. Disse que, para implantação do empreendimento há necessidade da constituição de servidão administrativa em área de 4,8530 hectares e que, após a realização de estudo, foi elaborado laudo técnico para fins de aferir o valor da indenização devida à requerida em razão da servidão constituída, chegando-se ao montante de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais). Requereu liminarmente, a imissão provisória na posse e, no mérito, a constituição da servidão sobre a área necessária à instalação da referida linha de transmissão. Anexou procuração e documentos. Em decisão de id. 76158733 - Pág. 1-2, foi deferida a antecipação de tutela para fins de imissão provisória na posse, mediante o depósito prévio do valor proposto pelo autor. Realizado o depósito (id. 76158733 - Pág. 3-), foi expedido mandado de imissão, o qual foi devidamente cumprido (id. 76158733 - Pág. 8-9). Por meio da petição de id. 76158733 - Pág. 12-14, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, na condição de viúva meeira e herdeiros de ANTENOR PEREIRA MADRUGA, pugnaram pelo ingresso no feito no polo passivo, afirmando, em síntese que são os atuais detentores do imóvel objeto da servidão, em razão de o falecido ANTENOR PEREIRA MADRUGA exercer a posse do bem desde o ano de 1973 e pediram o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio, anexando procuração e documentos (id. 76158733 - Pág. 15-74). Por meio da petição de id. 76158736 - Pág. 11, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu sua intervenção no feito como assistente simples da autora, em razão de esta encontrar-se em processo de incorporação, tendo a autora anuído ao pedido (id. 76158736 - Pág. 16). Na sequência, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, por meio da petição de id. 76158739 - Pág. 3, pugnou por seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela. Em petição de id. 76158739 - Pág. 23-25, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA reiteraram os pedidos de levantamento de valor e ingresso no polo passivo, tendo anexados cópia de sentença de usucapião e procuração em favor deste último representando os demais (id. 76158739 - Pág. 26-30). Na sequência, peticionaram reiterando os mesmos pedidos e anexando a mesma sentença e memorial descritivo (Ids. 76158739 - Pág. 32-33 e 76158740 - Pág. 1-10). Após determinação de diligências (id. 76158741 - Pág. 1), MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA e demais postulantes ao polo passivo da demanda reiteraram os pedidos anteriores por meio de mais duas petições (Ids. 78990638 e 80581752), além de reanexarem documentos que já faziam parte dos autos (ids. 80581753 e 80581755). Em decisão de id. 83329057, foi deferido o pedido de substituição do polo ativo, substituindo-se a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, e intimando-se esta para manifestação acerca do pedido de substituição processual do polo passivo. Intimada a autora e certificado o decurso de prazo, por meio da decisão de id. 91127993, foi deferido o pedido de habilitação de MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, bem como expedição de alvará e intimação destes para contatarem a ação. Intimados os novos réus para oferecimento de contestação (id. 96329258), o prazo decorreu sem manifestação (id. 99147502). Determinada a intimação para produção de outras provas, apenas o autor apresentou manifestação, afirmando, em suma, que houve expedição equivocada de alvará para levantamento do percentual de 80% (oitenta por cento) do depósito inicial, bem como aduziu a inexistência de fato controverso em razão da revelia dos requeridos e pugnou pelo julgamento antecipado (id. 117818948). É o relatório. Decido. De início, entendo indevido o questionamento feito pelo autor em relação ao levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito inicial. Isto porque, conforme decisão de id. 91127993, o levantamento do valor somente foi autorizado após o cumprimento das formalidades legais, inclusive comprovação da propriedade do imóvel pelos réus por usucapião. Ademais, a decisão encontra-se preclusa. Assim sendo, INDEFIRO o pedido e passo à análise da alegação de revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o que ocorre no presente caso, em que os réus, não apresentaram contestação, conforme certidão de id. 99147502. Desse modo, DECRETO sua revelia dos requeridos quanto à matéria fática descrita na petição inicial e passo ao julgamento do mérito. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III, da Constituição Federal. Inexiste disciplina normativa específica para a "servidão administrativa", aplicando-se o Decreto-Lei nº 3.365/41, e que em seu art. 40 estabelece que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." É importante registrar que a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois naquela há uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto nesta, há a transmissão da propriedade. No caso dos autos, é clara a hipótese de servidão administrativa, tendo em vista que haverá a utilização da propriedade do réu para implantação de rede elétrica (linha de transmissão) para escoamento de energia eólica, não havendo perda da propriedade. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer contestação quanto ao interesse público ou de utilidade pública da área, nem seria possível, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Já tendo sido declarada a utilidade pública do imóvel, a discussão aqui se limitará ao valor da indenização, não cabendo qualquer debate sobre a possibilidade da constituição da servidão administrativa ou as demais formalidades para sua concretização. A indenização, portanto, decorre do dano efetivamente suportado pelo proprietário/possuidor do imóvel, tendo em vista a sua forma de exploração normal antes da instituição e implantação daquela restrição ao direito de propriedade, e não deve ser avaliado pelo valor venal do bem. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a citação da parte demandada, não foi apresentada contestação e já decretada a revelia, motivo pelo qual se infere a inexistência de resistência a esse interesse público ou à utilidade pública, bem como ao valor da indenização ofertado na petição inicial. Nesse sentido, no que se refere à indenização, em decorrência da ausência de manifestação da parte requerida, considera-se como devido o valor ofertado pela parte autora. Assim, entende-se como devida e suficiente a indenização no montante de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais). Sobre o valor não incidem correção monetária (salvo a decorrente do depósito judicial realizado) nem juros de mora, considerando que já houve o depósito judicial, pela parte requerente, da quantia fixada nesta sentença. Do mesmo modo, não incidem juros compensatórios porque inexistiu diferença entre o valor ofertado e o reconhecido nesta sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº. 3.365/41.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) constituir a servidão administrativa em favor da autora sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, a título de indenização definitiva, b) condenar a autora a pagar aos requeridos a quantia de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais), a qual já foi objeto de depósito judicial. Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, atendidas as determinações contidas nos artigos 222 e 225 da Lei nº 6.015/73, art. 22, § 1º, da Lei n° 4.947/66 (Cadastro de Imóvel Rural) e Lei Estadual nº 9.278/2009. Sem condenação em honorários, eis que o valor da indenização não foi superior ao ofertado na inicial (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) Custas processuais já antecipadas. Expeça-se alvará em favor da parte demandada, para levantamento do saldo remanescente de 20% (vinte por cento) sobre a quantia depositada (id. 76158733 - Pág. 4), por se tratar de verba incontroversa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Considerando que os requeridos, apesar de revéis, possuem advogados constituídos, estes deverão ser intimados de todos os atos do processo (art. 346, parágrafo único, do CPC). SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): MARIA ZELIA VIANA MADRUGA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101077-20.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A em face dos ESPÓLIOS DE JOSÉ PLAUCACIO MADRUGA e JOSÉ VIANA MADRUGA, para fins de construção e implantação da linha de transmissão “LT 230KV – CEARÁ-MIRIM II – EXTREMOZ II, com extensão aproximada de 26KM”, cuja área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 4.232/2013, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, além de já possuir autorização do Ministério de Minas e Energia e licenciamento junto ao IDEMA. Afirmou que procurou os proprietários/posseiros da área objeto da implantação da linha de transmissão, mas as tentativas de acordo restaram infrutíferas. Disse que, para implantação do empreendimento há necessidade da constituição de servidão administrativa em área de 4,8530 hectares e que, após a realização de estudo, foi elaborado laudo técnico para fins de aferir o valor da indenização devida à requerida em razão da servidão constituída, chegando-se ao montante de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais). Requereu liminarmente, a imissão provisória na posse e, no mérito, a constituição da servidão sobre a área necessária à instalação da referida linha de transmissão. Anexou procuração e documentos. Em decisão de id. 76158733 - Pág. 1-2, foi deferida a antecipação de tutela para fins de imissão provisória na posse, mediante o depósito prévio do valor proposto pelo autor. Realizado o depósito (id. 76158733 - Pág. 3-), foi expedido mandado de imissão, o qual foi devidamente cumprido (id. 76158733 - Pág. 8-9). Por meio da petição de id. 76158733 - Pág. 12-14, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, na condição de viúva meeira e herdeiros de ANTENOR PEREIRA MADRUGA, pugnaram pelo ingresso no feito no polo passivo, afirmando, em síntese que são os atuais detentores do imóvel objeto da servidão, em razão de o falecido ANTENOR PEREIRA MADRUGA exercer a posse do bem desde o ano de 1973 e pediram o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio, anexando procuração e documentos (id. 76158733 - Pág. 15-74). Por meio da petição de id. 76158736 - Pág. 11, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu sua intervenção no feito como assistente simples da autora, em razão de esta encontrar-se em processo de incorporação, tendo a autora anuído ao pedido (id. 76158736 - Pág. 16). Na sequência, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, por meio da petição de id. 76158739 - Pág. 3, pugnou por seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela. Em petição de id. 76158739 - Pág. 23-25, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA reiteraram os pedidos de levantamento de valor e ingresso no polo passivo, tendo anexados cópia de sentença de usucapião e procuração em favor deste último representando os demais (id. 76158739 - Pág. 26-30). Na sequência, peticionaram reiterando os mesmos pedidos e anexando a mesma sentença e memorial descritivo (Ids. 76158739 - Pág. 32-33 e 76158740 - Pág. 1-10). Após determinação de diligências (id. 76158741 - Pág. 1), MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA e demais postulantes ao polo passivo da demanda reiteraram os pedidos anteriores por meio de mais duas petições (Ids. 78990638 e 80581752), além de reanexarem documentos que já faziam parte dos autos (ids. 80581753 e 80581755). Em decisão de id. 83329057, foi deferido o pedido de substituição do polo ativo, substituindo-se a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, e intimando-se esta para manifestação acerca do pedido de substituição processual do polo passivo. Intimada a autora e certificado o decurso de prazo, por meio da decisão de id. 91127993, foi deferido o pedido de habilitação de MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, bem como expedição de alvará e intimação destes para contatarem a ação. Intimados os novos réus para oferecimento de contestação (id. 96329258), o prazo decorreu sem manifestação (id. 99147502). Determinada a intimação para produção de outras provas, apenas o autor apresentou manifestação, afirmando, em suma, que houve expedição equivocada de alvará para levantamento do percentual de 80% (oitenta por cento) do depósito inicial, bem como aduziu a inexistência de fato controverso em razão da revelia dos requeridos e pugnou pelo julgamento antecipado (id. 117818948). É o relatório. Decido. De início, entendo indevido o questionamento feito pelo autor em relação ao levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito inicial. Isto porque, conforme decisão de id. 91127993, o levantamento do valor somente foi autorizado após o cumprimento das formalidades legais, inclusive comprovação da propriedade do imóvel pelos réus por usucapião. Ademais, a decisão encontra-se preclusa. Assim sendo, INDEFIRO o pedido e passo à análise da alegação de revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o que ocorre no presente caso, em que os réus, não apresentaram contestação, conforme certidão de id. 99147502. Desse modo, DECRETO sua revelia dos requeridos quanto à matéria fática descrita na petição inicial e passo ao julgamento do mérito. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III, da Constituição Federal. Inexiste disciplina normativa específica para a "servidão administrativa", aplicando-se o Decreto-Lei nº 3.365/41, e que em seu art. 40 estabelece que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." É importante registrar que a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois naquela há uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto nesta, há a transmissão da propriedade. No caso dos autos, é clara a hipótese de servidão administrativa, tendo em vista que haverá a utilização da propriedade do réu para implantação de rede elétrica (linha de transmissão) para escoamento de energia eólica, não havendo perda da propriedade. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer contestação quanto ao interesse público ou de utilidade pública da área, nem seria possível, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Já tendo sido declarada a utilidade pública do imóvel, a discussão aqui se limitará ao valor da indenização, não cabendo qualquer debate sobre a possibilidade da constituição da servidão administrativa ou as demais formalidades para sua concretização. A indenização, portanto, decorre do dano efetivamente suportado pelo proprietário/possuidor do imóvel, tendo em vista a sua forma de exploração normal antes da instituição e implantação daquela restrição ao direito de propriedade, e não deve ser avaliado pelo valor venal do bem. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a citação da parte demandada, não foi apresentada contestação e já decretada a revelia, motivo pelo qual se infere a inexistência de resistência a esse interesse público ou à utilidade pública, bem como ao valor da indenização ofertado na petição inicial. Nesse sentido, no que se refere à indenização, em decorrência da ausência de manifestação da parte requerida, considera-se como devido o valor ofertado pela parte autora. Assim, entende-se como devida e suficiente a indenização no montante de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais). Sobre o valor não incidem correção monetária (salvo a decorrente do depósito judicial realizado) nem juros de mora, considerando que já houve o depósito judicial, pela parte requerente, da quantia fixada nesta sentença. Do mesmo modo, não incidem juros compensatórios porque inexistiu diferença entre o valor ofertado e o reconhecido nesta sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº. 3.365/41.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) constituir a servidão administrativa em favor da autora sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, a título de indenização definitiva, b) condenar a autora a pagar aos requeridos a quantia de R$ 92.393,00 (noventa e dois mil trezentos e noventa e três reais), a qual já foi objeto de depósito judicial. Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, atendidas as determinações contidas nos artigos 222 e 225 da Lei nº 6.015/73, art. 22, § 1º, da Lei n° 4.947/66 (Cadastro de Imóvel Rural) e Lei Estadual nº 9.278/2009. Sem condenação em honorários, eis que o valor da indenização não foi superior ao ofertado na inicial (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) Custas processuais já antecipadas. Expeça-se alvará em favor da parte demandada, para levantamento do saldo remanescente de 20% (vinte por cento) sobre a quantia depositada (id. 76158733 - Pág. 4), por se tratar de verba incontroversa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Considerando que os requeridos, apesar de revéis, possuem advogados constituídos, estes deverão ser intimados de todos os atos do processo (art. 346, parágrafo único, do CPC). SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:01
Procedência
24/06/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:38
Mero expediente
08/03/2024, 07:57
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 05:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:39
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:55
Mero expediente
16/11/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 13:24
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 09:06
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:58
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:56
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:56
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:03
Expedição de documento (Alvará)
17/11/2022, 22:21
Publicação
11/11/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 08:33
Publicação
09/11/2022, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Espólio de José Plaucacio Madruga e Espólio de Tomaz Pereira de Araújo DECISÃO
requerida: [...] II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte". No caso dos autos, restou demonstrado que MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, são sucessores do falecido ANTENOR PEREIRA MADRUGA, a primeira como viúva e os demais como filhos do de cujus (id. 76158733 - Pág. 69-74). Também restou demonstrado que os referidos sucessores são os atuais proprietários do imóvel objeto da servidão administrativa (Ids. 80581753 e 80581755). Assim sendo, possuem legitimidade para se habilitarem nos autos como sucessos de ANTENOR PEREIRA MADRUGA e na condição de atuais proprietários do imóvel.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101077-20.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ PLAUCÁCIO MADRUGA e ESPÓLIO JOSÉ VIANA MADRUGA, para fins de instalação de linha de transmissão de energia. Por meio da decisão de id. 76158733 - Pág. 1-2, foi deferido o pedido liminar de imissão de posse, mediante o depósito do valor ofertado como indenização. Realizado o depósito (id. 76158733 - Pág. 3-4), foi realizada a imissão na posse (id. 76158733 - Pág. 8-9). Por meio da petição de id. 76158733 - Pág. 12-14, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, na condição de viúva meeira e herdeiros de ANTENOR PEREIRA MADRUGA, pugnaram pelo ingresso no feito no polo passivo, afirmando, em síntese que são os atuais detentores do imóvel objeto da servidão, em razão de o falecido ANTENOR PEREIRA MADRUGA exercer a posse do bem desde o ano de 1973 e pediram o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio. Anexaram procuração e documentos (id. 76158733 - Pág. 15-74). Em petição de id. 76158736 - Pág. 11, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu sua intervenção no feito como assistente simples da autora, em razão de esta encontrar-se em processo de incorporação, tendo a autora anuído ao pedido (id. 76158736 - Pág. 16). A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, por meio da petição de id. 76158739 - Pág. 3, pugnou por seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela. Em petição de id. 76158739 - Pág. 23-25, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA reiteraram os pedidos de levantamento de valor e ingresso no polo passivo, tendo anexados cópia de sentença de usucapião e procuração em favor deste último representando os demais (id. 76158739 - Pág. 26-30). Na sequência, peticionaram reiterando os mesmos pedidos e anexando a mesma sentença e memorial descritivo (ids. 76158739 - Pág. 32-33 e 76158740 - Pág. 1-10). Em despacho de id. 76158741 - Pág. 1, foram determinadas diligências. Em razão da incorporação, a CHESF reiterou o pedido de substituição processual (id. 76158741 - Pág. 5). MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA e demais postulantes ao polo passivo da demanda reiteraram os pedidos anteriores por meio de mais duas petições (Ids. 78990638 e 80581752), além de reanexarem documentos que já fazem parte dos autos (ids. 80581753 e 80581755). Em decisão de id. 83329057, foi deferido o pedido de substituição do polo ativo da ação de EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em razão de incorporação. Certificado o decurso do prazo para manifestação (id. 85097183), a referida companhia requereu a renovação da intimação na pessoa de novos advogados habilitados (id. 87550002), o que foi deferido (id. 88018948). Realizada nova intimação e decorrido o prazo (id. 90232445), a autora reiterou o pedido de nova intimação e reabertura do prazo, alegando, em suma, que os advogados Dr. Lazaro Oliveira da Silva e o Dr. Arthur José Vasconcelos de Barros Lima, apesar de terem pedido habilitação nos autos para recebimento de intimações, sob pena de nulidade, não foram cadastrados e nem receberam intimação acerca da decisão de id. 83329057. Em razão da narrativa, requereu a nulidade dos atos praticados após o pedido de habilitação, o cadastramento dos novos advogados constituídos e a devolução do prazo para manifestação (id. 90265494). É o relatório. Decido. Analiso, em primeiro plano, o pedido de nulidade de intimação e reabertura de prazo feito pelo autor. Revendo os autos, observo não assistir razão à parte autora, não tendo havido qualquer falha ou nulidade na intimação. De acordo com o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. O referido dispositivo é aplicado nos casos em que a parte possui mais de um advogado ou vários advogados constituídos e pretende que a intimação seja feita apenas na pessoa de um ou mais advogados indicados. No presente caso, após a decisão de id. 88018948, os advogados citados na petição de id. 76158739 - Pág. 3, quais sejam, ARTHUR JOSÉ VASCONCELOS DE BARROS LIMA, LÁZARO OLIVEIRA DA SILVA e PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO, foram devidamente habilitados nos autos, conforme print anexado na certidão de id. 90487501, o que também poderá ser constatado por simples consulta ao processo. A partir daí, todas as intimações foram direcionadas aos referidos advogados. Há de se esclarecer que a intimação eletrônica feita no sistema Pje poderá ser direcionada aos advogados escolhidos para recebimento das intimações ou à própria parte, conforme passo a demonstrar: a) ao preparar o ato de citação ou intimação, a secretaria judiciária poderá escolher o advogado ou advogados, caso tenha pedido de intimação nesse sentido; b) havendo indicação de um ou mais advogados, a intimação poderá ser direcionada a cada advogado ou à própria parte. Neste caso, todos os advogados habilitados são intimados; c) é o que ocorre no presente caso, em que foram habilitados nos autos os 3 (três) advogados do autor e a intimação direcionada à parte, automaticamente é direcionada para os três advogados habilitados; d) caso um ou mais advogados procedam à leitura da intimação, aparece a mensagem de que o referido advogado registrou ciência em tal data; e) caso nenhum advogado acesse o sistema para ciência do ato no prazo de 10 (dez) dias, o próprio sistema registra a ciência em nome da parte a ser intimada. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, em que o autor possui 3 (três) advogados habilitados e as intimações realizadas à parte foram automaticamente direcionadas a estes. Na verdade, o que ocorreu é que os advogados constituídos pela parte autora não acessaram o sistema para serem intimados, de modo que a ciência foi registrada automaticamente pelo PJe. Nesse sentido, não há qualquer mácula ou nulidade na intimação, tendo havido preclusão na manifestação. Passo à análise do pedido de habilitação. De acordo com o disposto no art. 687 do Código de Processo Civil, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Já o art. 688 seguinte assegura que "A habilitação pode ser Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de id. 90265494; b) DEFIRO o pedido de id. 76158733 - Pág. 12-14 e determino a habilitação de MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA no polo passivo da demanda, em substituição ao ESPÓLIO DE JOSÉ PLAUCÁCIO MADRUGA e ESPÓLIO JOSÉ VIANA MADRUGA. Com relação ao pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio, considerando a habilitação ora deferida, não se observa qualquer óbice ao seu deferimento, devendo ser deferido nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941) (id. 76158733 - Pág. 4), o qual deverá ser expedido em nome de FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA (id. 76158739 - Pág. 23-25). Decorrido o prazo recursal, intimem-se os réus ora habilitados, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2/IDOSO). Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Espólio de José Plaucacio Madruga e Espólio de Tomaz Pereira de Araújo DECISÃO
requerida: [...] II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte". No caso dos autos, restou demonstrado que MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, são sucessores do falecido ANTENOR PEREIRA MADRUGA, a primeira como viúva e os demais como filhos do de cujus (id. 76158733 - Pág. 69-74). Também restou demonstrado que os referidos sucessores são os atuais proprietários do imóvel objeto da servidão administrativa (Ids. 80581753 e 80581755). Assim sendo, possuem legitimidade para se habilitarem nos autos como sucessos de ANTENOR PEREIRA MADRUGA e na condição de atuais proprietários do imóvel.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101077-20.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ PLAUCÁCIO MADRUGA e ESPÓLIO JOSÉ VIANA MADRUGA, para fins de instalação de linha de transmissão de energia. Por meio da decisão de id. 76158733 - Pág. 1-2, foi deferido o pedido liminar de imissão de posse, mediante o depósito do valor ofertado como indenização. Realizado o depósito (id. 76158733 - Pág. 3-4), foi realizada a imissão na posse (id. 76158733 - Pág. 8-9). Por meio da petição de id. 76158733 - Pág. 12-14, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA, na condição de viúva meeira e herdeiros de ANTENOR PEREIRA MADRUGA, pugnaram pelo ingresso no feito no polo passivo, afirmando, em síntese que são os atuais detentores do imóvel objeto da servidão, em razão de o falecido ANTENOR PEREIRA MADRUGA exercer a posse do bem desde o ano de 1973 e pediram o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio. Anexaram procuração e documentos (id. 76158733 - Pág. 15-74). Em petição de id. 76158736 - Pág. 11, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu sua intervenção no feito como assistente simples da autora, em razão de esta encontrar-se em processo de incorporação, tendo a autora anuído ao pedido (id. 76158736 - Pág. 16). A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, por meio da petição de id. 76158739 - Pág. 3, pugnou por seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela. Em petição de id. 76158739 - Pág. 23-25, MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA reiteraram os pedidos de levantamento de valor e ingresso no polo passivo, tendo anexados cópia de sentença de usucapião e procuração em favor deste último representando os demais (id. 76158739 - Pág. 26-30). Na sequência, peticionaram reiterando os mesmos pedidos e anexando a mesma sentença e memorial descritivo (ids. 76158739 - Pág. 32-33 e 76158740 - Pág. 1-10). Em despacho de id. 76158741 - Pág. 1, foram determinadas diligências. Em razão da incorporação, a CHESF reiterou o pedido de substituição processual (id. 76158741 - Pág. 5). MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA e demais postulantes ao polo passivo da demanda reiteraram os pedidos anteriores por meio de mais duas petições (Ids. 78990638 e 80581752), além de reanexarem documentos que já fazem parte dos autos (ids. 80581753 e 80581755). Em decisão de id. 83329057, foi deferido o pedido de substituição do polo ativo da ação de EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em razão de incorporação. Certificado o decurso do prazo para manifestação (id. 85097183), a referida companhia requereu a renovação da intimação na pessoa de novos advogados habilitados (id. 87550002), o que foi deferido (id. 88018948). Realizada nova intimação e decorrido o prazo (id. 90232445), a autora reiterou o pedido de nova intimação e reabertura do prazo, alegando, em suma, que os advogados Dr. Lazaro Oliveira da Silva e o Dr. Arthur José Vasconcelos de Barros Lima, apesar de terem pedido habilitação nos autos para recebimento de intimações, sob pena de nulidade, não foram cadastrados e nem receberam intimação acerca da decisão de id. 83329057. Em razão da narrativa, requereu a nulidade dos atos praticados após o pedido de habilitação, o cadastramento dos novos advogados constituídos e a devolução do prazo para manifestação (id. 90265494). É o relatório. Decido. Analiso, em primeiro plano, o pedido de nulidade de intimação e reabertura de prazo feito pelo autor. Revendo os autos, observo não assistir razão à parte autora, não tendo havido qualquer falha ou nulidade na intimação. De acordo com o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. O referido dispositivo é aplicado nos casos em que a parte possui mais de um advogado ou vários advogados constituídos e pretende que a intimação seja feita apenas na pessoa de um ou mais advogados indicados. No presente caso, após a decisão de id. 88018948, os advogados citados na petição de id. 76158739 - Pág. 3, quais sejam, ARTHUR JOSÉ VASCONCELOS DE BARROS LIMA, LÁZARO OLIVEIRA DA SILVA e PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO, foram devidamente habilitados nos autos, conforme print anexado na certidão de id. 90487501, o que também poderá ser constatado por simples consulta ao processo. A partir daí, todas as intimações foram direcionadas aos referidos advogados. Há de se esclarecer que a intimação eletrônica feita no sistema Pje poderá ser direcionada aos advogados escolhidos para recebimento das intimações ou à própria parte, conforme passo a demonstrar: a) ao preparar o ato de citação ou intimação, a secretaria judiciária poderá escolher o advogado ou advogados, caso tenha pedido de intimação nesse sentido; b) havendo indicação de um ou mais advogados, a intimação poderá ser direcionada a cada advogado ou à própria parte. Neste caso, todos os advogados habilitados são intimados; c) é o que ocorre no presente caso, em que foram habilitados nos autos os 3 (três) advogados do autor e a intimação direcionada à parte, automaticamente é direcionada para os três advogados habilitados; d) caso um ou mais advogados procedam à leitura da intimação, aparece a mensagem de que o referido advogado registrou ciência em tal data; e) caso nenhum advogado acesse o sistema para ciência do ato no prazo de 10 (dez) dias, o próprio sistema registra a ciência em nome da parte a ser intimada. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, em que o autor possui 3 (três) advogados habilitados e as intimações realizadas à parte foram automaticamente direcionadas a estes. Na verdade, o que ocorreu é que os advogados constituídos pela parte autora não acessaram o sistema para serem intimados, de modo que a ciência foi registrada automaticamente pelo PJe. Nesse sentido, não há qualquer mácula ou nulidade na intimação, tendo havido preclusão na manifestação. Passo à análise do pedido de habilitação. De acordo com o disposto no art. 687 do Código de Processo Civil, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Já o art. 688 seguinte assegura que "A habilitação pode ser Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de id. 90265494; b) DEFIRO o pedido de id. 76158733 - Pág. 12-14 e determino a habilitação de MARIA ZÉLIA VIANA MADRUGA, ANA FLÁVIA VIANA MADRUGA, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO e FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA no polo passivo da demanda, em substituição ao ESPÓLIO DE JOSÉ PLAUCÁCIO MADRUGA e ESPÓLIO JOSÉ VIANA MADRUGA. Com relação ao pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio, considerando a habilitação ora deferida, não se observa qualquer óbice ao seu deferimento, devendo ser deferido nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941) (id. 76158733 - Pág. 4), o qual deverá ser expedido em nome de FERNANDO JOSÉ VIANA MADRUGA (id. 76158739 - Pág. 23-25). Decorrido o prazo recursal, intimem-se os réus ora habilitados, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2/IDOSO). Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito