Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801212-86.2024.8.20.5001 Polo ativo JANILSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão ue afastou a prescrição da pretensão autoral em ação de ressarcimento de valores indevidamente descontados da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve erro material e omissão no acórdão embargado quanto ao marco inicial da prescrição; (ii) se a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se na data do saque dos valores em 2009 ou na data em que o autor tomou conhecimento dos saques, em 2023.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado já analisou detalhadamente a questão, adotando o entendimento do STJ no Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) inicia-se quando o titular tem ciência inequívoca do desfalque na conta vinculada ao PASEP. 4. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não se admite nesta via processual. Embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não ocorre no caso em análise. 5. A decisão embargada fundamentou-se na documentação apresentada e na jurisprudência aplicável, concluindo que a ciência do desfalque se deu em 2023, tornando improcedente a tese do embargante sobre a prescrição. 6. O prequestionamento implícito foi atendido, não havendo necessidade de nova manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais quando já analisados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado, mantendo-se o acórdão embargado sem modificação. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.""2. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente descontados do PASEP é a data da ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205; Tema 1150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009. TJRN, Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2016.006265-2/0001.00, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (Id. 29186328) em face de Acórdão (Id. 28992806) da Apelação Cível nº 0801212-86.2024.8.20.5001 (Id. 24466293) interposta por JANILSON GOMES DOS SANTOS, julgada procedente pela Segunda Câmara Cível em desfavor da instituição financeira, ora Embargante. Em suas razões recursais, alega erro material e omissão ao afastar a prescrição sem considerar corretamente o marco inicial do prazo prescricional, contrariando o entendimento do STJ no Tema 1150. Sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do saque dos valores do PASEP em 2009, momento em que o autor teve ciência inequívoca da movimentação na conta. No entanto, o acórdão considerou como termo inicial a data de solicitação de microfilmagem da conta em 2023, o que o banco entende ser equivocado. Requer que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a correta aplicação do Tema 1150 do STJ e sobre o termo inicial da prescrição, argumentando que a ausência de análise adequada sobre esse ponto pode configurar negativa de prestação jurisdicional e justificar a interposição de recurso especial ao STJ. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O cerne da controvérsia reside em saber se houve erro material e omissão no apontamento da fundamentação do julgado, o qual deveria ser considerado a maioridade do alimentando. Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Pois bem. Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589)." Pois bem, razão não assiste à recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 28992806): “No caso sob análise, o juiz de primeiro grau entendeu que houve o transcorrer do prazo decenal e, portanto, estaria prescrito o direito da recorrente. Ora, merece reforma a sentença neste ponto, posto que o Tema já mencionado aplica ao caso a regra prevista no art. 205 do Código Civil, isto é, o prazo é decenal: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Tema 1.150 (STJ) (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, tendo o autor ingressado com a ação em janeiro de 2024 (Id. 24466276) e tendo ciência, em tese, dos saques supostamente indevidos em 2023 (Id. 24466280- 24466283), a presente ação não foi atingida pela prescrição. (...) Assim sendo, tendo em vista que a decisão monocrática combatida, proferida por esta relatora, nada mais fez do que se alinhar ao posicionamento temático adotado pelo STJ (1.150), entendo que a decisão combatida não merece reparo, pois como a presente ação versa sobre supostos desfalques ou má-administração do Banco do Brasil quanto à conta da parte autora vinculada ao PASEP, é necessário, ao contrário da sentença do primeiro grau, incidir o prazo prescricional na data da ciência inequívoca do suposto desfalque realizados na conta individual vinculada, que ocorreu quando obteve as microfilmagens, razão pela qual a ação não deveria ter sido julgada extinta.” Assim, vejo que o acórdão foi claro sob os fundamentos do recurso, não sendo omisso, contraditório ou erro material relativo à análise dos contratos e à limitação dos juros remuneratórios à taxa média, inclusive amparado em jurisprudência consolidada do STF e do TJRN em casos análogos. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I a III, do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. Com efeito, os embargantes pretendem, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados. Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada no recurso aclaratório. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.