Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: JANILSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: DARIO DE SOUZA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801212-86.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30310946) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28992806) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DECENAL ARGUÍDA PELO BANCO DO BRASIL, EXTINGUIDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, “B” e “C” DO CPC, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DO TEMA 1.150/STJ E SÚMULA 42 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL PARA REVERSÃO. DECISÃO QUE SE ALINHOU AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA 1.150. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que julgou provido o recurso de apelação, afastando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a incidência da prescrição decenal conforme o Tema 1.150 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 4. No caso, o autor teve conhecimento dos supostos saques indevidos em 2023, tendo ajuizado a ação em janeiro de 2024, configurando a tempestividade da ação. 5. Assim, a decisão monocrática que afastou a prescrição está alinhada ao entendimento do STJ e merece ser mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Conheço do recurso interno e nego-lhe provimento. Tese de Julgamento: "Em ações de indenização por danos relacionados a desfalques em conta do PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150 do STJ." Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Tema 1.150 do STJ. Jurisprudência relevante citada:. TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811300-54.2024.8.20.0000, Relatora Desa Berenice Capuxú, julgado de 21/12/2014. TJSP, AI: 22503256320208260000 SP 2250325-63.2020.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 29/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 30059957). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil (CC); 489, §1º, I, II, III e IV, e 1022 do Código de Processo Civil (CPC); bem como ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões apresentadas (Id. 31610449). Preparo recolhido (Id. 30765081). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque o recurso especial se encontra em consonância com o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Eis a Tese firmada pelo STJ e a ementa do precedente qualificado (REsp 1951931/DF): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal ao entender pela prescrição decenal (art. 205 do CC) a contar da ciência inequívoca do desfalque, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado. Ressalta-se que é cristalina a sintonia do acórdão recorrido com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, vejamos: O cerne recursal visa à reforma da decisão que afastou a prescrição da ação proposta por JANILSON GOMES DOS SANTOS A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o seguinte entendimento: Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - grifei No caso sob análise, o juiz de primeiro grau entendeu que houve o transcorrer do prazo decenal e, portanto, estaria prescrito o direito da recorrente. Ora, merece reforma a sentença neste ponto, posto que o Tema já mencionado aplica ao caso a regra prevista no art. 205 do Código Civil, isto é, o prazo é decenal: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Tema 1.150 (STJ) (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, tendo o autor ingressado com a ação em janeiro de 2024 (Id. 24466276) e tendo ciência, em tese, dos saques supostamente indevidos em 2023 (Id. 24466280- 24466283), a presente ação não foi atingida pela prescrição. (...) Assim sendo, tendo em vista que a decisão monocrática combatida, proferida por esta relatora, nada mais fez do que se alinhar ao posicionamento temático adotado pelo STJ (1.150), entendo que a decisão combatida não merece reparo, pois como a presente ação versa sobre supostos desfalques ou má-administração do Banco do Brasil quanto à conta da parte autora vinculada ao PASEP, é necessário, ao contrário da sentença do primeiro grau, incidir o prazo prescricional na data da ciência inequívoca do suposto desfalque realizados na conta individual vinculada, que ocorreu quando obteve as microfilmagens, razão pela qual a ação não deveria ter sido julgada extinta.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8