Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
17/03/2026, 13:45
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
15/03/2026, 15:26
Publicado Intimação em 09/03/2026.
09/03/2026, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
09/03/2026, 01:48
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 09:25
Juntada de ato ordinatório
05/03/2026, 09:24
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/03/2026, 22:07
Juntada de Petição de apelação
04/03/2026, 22:05
Publicado Intimação em 06/02/2026.
07/02/2026, 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
07/02/2026, 23:33
Publicado Intimação em 06/02/2026.
07/02/2026, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
07/02/2026, 14:45
Documentos
Ato Ordinatório
•05/03/2026, 09:24
Decisão
•09/01/2026, 16:27
09/03/2026, 01:48
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 09:25
Juntada de ato ordinatório
05/03/2026, 09:24
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/03/2026, 22:07
Juntada de Petição de apelação
04/03/2026, 22:05
Publicado Intimação em 06/02/2026.
07/02/2026, 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
07/02/2026, 23:33
Publicado Intimação em 06/02/2026.
07/02/2026, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
07/02/2026, 14:45
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 09:40
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 08:51
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 06:23
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 01:13
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 11:47
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 11:47
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 11:47
Embargos de declaração acolhidos
09/01/2026, 16:27
Conclusos para decisão
19/12/2025, 05:29
Juntada de certidão
19/12/2025, 05:28
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:03
Juntada de Petição de apelação
15/12/2025, 17:26
Publicado Intimação em 05/12/2025.
05/12/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 02:17
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 19:21
Ato ordinatório praticado
03/12/2025, 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/11/2025, 18:43
Publicado Intimação em 24/11/2025.
24/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
24/11/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 09:59
Julgado improcedente o pedido
15/11/2025, 10:42
Conclusos para despacho
13/11/2025, 04:58
Expedição de Certidão.
13/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2025.
28/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado
24/10/2025, 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:41
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:36
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 14/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 08:19
Nomeado perito
09/09/2025, 11:27
Outras Decisões
09/09/2025, 11:27
Conclusos para decisão
01/06/2025, 07:00
Juntada de certidão
01/06/2025, 06:59
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 19:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
12/05/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
12/05/2025, 04:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
11/05/2025, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
11/05/2025, 17:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
11/05/2025, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
11/05/2025, 09:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
10/05/2025, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
10/05/2025, 19:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
10/05/2025, 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
10/05/2025, 07:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
09/05/2025, 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
09/05/2025, 21:37
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 10:32
Outras Decisões
25/04/2025, 08:23
Conclusos para despacho
14/01/2025, 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
10/12/2024, 16:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 10/12/2024 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
10/12/2024, 16:07
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 11:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
06/12/2024, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
06/12/2024, 06:39
Juntada de certidão
29/11/2024, 17:53
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 03:16
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 09:07
Ato ordinatório praticado
12/08/2024, 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/12/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
12/08/2024, 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 18/09/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
12/08/2024, 09:03
Expedição de Certidão.
12/08/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 22:20
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 08:48
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 08:48
Ato ordinatório praticado
05/08/2024, 07:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
31/07/2024, 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
31/07/2024, 14:43
Recebidos os autos.
31/07/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 14:42
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2024, 10:35
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:36
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:36
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 18:54
Conclusos para despacho
27/06/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843577-97.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CONSTRUNOBRE CONSTRUC?ES EIRELI - ME, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de CONSTRUNOBRE CONSTRUC?ES EIRELI - ME, e RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR Nº 35.2016.789.19496. Distribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, entendeu aquele Juízo que em razão de ter tramitado perante este Juízo o processo n.º 080353581-46.2017.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes, sendo julgado extinto sem resolução do mérito, impõe-se a distribuição por prevenção, conforme intelecção do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Todavia, de análise detida do presente feito, constato tratar-se de Ação Monitória, distinta daquela Ação de Execução que outrora tramitou perante este Juízo. Em verdade, a parte demandante manejou a presente Monitória, haja vista a ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial, previstos no art. 783, do CPC. O contrato de abertura de crédito não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 783 do CPC, para se configurar título executivo extrajudicial, pois ausentes a certeza e liquidez, haja vista que nesta modalidade de contrato uma certa importância é colocada à disposição do cliente, não havendo certeza quanto aos valores exatos que serão utilizados por ele. Não obstante, segundo precedentes do STJ, o credor possui a faculdade de optar entre o ajuizamento da ação de execução ou monitória, mormente se não verificado prejuízo ao contraditório e a ampla defesa da parte adversa, conforme dispõe o art. 785, do CPC: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA NO LUGAR DA AÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 785 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ QUE ENTENDEM POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA PELO DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA A COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.INTERESSE PROCESSUAL. DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU MONITÓRIA.FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. O fato do credor possuir em seu favor um título executivo não lhe retira o interesse processual para o ajuizamento de ação de cobrança ou ação monitória, a fim de transformá-lo em título executivo judicial (o qual pode ser mais vantajoso ao credor), na linha em que previsto pelo art. 785 do CPC/15. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1482178-4 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 29.06.2016) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001114-79.2018.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022)(TJ-PR - APL: 00011147920188160144 Ribeirão Claro 0001114-79.2018.8.16.0144 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) No caso concreto, observo que a parte demanda já apresentou, inclusive, Embargos à Ação Monitória, conforme se evidencia do id n.º 83195552. Não se deve olvidar, ainda, que a competência por prevenção é relativa e, portanto, sujeita à prorrogação no caso de inércia do interessado, devendo ser alegada em momento oportuno. O momento oportuno para suscitar a questão referente à prevenção é o da redistribuição do feito, o que não ocorrera no caso concreto. Sendo determinada a distribuição do feito à este Juízo, após efetivada a citação, inclusive com a oposição de Embargos Monitórios, bem ainda considerando que o credor optou pelo ajuizamento da respectiva Ação Monitória, nos moldes do art. 785, do CPC, tenho que incabível a distribuição do presente feito à este Juízo. No tocante a competência deste Juízo, ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas Varas da Comarca de Natal/RN, retirando das Varas Cíveis Não Especializadas a competência para processar e julgar, dentre outros, processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único), passando tal competência para o juízo de direito da 19ª Vara Cível desta comarca. Diante da Resolução n.º 63/2013-TJ e na esteira do art. 87 do Código Processual Civil, que excepciona a "perpetuatio jurisdicionis", a modificação de competência pela matéria passou a recair sobre critérios absolutos. Em nova Resolução de nº 35/2017, foram alteradas as competências de algumas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal/RN. Nos moldes delineados, este Juízo foi transformado em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com atribuição para processar e julgar os processos de execução de título extrajudicial e os respectivos embargos com terminação ímpar. Com efeito, nos termos do art. 14 § 3º da citada legislação restou mantida a competência deste Juízo para, privativamente, processar e julgar os processos de falência e recuperação judicial, DPVAT e execução de título extrajudicial. Após, a Lei Complementar nº 643 de 21 de dezembro de 2018, nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu, em seu anexo VII, a competência da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos seguintes termos: “Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”. Em nova disciplina, as antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis foram renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN. Dessa forma, este Juízo, designado atualmente, para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, junto com os demais (21ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis) passaram a ter a seguinte competência: - Por distribuição, no âmbito territorial das Comarcas de Arês, Ceará Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN) - Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN). Enquanto no processo de conhecimento o Juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso, no processo de execução providencia “as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo que se realize a coincidência entre as regras e os fatos”. Em outras palavras, o processo de conhecimento visa a declaração do direito resultante da situação jurídica material conflituosa, enquanto o processo de execução se destina à satisfação do crédito da parte. No caso em apreço, inexiste título executivo extrajudicial, conforme rol previsto no art. 784 do CPC, ou outra disposição expressa que a lei venha a atribuir força executiva, vez que optou o autor pelo ajuizamento de Ação Monitória. Com efeito, sendo este Juízo absolutamente incompetente, necessária vem a ser o retorno do feito ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, onde distribuída a Ação Monitória em epígrafe. Assim, com fulcro no artigo 64 § 1º do Diploma Processual Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente Ação Monitória e, por conseguinte, determino a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se NATAL/RN, 24 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/06/2024, 00:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
26/06/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 08:00
Declarada incompetência
24/06/2024, 10:25
Conclusos para despacho
24/06/2024, 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
22/06/2024, 20:53
Expedição de Outros documentos.
22/06/2024, 20:43
Expedição de Outros documentos.
22/06/2024, 20:43
Expedição de Outros documentos.
22/06/2024, 20:43
Determinação de redistribuição por prevenção
26/05/2024, 23:11
Conclusos para decisão
18/07/2022, 17:24
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 13/07/2022 23:59.
17/07/2022, 13:50
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 13/07/2022 23:59.
17/07/2022, 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
13/07/2022, 19:08
Expedição de Outros documentos.
11/06/2022, 23:34
Juntada de ato ordinatório
11/06/2022, 23:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
31/05/2022, 19:30
Juntada de Petição de procuração
31/05/2022, 18:09
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
28/05/2022, 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUNOBRE CONSTRUC?ES EIRELI - ME em 27/05/2022 23:59.
28/05/2022, 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/05/2022, 16:31
Juntada de Petição de diligência
05/05/2022, 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/05/2022, 16:29
Juntada de Petição de diligência
05/05/2022, 16:29
Expedição de Mandado.
27/04/2022, 23:30
Expedição de Mandado.
27/04/2022, 23:30
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 02:32
Juntada de Petição de petição
29/11/2021, 18:07
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#