Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843577-97.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo CONSTRUNOBRE CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PESSOA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 35.2016.789.19496, condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 79.838,61, além de custas processuais e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O apelante alegou ser analfabeto, negou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, sustentou ter sido vítima de fraude e apontou a inexistência de formalidades legais indispensáveis à validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o ônus da prova da autenticidade da assinatura competia à instituição financeira; (iii) se a perícia grafotécnica era tecnicamente viável; (iv) se o contrato firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades previstas no art. 595 do CC/2002; e (v) se era cabível a manutenção da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura lançada em contrato cuja validade pretende fazer valer, de acordo com o Tema 1.061 do STJ, não podendo ser imputado ao apelante o ônus de custear perícia. 5. A perícia grafotécnica mostra-se inviável, por ausência de padrão gráfico mínimo decorrente do analfabetismo comprovado, não podendo ser exigida a produção de prova tecnicamente impossível. 6. Contratos escritos firmados por pessoa analfabeta devem observar a formalidade prevista no art. 595 do CC/2002, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não observada no instrumento apresentado, o que acarreta nulidade absoluta. 7. A multa por ausência em audiência deve ser afastada, ante a ausência de comprovação de comportamento injustificado e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento do recurso. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos monitórios, declarar a nulidade do contrato e julgar improcedente a ação monitória, com o afastamento da multa aplicada em primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado por suposta fraude incumbe à instituição financeira. 2. A perícia grafotécnica é inviável quando inexistente padrão gráfico mínimo decorrente do analfabetismo da parte. 3. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observar a formalidade prevista no art. 595 do CC/2002, consistente em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II, 487, I, 334, § 8º, e 85, § 2º. CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, Tema 1061; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp n. 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela parte demandada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO ALEXANDRE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Construnobre Construções EIRELI ME e Ricardo Alexandre da Silva, rejeitou os embargos monitórios, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, fixou custas e honorários advocatícios em desfavor dos embargantes e aplicou multa de 1% por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento nos artigos 702, §8º, e 334, §8º, do Código de Processo Civil (Id. 37386123). Em suas razões recursais (Id. 37386126), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, diante do fato do agravante ser pessoa analfabeta, circunstância incompatível com a assinatura aposta no suposto contrato apresentado pela instituição financeira. Defende que jamais celebrou contrato de abertura de crédito com o recorrido, inexistindo qualquer manifestação válida de vontade apta a legitimar a cobrança monitória, tendo a assinatura constante do instrumento contratual expressamente impugnada desde os embargos monitórios, tendo sido juntado documento oficial de identificação contendo a anotação “não alfabetizado”, além de boletim de ocorrência relatando utilização fraudulenta de seus dados pessoais; Sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao atribuir ao recorrente o ônus de custear perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura, apesar da impossibilidade técnica de realização do exame em razão da inexistência de padrão gráfico de escrita do apelante. Defende que a perícia grafotécnica seria prova inútil e inadequada, por inexistir assinatura habitual suscetível de comparação técnica. Aduz que a instituição financeira não apresentou documentos essenciais à comprovação da contratação, como documentos de identificação utilizados na abertura do crédito, comprovação de conferência biométrica, comprovantes de liberação dos valores ou qualquer elemento apto a demonstrar efetiva relação jurídica entre as partes. Sustenta que o conjunto probatório evidencia contratação fraudulenta realizada no contexto de outras fraudes registradas em nome do recorrente no mesmo período; defende que a sentença promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir do recorrente prova negativa da contratação, em violação ao art. 373 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade de justiça, reconhecer a nulidade absoluta do contrato bancário, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, julgar improcedente a ação monitória e condenar o recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões presentes, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Id. 37386135) Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. Ainda que o recurso de apelação tenha repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade peça de defesa da demandada, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal. Isto posto, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a ação monitória, ao entender preenchidos os requisitos do título apresentado, condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 79.838,61 (setenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), além das custas processuais e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A presente ação monitória baseia-se no Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 35.2016.789.19496, celebrado em 28 de março de 2016, no valor original de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), firmado com a empresa Construnobre Construções Eireli ME, tendo o apelante figurado como representante legal da pessoa jurídica e interveniente fiador. Em sede de Embargos à Monitória, o apelante alegou ser analfabeto, condição atestada por documento de identidade emitido em 1997 (com a anotação "NÃO ALFABETIZADO"), nunca ter celebrado o contrato em questão, não conhecer a empresa Construnobre, e ter sido vítima de fraude, juntando boletim de ocorrência de 2016 no qual narrou à autoridade policial a utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros. Informou, ainda, a existência de três processos tramitando no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú (nº 0010309-49.2017.8.20.0100, nº 0010308-64.2017.8.20.0100 e nº 0011392-37.2016.8.20.0100) nos quais fraudes em seu nome foram reconhecidas. Com efeito, em que pese a fundamentação do Juízo de origem, entendo que merece acolhimento a irresignação recursal do apelante. Em primeiro lugar, não se mostra correta a compreensão adotada pelo Juízo de origem no sentido de que incumbiria ao réu, com fundamento no art. 429, II, do CPC, provar a falsidade da assinatura que lhe foi atribuída no contrato, inclusive mediante custeio de perícia grafotécnica. Isso porque o recorrente não sustenta mera falsidade ideológica ou imprecisão de conteúdo do instrumento, mas nega, de forma categórica, a autenticidade da assinatura lançada em seu nome. Em casos assim, o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado em juízo recai sobre a instituição financeira que produziu o documento e pretende extrair dele efeitos jurídicos. Ao atribuir ao embargante o ônus de custear a perícia e ao extrair de sua inércia consequência processual desfavorável, a sentença inverteu indevidamente a lógica do sistema probatório e contrariou orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Além disso, o banco não apresentou documentos complementares minimamente aptos a corroborar a regularidade da contratação, tais como cópia dos documentos pessoais utilizados no ato, ficha cadastral, registro biométrico, gravação, comprovante de liberação do crédito ou qualquer outro elemento de confirmação da avença e da efetiva disponibilização dos valores. Tal conduta revela que a instituição financeira não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de relação contratual válida e no efetivo desembolso do crédito indicado. Há, ainda, aspecto adicional que fragiliza a conclusão adotada na origem: a manifesta inutilidade da perícia grafotécnica nas circunstâncias concretas do caso. Diante do fato da parte ser pessoa não alfabetizada e mesmo assim, determinar a realização de perícia grafotécnica, revelou-se tecnicamente impossível e juridicamente inútil no caso concreto. Isso porque a perícia grafotécnica pressupõe a existência de um padrão gráfico habitual do examinando, obtido por meio de escritas pretéritas autenticadas, para fins de cotejo com a assinatura questionada. O apelante nunca aprendeu a ler ou escrever e não possui assinatura habitual, conforme atestado pelo seu documento de identidade (que registra "NÃO ALFABETIZADO"). Tanto é assim que os próprios mandados de citação e intimação dos autos (Ids. 37386042 e 37386043) registram que o apelante não assinou os respectivos documentos em razão do analfabetismo, tendo a ciência sido certificada pelo Oficial de Justiça sem colheita de assinatura. Desse modo, inexistindo material gráfico do apelante para comparação, a perícia seria absolutamente inócua, não podendo produzir qualquer resultado conclusivo. Exigir a produção de prova tecnicamente inviável equivale a impor ao apelante prova impossível, em afronta ao princípio da adequação da prova e ao dever de cooperação. A inércia no custeio de uma perícia inútil não pode ser qualificada como desídia capaz de gerar preclusão probatória desfavorável. Superada essa questão, também se evidencia a invalidade formal da contratação, diante da inobservância das exigências legais aplicáveis aos negócios firmados por pessoa não alfabetizada. É certo que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil. Todavia, a validade de contratos escritos firmados por pessoa nessa condição exige observância de formalidades específicas, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e compensar sua acentuada vulnerabilidade informacional. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, salvo hipótese legal específica que imponha escritura pública. Vejamos: (...) Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (...) O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No caso concreto, o instrumento de crédito nº 35.2016.789.19496 não contém assinatura a rogo nem é subscrito por duas testemunhas na qualidade de subscritores do ato praticado pelo analfabeto. O que se observa é apenas uma assinatura atribuída ao apelante, incompatível com sua condição pessoal comprovada nos autos. Tal situação enquadra-se na nulidade absoluta, razão pela qual o fato da sentença recorrida afastar a análise de temas não arguidos expressamente nos embargos, como a abusividade contratual, sob pena de julgamento extra petita, a questão da nulidade absoluta por ausência de formalidades essenciais é de ordem pública, foge aos limites da disposição das partes e deve ser apreciada de ofício. Diferentemente das cláusulas abusivas, que demandam provocação, os requisitos de validade do negócio jurídico são pressupostos que o julgador não pode ignorar, sob pena de chancelar negócio jurídico nulo. Por fim, também deve ser afastada a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada em razão do não comparecimento à audiência de conciliação, prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Isso porque, nas particularidades do caso, não se demonstrou de forma inequívoca a injustificabilidade da ausência, e a manutenção da penalidade revela-se incompatível com a solução de mérito ora adotada, além de afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à monitória, declarando a nulidade do Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 35.2016.789.19496 e, por conseguinte, julgando improcedente a ação monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a multa aplicada em primeiro grau por ato atentatório à dignidade da justiça. Observado o provimento do apelo da parte ré, com efeito favorável ao pleito inicial, condeno a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 1 de Junho de 2026.