Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0104524-11.2017.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO Avenida Deodoro da Fonseca, 402, apto 1902, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59012-240 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IGOR BEZERRA MARINHO ALMIRANTE TERTIUS REBELO, 1519, null, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59054-520 Nome: I B MARINHO EIRELI - EPP ADAUTO ROCHA, 122, null, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de ato jurídico perfeito com pedido de tutela antecipada ajuizada em 29/11/2017 por Maria de Lourdes Praxedes Barreto em face de Igor Bezerra Marinho e IB Marinho EIRELI ME. O objetivo autoral era, em suma, a declaração de validade do aditivo de alteração do quadro societário da empresa IB Marinho EIRELI ME firmada em 11/08/2017 e averbação do referido aditivo societário na JUCERN. Decisão do evento n° 56154681 deferindo o pedido liminar de nomeação de interventora judicial na empresa Atual Comércio de Gás e Bebidas Ltda EPP. O réu Igor Bezerra Marinho apresentou contestação no evento n° 56154684. Decisão do evento n° 56154698 substitui o administrador judicial da empresa. Audiência de instrução e julgamento no evento n° 73884786 realizada em 28/09/2021, na qual se noticia o falecimento da autora Maria de Lourdes Praxedes Barreto. Deferido pedido de habilitação da herdeira Kátia Maria Praxedes Barreto no despacho proferido em 24/03/2022 no evento n° 79873795, certificou-se no evento n° 86463733 que a mesma foi intimada pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e atender as determinações do despacho proferido no evento n° 79873795, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil, porém a sucessora processual da autora manteve-se inerte. O réu Igor Bezerra Marinho peticionou em 18/06/2024 no evento n° 123862196, argumentando, em síntese, que durante a administração judicial da empresa “as prestações de contas não foram realizadas, no formato determinado pelo Juízo e que as vendas começaram a diminuir drasticamente, assim como as dívidas começaram a se acumular, até que em 2020 foi alterado o interventor judicial e em Julho/2022 informada a necessidade de encerramento das atividades empresariais, conforme consta nos petitórios de id. nº 77746345 e 77746351”, verificando-se, por isso, que a alteração de quadro societário deixou de ser interessante para autora e que ela não tem mais interesse na causa, sendo certo que manter-se fora de uma pessoa jurídica que hoje é devedora, é o melhor caminho para si, sendo de seu interesse abandonar a causa. Nesse passo, pretende o réu Igor Bezerra Marinho que seja julgado o mérito da demanda e limitadas as responsabilidades pelos débitos provenientes da pessoa jurídica, durante todo o curso do processo judicial. Afirma ainda que concorda com o pleito inaugural, devendo as cotas empresariais serem transferidas a Sra. KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO - CPF: 357.846.874-68, pelo que deve esta e/ ou os interventores serem responsabilizados e, mesmo que se julgue improcedente o pedido feito na peça vestibular, o réu deve ser isento de qualquer responsabilidade sobre os débitos existentes da pessoa jurídica durante o curso do processo. No evento n° 124121978, o réu Igor Bezerra Marinho propugna em 20/06/2024 pelo julgamento do mérito da demanda, com a determinação da inclusão do Espólio de MARIA DE LOURDES PRAXEDES BARRETO, na qualidade de parte autora, fixando-se as responsabilidades para pagamento de tributos, débitos trabalhistas, dentre outros a serem apurados, assim como demais obrigações. Junta, em anexo, cópia da ação de interdição n° 0805483-80.2020.8.20.5001 da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, na qual Magnus Augusto Praxedes Barreto propõe a interdição de Kátia Maria Praxedes Barreto, filha da autora falecida do presente feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso em exame, noticiado o falecimento da autora Maria de Lourdes Praxedes Barreto, foi deferida a condição de sucessora processual daquela a herdeira Kátia Maria Praxedes Barreto, que foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e atender as determinações do despacho proferido no evento n° 79873795, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil, porém se manteve inerte. Assim, a sucessora processual da autora ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Com o abandono da causa, a parte autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. Por outro lado, em face dos pedidos formulados pelo réu Igor Bezerra Marinho nos eventos n° 123862196 e n° 124121978, cabe atentar que presente demanda limita-se a tutela declaratória, consoante se objetiva nos termos da petição inicial, que inclusive o referido réu disse concordar na petição do evento n° 123862196. Desta feita, não se mostra viável o processamento nestes autos dos pedidos formulados pelo réu Igor Bezerra Marinho nas petições juntadas nos eventos n° 123862196 e n° 124121978, no sentido de delimitar as responsabilidades pelos débitos provenientes da pessoa jurídica, durante todo o curso do processo judicial, que implicaria em apontar quais responsabilidades e as suas específicas imputações a ser analisada sobre o prisma do contraditório, o que foge ao escopo do presente feito de cunho declaratório. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Outrossim, indefiro as pretensões veiculadas nas petições juntadas nos eventos n° 123862196 e n° 124121978. Sem custas processuais, em razão de haver sucumbência. Publique-se. Registre-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito