Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO ADVOGADO(A)
AUTOR: Amanda Maria Sales do Nascimento (RN012150), Jeorge Ferreira da Silva (RN009539)
REU: IGOR BEZERRA MARINHO, I B MARINHO EIRELI - EPP ADVOGADO(A)
REU: IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN007239), FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (RN003640) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0104524-11.2017.8.20.0102 Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Proceda-se ao desarquivamento. Em seguida, intime-se a parte autora e os interventores judiciais para que, no prazo de 20 dias, informem o paradeiro dos bens mencionados na petição, bem como prestem esclarecimentos acerca do depósito judicial indicado. Após, certifique-se a existência de valores depositados em juízo. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito