Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001190-84.2011.8.20.0129 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo JOAO MARIA RAMALHO DE ALMEIDA Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO COM A CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE VEÍCULO INADIMPLENTE DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA AMPLA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ NA TABELA ANEXA À LEI DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença impugnada apenas para reduzir a indenização para o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT nº 0001190-84.2011.8.20.0129 proposta por João Maria Ramalho de Almeida em desfavor da ora apelante, julgou procedente em parte a pretensão formulada na inicial e condenou a seguradora a pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária desde o sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelo, a seguradora alega, em resumo, que: a) falta interesse processual ao apelado, uma vez que não instaurou procedimento administrativo antes do ajuizamento da ação judicial; b) decorreu o prazo prescricional entre a data do acidente e o ajuizamento da ação; c) o pagamento do IPVA do veículo estava em atraso, razão pela qual o proprietário não tem direito à cobertura em caso de acidente; d) o valor da indenização deve ser calculado de acordo com a intensidade da invalidez, de modo que não deve ultrapassar a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais); e) os honorários advocatícios foram fixados em valor acima do que estabelece a lei. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação cível que se cinge em examinar o direito da parte autora ao recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, se nos moldes estipulados na sentença recorrida. De início, destaque-se que não há respaldo na irresignação da seguradora apelante no tocante à falta de interesse de agir do autor da ação, ora apelado, em razão da ausência do requerimento administrativo, com base no Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE n.º 839.314/MA e do RE n.º 839.347/MA decidiu ser aplicável às demandas de cobrança de seguro DPVAT o teor do RE n.º 631.240/MG, apreciado no regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil vigente à época (repercussão geral), afastando o anterior posicionamento da não necessidade de requerimento administrativo para o ajuizamento de referidas ações. Eis a Ementa do referido julgado: "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF - RE 631.240/MG - Relator Ministro Roberto Barroso - j. em 03/09/2014) (grifos acrescidos) Ou seja, adotou a Suprema Corte o entendimento no qual reconhece a caracterização do interesse de agir pela resistência à pretensão por meio de apresentação de contestação de mérito e se a demanda tiver sido ajuizada antes de 03/09/2014. Contudo, no caso concreto, conforme as diretrizes emanadas do RE n.º 631.240/MG, encontra-se evidenciado o interesse de agir, tendo em conta que a demanda foi ajuizada em 2010, ou seja, antes de 03/09/2014 e houve contestação de mérito da seguradora. Sobre o alegado decurso do prazo prescricional, importa esclarecer que até pouco tempo esta Corte de Justiça tinha o entendimento que deveria ser reconhecida a prescrição trienal nos casos em que foram transcorridos mais de três anos entre o acidente e a propositura da demanda, caso o autor não comprovasse que estava se submetendo a tratamento médico durante o período entre o acidente e o laudo médico utilizado para demonstrar a ciência inequívoca. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de rito repetitivo do Recurso Especial nº 1.388.030[1], determinou a aplicação da Súmula 278, ou seja, que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da invalidez e que esta depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte provado na fase de instrução. Assim, mesmo que o acidente automobilístico tenha ocorrido em 30/05/2005 e a ação sido proposta em outubro de 2010, a contagem do prazo prescricional teve início quando do conhecimento inequívoco da incapacidade, o que ocorreu com a elaboração do Laudo de Exame de lesão Corporal, realizada pelo ITEP em 08/12/2009 (ID Num. 25136872 - Pág. 18). Nesse passo, considerando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, entre a data da emissão do laudo acima aludido e o ajuizamento da ação, não houve prescrição. Em outro ponto, importa ressaltar que o Seguro DPVAT, instaurado pela Lei 6.194/1974 envolve danos pessoais causados a terceiros por veículos automotores de via terrestre e, mesmo que o prêmio não seja recolhido ou o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Esse entendimento restou sedimentado na Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a fata de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recursa do pagamento da indenização" e, diversamente da alegação disposta nas razões recursais, essa orientação é aplicada na espécie, quando a vítima é proprietário inadimplente com o pagamento do prêmio. Nesse passo, considerando que o seguro obrigatório DPVAT consiste em uma proteção imposta por lei, não poderia ficar ao arbítrio de inadimplentes o direito que pertence às vítimas do acidente, de forma que, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da legislação aludida, a falta do pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Quanto à insurgência relacionada ao valor da indenização estipulado na sentença, merece razão a recorrente. Com efeito, aplica-se ao caso em exame a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau da invalidez sofrida pela parte autora, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Nesse passo, pela leitura do laudo pericial (ID Num. 25136878 – Pág. 17), verifica-se que o autor, ora apelado, sofreu acidente causado por veículo automotor e, em razão do sinistro, possui “incapacidade parcial e incompleta em membro inferior direito de grau médio (50%)”. Logo, aplicando-se ao caso a tabela anexa à lei de regência do seguro DPVAT, a sequela enquadra-se no item "perda completa de m dos membros inferiores” (...)", indenizável com 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto em lei, e como a perícia atesta a intensidade de 50% (cinquenta por cento), o valor da indenização deve ser qual seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), montante inferior ao estipulado pela sentença recorrida, devendo ser alterado o decisum em vergasta, portanto. À vista do exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença impugnada, reduzir o montante da condenação para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação cível que se cinge em examinar o direito da parte autora ao recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, se nos moldes estipulados na sentença recorrida. De início, destaque-se que não há respaldo na irresignação da seguradora apelante no tocante à falta de interesse de agir do autor da ação, ora apelado, em razão da ausência do requerimento administrativo, com base no Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE n.º 839.314/MA e do RE n.º 839.347/MA decidiu ser aplicável às demandas de cobrança de seguro DPVAT o teor do RE n.º 631.240/MG, apreciado no regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil vigente à época (repercussão geral), afastando o anterior posicionamento da não necessidade de requerimento administrativo para o ajuizamento de referidas ações. Eis a Ementa do referido julgado: "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF - RE 631.240/MG - Relator Ministro Roberto Barroso - j. em 03/09/2014) (grifos acrescidos) Ou seja, adotou a Suprema Corte o entendimento no qual reconhece a caracterização do interesse de agir pela resistência à pretensão por meio de apresentação de contestação de mérito e se a demanda tiver sido ajuizada antes de 03/09/2014. Contudo, no caso concreto, conforme as diretrizes emanadas do RE n.º 631.240/MG, encontra-se evidenciado o interesse de agir, tendo em conta que a demanda foi ajuizada em 2010, ou seja, antes de 03/09/2014 e houve contestação de mérito da seguradora. Sobre o alegado decurso do prazo prescricional, importa esclarecer que até pouco tempo esta Corte de Justiça tinha o entendimento que deveria ser reconhecida a prescrição trienal nos casos em que foram transcorridos mais de três anos entre o acidente e a propositura da demanda, caso o autor não comprovasse que estava se submetendo a tratamento médico durante o período entre o acidente e o laudo médico utilizado para demonstrar a ciência inequívoca. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de rito repetitivo do Recurso Especial nº 1.388.030[1], determinou a aplicação da Súmula 278, ou seja, que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da invalidez e que esta depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte provado na fase de instrução. Assim, mesmo que o acidente automobilístico tenha ocorrido em 30/05/2005 e a ação sido proposta em outubro de 2010, a contagem do prazo prescricional teve início quando do conhecimento inequívoco da incapacidade, o que ocorreu com a elaboração do Laudo de Exame de lesão Corporal, realizada pelo ITEP em 08/12/2009 (ID Num. 25136872 - Pág. 18). Nesse passo, considerando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, entre a data da emissão do laudo acima aludido e o ajuizamento da ação, não houve prescrição. Em outro ponto, importa ressaltar que o Seguro DPVAT, instaurado pela Lei 6.194/1974 envolve danos pessoais causados a terceiros por veículos automotores de via terrestre e, mesmo que o prêmio não seja recolhido ou o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Esse entendimento restou sedimentado na Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a fata de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recursa do pagamento da indenização" e, diversamente da alegação disposta nas razões recursais, essa orientação é aplicada na espécie, quando a vítima é proprietário inadimplente com o pagamento do prêmio. Nesse passo, considerando que o seguro obrigatório DPVAT consiste em uma proteção imposta por lei, não poderia ficar ao arbítrio de inadimplentes o direito que pertence às vítimas do acidente, de forma que, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da legislação aludida, a falta do pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Quanto à insurgência relacionada ao valor da indenização estipulado na sentença, merece razão a recorrente. Com efeito, aplica-se ao caso em exame a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau da invalidez sofrida pela parte autora, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Nesse passo, pela leitura do laudo pericial (ID Num. 25136878 – Pág. 17), verifica-se que o autor, ora apelado, sofreu acidente causado por veículo automotor e, em razão do sinistro, possui “incapacidade parcial e incompleta em membro inferior direito de grau médio (50%)”. Logo, aplicando-se ao caso a tabela anexa à lei de regência do seguro DPVAT, a sequela enquadra-se no item "perda completa de m dos membros inferiores” (...)", indenizável com 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto em lei, e como a perícia atesta a intensidade de 50% (cinquenta por cento), o valor da indenização deve ser qual seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), montante inferior ao estipulado pela sentença recorrida, devendo ser alterado o decisum em vergasta, portanto. À vista do exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença impugnada, reduzir o montante da condenação para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.