Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO MARIA RAMALHO DE ALMEIDA
APELADO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0001190-84.2011.8.20.0129 Vistos etc. O executado cumpriu a obrigação de pagar em sua integralidade, conforme documento de id. 172360468. Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC).
Diante do exposto, julgo extinta a execução. Custas conforme sentença de id. 85849196. Defiro o requerimento de retenção dos honorários contratuais, conforme contrato de id. 85849196. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores pelos credores levando em consideração dos dados bancários de id. 182184980. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 15:33
Publicação
13/03/2026, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 20:27
Publicação
13/03/2026, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0001190-84.2011.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 172360467, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0001190-84.2011.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 172360467, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 15:33
Publicação
13/03/2026, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 20:27
Publicação
13/03/2026, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0001190-84.2011.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 172360467, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0001190-84.2011.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 172360467, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:19
Publicação
10/11/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001190-84.2011.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 19:12
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:58
Recebimento
04/11/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021208/RN (2025/0310703-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: THEREZINHA COIMBRA FRANCA - RJ062420
ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE022718
MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS - RJ135132
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - RJ185681
AGRAVADO: JOAO MARIA RAMALHO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANDRESSA DE SOUSA MARIANO - RN007310
JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA - RN000746A
LURDES ANDREO DA SILVA OLIVEIRA - RJ151367
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021208/RN (2025/0310703-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE022718
AGRAVADO: JOAO MARIA RAMALHO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANDRESSA DE SOUSA MARIANO - RN007310
JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA - RN000746A
LURDES ANDREO DA SILVA OLIVEIRA - RJ151367
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO MARIA RAMALHO DE ALMEIDA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0001190-84.2011.8.20.0129
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001190-84.2011.8.20.0129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de maio de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
RECORRIDO: JOÃO MARIA RAMALHO DE ALMEIDA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001190-84.2011.8.20.0129
Trata-se de recurso especial (Id. 28612018), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26066571) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO COM A CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE VEÍCULO INADIMPLENTE DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA AMPLA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ NA TABELA ANEXA À LEI DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 28317017). Em suas razões, a recorrente alega afronta ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, bem como divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 28612019 e 28612172) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29501038). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, no atinente à alegada afronta ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, argumenta o recorrente que: [...] Pela leitura do r. Acórdão tem-se que o decisum não se baseou na lei vigente na data do sinistro para quantificar o valor das lesões apontadas no Laudo Médico Pericial realizado, e, assim, determinar o quantum indenizatório. No caso dos autos, deve-se utilizar do valor indenizatório definido na Lei anterior, a qual determinou ser de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, para os casos de invalidez permanente. Como o sinistro ocorreu em 30/05/2005, deve-se utilizar para o cálculo da indenização o salário mínimo vigente à época, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais). [...] Noutro norte, o acórdão em vergasta (Id. 26066571) consignou que: [...] In casu, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que houve análise clara acerca do valor da indenização devida ao autor, ora embargado, bem como das provas acostadas aos autos, nos seguintes termos: "(…) Quanto à insurgência relacionada ao valor da indenização estipulado na sentença, merece razão a recorrente. Com efeito, aplica-se ao caso em exame a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau da invalidez sofrida pela parte autora, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Nesse passo, pela leitura do laudo pericial (ID Num. 25136878 – Pág. 17), verifica-se que o autor, ora apelado, sofreu acidente causado por veículo automotor e, em razão do sinistro, possui “incapacidade parcial e incompleta em membro inferior direito de grau médio (50%)”. Logo, aplicando-se ao caso a tabela anexa à lei de regência do seguro DPVAT, a sequela enquadra-se no item "perda completa de m dos membros inferiores” (...)", indenizável com 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto em lei, e como a perícia atesta a intensidade de 50% (cinquenta por cento), o valor da indenização deve ser qual seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), montante inferior ao estipulado pela sentença recorrida, devendo ser alterado o decisum em vergasta, portanto. À vista do exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença impugnada, reduzir o montante da condenação para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), mantendo a sentença nos demais pontos." Observa-se que o acórdão sob vergasta fundamentou o valor da indenização devida ao embargado na Súmula nº 474 e nas recentes decisões do STJ, bem como nos documentos acostados aos autos, notadamente o laudo pericial. Percebe-se, então, que não se verifica vício a ser sanado no acórdão, pois todas as matérias de fato e de direito discutidas na lide foram devidamente analisadas de acordo com os documentos acostados aos autos quando do julgamento da apelação, observando-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o assunto, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida. [...] Desta feita, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, diante da necessidade de reavaliação dos percentuais e valores aplicados ao caso concreto, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse limiar, confiram-se ementas dos arestos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem passageira do transporte coletivo municipal ajuizou ação de responsabilidade civil contra concessionária do serviço público por acidente sofrido no interior de veículo da demandada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Quanto à matéria constante nos arts. 884 e 944 do CC/02 e art. 3º da Lei n. 6.194/74, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.684.879/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a apelante não comprovou o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias entre o pedido administrativo e a concessão do valor segurado pela ré"; e que "todos os requisitos para o pagamento do seguro foram observados pela apelada/requerida" (e-STJ fl. 140), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. O REsp 1.483.620/SC (2ª Seção, DJe de 02/06/2015), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." 6. O §7º do art. 5º da Lei 6.194/74, dispositivo legal indicado na referida tese afirma expressamente quanto à incidência da correção monetária que "os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido". 7. O TJ/SE, ao entender que "somente no caso de a seguradora proceder ao pagamento administrativo do seguro após o decurso do prazo de 30 dias da entrega dos documentos necessários pelo segurado é que se configurará a mora a ensejar, dentre outros, a correção monetária cuja contagem retrocederá à data do evento danoso" (e-STJ fl. 140), conforme estabelecido pelo REsp 1.483.620/SC (2ª Seção, DJe de 02/06/2015), alinhou-se ao entendimento do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.106/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Rostand Inácio dos Santos, OAB/RN 1273-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001190-84.2011.8.20.0129 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
20/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001190-84.2011.8.20.0129 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo JOAO MARIA RAMALHO DE ALMEIDA Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO COM A CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE VEÍCULO INADIMPLENTE DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA AMPLA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ NA TABELA ANEXA À LEI DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " Em suas razões recursais (Id. 26190715), a embargante alega, em síntese, que houve contradição no acórdão em relação ao salário-mínimo adotado para o cálculo, aduzindo que “deve ser aquele vigente À ÉPOCA DO SINISTRO, conforme previsto na Lei nº 6.194/74”, concluindo assim, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, que “a indenização devida a parte recorrida é de R$ 4.200,00”. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, afastando-se a contradição apontada. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de Id. 26690096. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração se submetem à necessária existência e demonstração de obscuridade, contradição ou omissão. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. In casu, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que houve análise clara acerca do valor da indenização devida ao autor, ora embargado, bem como das provas acostadas aos autos, nos seguintes termos: "(…) Quanto à insurgência relacionada ao valor da indenização estipulado na sentença, merece razão a recorrente. Com efeito, aplica-se ao caso em exame a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau da invalidez sofrida pela parte autora, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Nesse passo, pela leitura do laudo pericial (ID Num. 25136878 – Pág. 17), verifica-se que o autor, ora apelado, sofreu acidente causado por veículo automotor e, em razão do sinistro, possui “incapacidade parcial e incompleta em membro inferior direito de grau médio (50%)”. Logo, aplicando-se ao caso a tabela anexa à lei de regência do seguro DPVAT, a sequela enquadra-se no item "perda completa de m dos membros inferiores” (...)", indenizável com 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto em lei, e como a perícia atesta a intensidade de 50% (cinquenta por cento), o valor da indenização deve ser qual seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), montante inferior ao estipulado pela sentença recorrida, devendo ser alterado o decisum em vergasta, portanto. À vista do exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença impugnada, reduzir o montante da condenação para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), mantendo a sentença nos demais pontos." Observa-se que o acórdão sob vergasta fundamentou o valor da indenização devida ao embargado na Súmula nº 474 e nas recentes decisões do STJ, bem como nos documentos acostados aos autos, notadamente o laudo pericial. Percebe-se, então, que não se verifica vício a ser sanado no acórdão, pois todas as matérias de fato e de direito discutidas na lide foram devidamente analisadas de acordo com os documentos acostados aos autos quando do julgamento da apelação, observando-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o assunto, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida. Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria constitucional e/ou infraconstitucional. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
04/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001190-84.2011.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.
12/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Embargado: JOAO MARIA RAMALHO DE ALMEIDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001190-84.2011.8.20.0129 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
07/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001190-84.2011.8.20.0129 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo JOAO MARIA RAMALHO DE ALMEIDA Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO COM A CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE VEÍCULO INADIMPLENTE DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA AMPLA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ NA TABELA ANEXA À LEI DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença impugnada apenas para reduzir a indenização para o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT nº 0001190-84.2011.8.20.0129 proposta por João Maria Ramalho de Almeida em desfavor da ora apelante, julgou procedente em parte a pretensão formulada na inicial e condenou a seguradora a pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária desde o sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelo, a seguradora alega, em resumo, que: a) falta interesse processual ao apelado, uma vez que não instaurou procedimento administrativo antes do ajuizamento da ação judicial; b) decorreu o prazo prescricional entre a data do acidente e o ajuizamento da ação; c) o pagamento do IPVA do veículo estava em atraso, razão pela qual o proprietário não tem direito à cobertura em caso de acidente; d) o valor da indenização deve ser calculado de acordo com a intensidade da invalidez, de modo que não deve ultrapassar a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais); e) os honorários advocatícios foram fixados em valor acima do que estabelece a lei. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação cível que se cinge em examinar o direito da parte autora ao recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, se nos moldes estipulados na sentença recorrida. De início, destaque-se que não há respaldo na irresignação da seguradora apelante no tocante à falta de interesse de agir do autor da ação, ora apelado, em razão da ausência do requerimento administrativo, com base no Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE n.º 839.314/MA e do RE n.º 839.347/MA decidiu ser aplicável às demandas de cobrança de seguro DPVAT o teor do RE n.º 631.240/MG, apreciado no regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil vigente à época (repercussão geral), afastando o anterior posicionamento da não necessidade de requerimento administrativo para o ajuizamento de referidas ações. Eis a Ementa do referido julgado: "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF - RE 631.240/MG - Relator Ministro Roberto Barroso - j. em 03/09/2014) (grifos acrescidos) Ou seja, adotou a Suprema Corte o entendimento no qual reconhece a caracterização do interesse de agir pela resistência à pretensão por meio de apresentação de contestação de mérito e se a demanda tiver sido ajuizada antes de 03/09/2014. Contudo, no caso concreto, conforme as diretrizes emanadas do RE n.º 631.240/MG, encontra-se evidenciado o interesse de agir, tendo em conta que a demanda foi ajuizada em 2010, ou seja, antes de 03/09/2014 e houve contestação de mérito da seguradora. Sobre o alegado decurso do prazo prescricional, importa esclarecer que até pouco tempo esta Corte de Justiça tinha o entendimento que deveria ser reconhecida a prescrição trienal nos casos em que foram transcorridos mais de três anos entre o acidente e a propositura da demanda, caso o autor não comprovasse que estava se submetendo a tratamento médico durante o período entre o acidente e o laudo médico utilizado para demonstrar a ciência inequívoca. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de rito repetitivo do Recurso Especial nº 1.388.030[1], determinou a aplicação da Súmula 278, ou seja, que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da invalidez e que esta depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte provado na fase de instrução. Assim, mesmo que o acidente automobilístico tenha ocorrido em 30/05/2005 e a ação sido proposta em outubro de 2010, a contagem do prazo prescricional teve início quando do conhecimento inequívoco da incapacidade, o que ocorreu com a elaboração do Laudo de Exame de lesão Corporal, realizada pelo ITEP em 08/12/2009 (ID Num. 25136872 - Pág. 18). Nesse passo, considerando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, entre a data da emissão do laudo acima aludido e o ajuizamento da ação, não houve prescrição. Em outro ponto, importa ressaltar que o Seguro DPVAT, instaurado pela Lei 6.194/1974 envolve danos pessoais causados a terceiros por veículos automotores de via terrestre e, mesmo que o prêmio não seja recolhido ou o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Esse entendimento restou sedimentado na Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a fata de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recursa do pagamento da indenização" e, diversamente da alegação disposta nas razões recursais, essa orientação é aplicada na espécie, quando a vítima é proprietário inadimplente com o pagamento do prêmio. Nesse passo, considerando que o seguro obrigatório DPVAT consiste em uma proteção imposta por lei, não poderia ficar ao arbítrio de inadimplentes o direito que pertence às vítimas do acidente, de forma que, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da legislação aludida, a falta do pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Quanto à insurgência relacionada ao valor da indenização estipulado na sentença, merece razão a recorrente. Com efeito, aplica-se ao caso em exame a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau da invalidez sofrida pela parte autora, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Nesse passo, pela leitura do laudo pericial (ID Num. 25136878 – Pág. 17), verifica-se que o autor, ora apelado, sofreu acidente causado por veículo automotor e, em razão do sinistro, possui “incapacidade parcial e incompleta em membro inferior direito de grau médio (50%)”. Logo, aplicando-se ao caso a tabela anexa à lei de regência do seguro DPVAT, a sequela enquadra-se no item "perda completa de m dos membros inferiores” (...)", indenizável com 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto em lei, e como a perícia atesta a intensidade de 50% (cinquenta por cento), o valor da indenização deve ser qual seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), montante inferior ao estipulado pela sentença recorrida, devendo ser alterado o decisum em vergasta, portanto. À vista do exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença impugnada, reduzir o montante da condenação para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação cível que se cinge em examinar o direito da parte autora ao recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, se nos moldes estipulados na sentença recorrida. De início, destaque-se que não há respaldo na irresignação da seguradora apelante no tocante à falta de interesse de agir do autor da ação, ora apelado, em razão da ausência do requerimento administrativo, com base no Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE n.º 839.314/MA e do RE n.º 839.347/MA decidiu ser aplicável às demandas de cobrança de seguro DPVAT o teor do RE n.º 631.240/MG, apreciado no regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil vigente à época (repercussão geral), afastando o anterior posicionamento da não necessidade de requerimento administrativo para o ajuizamento de referidas ações. Eis a Ementa do referido julgado: "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF - RE 631.240/MG - Relator Ministro Roberto Barroso - j. em 03/09/2014) (grifos acrescidos) Ou seja, adotou a Suprema Corte o entendimento no qual reconhece a caracterização do interesse de agir pela resistência à pretensão por meio de apresentação de contestação de mérito e se a demanda tiver sido ajuizada antes de 03/09/2014. Contudo, no caso concreto, conforme as diretrizes emanadas do RE n.º 631.240/MG, encontra-se evidenciado o interesse de agir, tendo em conta que a demanda foi ajuizada em 2010, ou seja, antes de 03/09/2014 e houve contestação de mérito da seguradora. Sobre o alegado decurso do prazo prescricional, importa esclarecer que até pouco tempo esta Corte de Justiça tinha o entendimento que deveria ser reconhecida a prescrição trienal nos casos em que foram transcorridos mais de três anos entre o acidente e a propositura da demanda, caso o autor não comprovasse que estava se submetendo a tratamento médico durante o período entre o acidente e o laudo médico utilizado para demonstrar a ciência inequívoca. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de rito repetitivo do Recurso Especial nº 1.388.030[1], determinou a aplicação da Súmula 278, ou seja, que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da invalidez e que esta depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte provado na fase de instrução. Assim, mesmo que o acidente automobilístico tenha ocorrido em 30/05/2005 e a ação sido proposta em outubro de 2010, a contagem do prazo prescricional teve início quando do conhecimento inequívoco da incapacidade, o que ocorreu com a elaboração do Laudo de Exame de lesão Corporal, realizada pelo ITEP em 08/12/2009 (ID Num. 25136872 - Pág. 18). Nesse passo, considerando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, entre a data da emissão do laudo acima aludido e o ajuizamento da ação, não houve prescrição. Em outro ponto, importa ressaltar que o Seguro DPVAT, instaurado pela Lei 6.194/1974 envolve danos pessoais causados a terceiros por veículos automotores de via terrestre e, mesmo que o prêmio não seja recolhido ou o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Esse entendimento restou sedimentado na Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a fata de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recursa do pagamento da indenização" e, diversamente da alegação disposta nas razões recursais, essa orientação é aplicada na espécie, quando a vítima é proprietário inadimplente com o pagamento do prêmio. Nesse passo, considerando que o seguro obrigatório DPVAT consiste em uma proteção imposta por lei, não poderia ficar ao arbítrio de inadimplentes o direito que pertence às vítimas do acidente, de forma que, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da legislação aludida, a falta do pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Quanto à insurgência relacionada ao valor da indenização estipulado na sentença, merece razão a recorrente. Com efeito, aplica-se ao caso em exame a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau da invalidez sofrida pela parte autora, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Nesse passo, pela leitura do laudo pericial (ID Num. 25136878 – Pág. 17), verifica-se que o autor, ora apelado, sofreu acidente causado por veículo automotor e, em razão do sinistro, possui “incapacidade parcial e incompleta em membro inferior direito de grau médio (50%)”. Logo, aplicando-se ao caso a tabela anexa à lei de regência do seguro DPVAT, a sequela enquadra-se no item "perda completa de m dos membros inferiores” (...)", indenizável com 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto em lei, e como a perícia atesta a intensidade de 50% (cinquenta por cento), o valor da indenização deve ser qual seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), montante inferior ao estipulado pela sentença recorrida, devendo ser alterado o decisum em vergasta, portanto. À vista do exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença impugnada, reduzir o montante da condenação para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001190-84.2011.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.