Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0001975-93.2012.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA Ré(u): Itau Seguros S/A DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCO ROBSON DE FARIAS e ALINE JULIANA DE SOUZA FERREIRA LIMA sucessores do requerente falecido, o Sr. Francisco de Assis Ferreira. Citado, o requerido impugnou o pedido de habilitação ao argumento de ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDADO DESCABIMENTO DA SUCESSÃO NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DIREITO PERSONALÍSSIMO – Id. 106098185. Houve réplica. É o relatório. Decido. Conforme se infere da certidão de óbito (Id. 101653604), o então requerente Francisco de Assis Ferreira veio a óbito. Em razão do seu falecimento, os sucessores requereram a habilitação dos herdeiros. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 43 e 265, I, do CPC/1973 e arts. 110 c/c 313, I c/c 687 e seguintes; todos do CPC/2015. Vale dizer: o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Feitas estas considerações iniciais, no que tange à intransmissibilidade do direito pleiteado pelo requerido, em que pese o reiterado requerimento da seguradora, o óbito do autor no curso do processo não implica a sua extinção, face o caráter patrimonial da indenização pleiteada, e não personalíssimo, como argumenta a requerida, podendo seguir nos autos os seus herdeiros, neste sentido: (…) NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA INDENIZAÇÃO. TESE REJEITADA. "[.] APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA" AD CAUSAM ". ARGUMENTO DA RÉ DE QUE A INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT É DIREITO PERSONALÍSSIMO, NÃO SENDO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. TESE DERRUÍDA. DIREITO QUE É DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. EXEGESE DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELOS HERDEIROS, DE POSTULAR EM JUÍZO INDENIZAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO SINISTRADO DE SER RESSARCIDO PELAS DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. PERÍCIA INDIRETA. POSTERIOR ÓBITO DA VÍTIMA. INVALIDEZ RECONHECIDA, QUANTIFICADA EM GRAU LEVE. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍTIMA, BENEFICIÁRIA ÚNICA E INTRANSFERÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA INDENIZAÇÃO. TESE REJEITADA."[...] APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". ARGUMENTO DA RÉ DE QUE A INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT É DIREITO PERSONALÍSSIMO, NÃO SENDO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. TESE DERRUÍDA. DIREITO QUE É DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. EXEGESE DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELOS HERDEIROS, DE POSTULAR EM JUÍZO INDENIZAÇÃO. "O direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT tem natureza patrimonial, e não personalíssimo, de modo que o espólio, representado pelos herdeiros, possui legitimidade para postular em juízo o recebimento de valores a este título quando a causa de pedir está fundada em invalidez - e não em evento morte -, por se tratar de direito preexistente a eventual óbito do primevo beneficiário" (Embargos de Declaração n. 0303588-41.2015.8.24.0011/50001, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-12-2017).[...] HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SC - RI: 05001401120108240057 Santo Amaro da Imperatriz 0500140-11.2010.8.24.0057, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Dessa forma, em sendo o pedido de habilitação formulado pelos filhos do falecido, inexistindo óbice ao seu acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual por FRANCISCO ROBSON DE FARIAS e ALINE JULIANA DE SOUZA FERREIRA LIMA. Expedientes necessários. Para o deslinde da causa, necessária se faz a realização de perícia técnica. Tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente e que suas alegações têm aparência de verdade, satisfazendo os pressupostos do art. 6, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do autor, em face do que, caberá ao réu o pagamento das despesas com a perícia, resguardando o direito de requerer a devolução do montante em fase de cumprimento de sentença caso seja julgado improcedente o pedido do autor. Assim, NOMEIO perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO para proceder com a realização da prova pericial, especialidade ORTOPEDIA, arbitrando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme disposto Convênio celebrado entre a Seguradora Líder e o TJRN. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, intime-se o perito para prestar o compromisso e aprazar data e local para a perícia, intimando, em seguida, o autor, para comparecimento. Realizada a perícia, a seguradora Lider deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o pagamento da perícia, Cláusula 1.4, do Covênio 01/2013. Havendo impugnação, tragam-me os autos conclusos para decisão. O perito deverá elaborar laudo, no prazo de 20 (vinte) dias, especificando se o autor possui alguma incapacidade permanente e, em caso positivo, se esta é total ou parcial. Sendo parcial, deverá, ainda, quantificar o grau da incapacidade, indicando o segmento corporal lesionado, nos termos da Lei 6.194/74. O Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Os assistentes técnicos, caso haja, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos. Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. A Secretaria Judiciária, encaminhe ao perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. CUMPRA-SE. CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada pelo sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006)