Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001975-93.2012.8.20.0102.
Autor: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA FERREIRA, ALINE JULIANA DE SOUZA FERREIRA LIMA
Reu: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no laudo quanto ao cálculo da indenização securitária, bem como o suposto subenquadramento da lesão sofrida pelo falecido, ao argumento de que as sequelas deveriam ser apreciadas sob perspectiva neurológica, e não apenas ortopédica. Aduz, ainda, omissão quanto à existência de invalidez em membro inferior direito, requerendo, ao final, a retificação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Intimada, a parte ré pugnou pelo acolhimento do laudo apresentado pelo perito judicial. O expert, por sua vez, prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões anteriormente lançadas, especialmente quanto ao enquadramento da sequela como invalidez permanente parcial incompleta da coluna cervical, afastando a existência de elementos técnicos suficientes para caracterização de sequela neurológica permanente ou de invalidez em outros segmentos corporais. A parte autora, posteriormente, reiterou sua insurgência, insistindo na ocorrência de contradição, omissão e necessidade de nova prova pericial. Em nova petição, a parte ré informou o falecimento do autor e requereu a intimação dos sucessores legais para manifestação acerca do interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do feito. É o necessário. Decido. Inicialmente, registre-se que o processo se encontra regular em sua tramitação, tendo em vista que já houve a devida habilitação dos herdeiros da parte autora no presente feito, razão pela qual não há necessidade de nova intimação dos sucessores para manifestação acerca do interesse processual. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, embora o magistrado não esteja vinculado de forma absoluta à conclusão pericial, eventual afastamento do parecer técnico exige fundamento idôneo, sobretudo quando o laudo se apresenta coerente, fundamentado e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a perícia judicial foi realizada de forma indireta, em razão do falecimento do periciado no curso do processo, circunstância que justifica a análise documental empreendida pelo expert. O laudo considerou os documentos médicos disponíveis, especialmente os registros hospitalares e o laudo de exame de lesão corporal realizado pelo ITEP/RN, documento contemporâneo à consolidação das lesões. A prova técnica reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2012 e a lesão na coluna cervical do falecido, consistente em fratura cominutiva do processo odontoide, com redução funcional dos movimentos cervicais. Concluiu, ainda, pela existência de invalidez permanente parcial incompleta da coluna cervical. Nesse ponto, não há razão para afastar as conclusões periciais. Com efeito, a parte autora sustenta que os achados iniciais de déficit motor e hipoestesia em membros superiores deveriam conduzir ao enquadramento da invalidez como lesão neurológica de maior gravidade. Todavia, conforme esclarecido pelo perito, tais achados foram registrados no período agudo pós-trauma, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar sequela neurológica permanente. A invalidez indenizável no âmbito do seguro DPVAT deve ser aferida a partir da sequela consolidada, e não apenas dos sintomas verificados na fase inicial do atendimento médico. O laudo do ITEP, realizado meses após o acidente, apontou debilidade permanente da coluna cervical, com redução de mobilidade, mas não descreveu paresia, plegia, alteração sensitiva persistente ou comprometimento funcional permanente dos membros superiores. Dessa forma, ausente comprovação objetiva de déficit neurológico permanente, mostra-se adequado o enquadramento da sequela como invalidez permanente parcial incompleta da coluna cervical, e não como lesão neurológica total ou perda funcional de membros superiores. Também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à suposta invalidez em membro inferior direito. A parte autora não apontou elemento técnico-pericial idôneo capaz de demonstrar, com segurança, a existência de sequela permanente no referido segmento, seu grau funcional e o respectivo nexo causal com o acidente. Alegações genéricas, fotografias ou referências não acompanhadas de avaliação médica conclusiva não são suficientes para justificar novo enquadramento indenizatório. Por tais razões, deve ser acolhido o laudo quanto ao nexo causal, à existência de invalidez permanente parcial incompleta e ao enquadramento anatômico da sequela na coluna cervical. Contudo, assiste razão parcial à parte autora quanto à metodologia de cálculo indicada no laudo. Isso porque o perito reconheceu que o segmento afetado corresponde à coluna cervical, cujo percentual-base, segundo a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.945/2009, é de 25%. Reconheceu, ainda, que a perda funcional aferida foi expressiva, chegando a qualificá-la como de grau intenso. Não obstante, ao apresentar o cálculo final, aplicou diretamente o percentual de 60% sobre o percentual-base de 25%, alcançando o índice final de 15%. Ocorre que a legislação aplicável ao seguro DPVAT estabelece metodologia própria para o cálculo da indenização nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, mediante aplicação de percentuais legais de repercussão, quais sejam: 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequela residual. Assim, não se mostra juridicamente adequado aplicar, como fator indenizatório autônomo, o percentual intermediário de 60%, ainda que este corresponda à redução de mobilidade constatada no exame técnico. Esse dado pode servir como parâmetro médico para a classificação da gravidade da sequela, mas deve ser convertido em uma das faixas legais previstas para fins de cálculo indenizatório. Nesse contexto, considerando que o próprio laudo qualificou a repercussão funcional como intensa, deve ser aplicado o redutor legal de 75% sobre o percentual-base de 25% atribuído ao segmento da coluna cervical, resultando no índice indenizatório final de 18,75% do teto legal do seguro DPVAT. Por fim, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. A matéria técnica essencial encontra-se suficientemente esclarecida, especialmente após os esclarecimentos prestados pelo expert. A divergência remanescente diz respeito à adequação jurídico-matemática do cálculo indenizatório, questão que pode ser corrigida pelo Juízo, sem necessidade de reabertura da instrução pericial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial, tão somente para corrigir a metodologia de cálculo da invalidez permanente parcial incompleta, fixando que, para fins de apuração da indenização securitária, deverá ser observado o índice de 18,75% do teto legal do seguro DPVAT, correspondente à aplicação do percentual de 75%, relativo à repercussão intensa, sobre o percentual-base de 25% previsto para a perda de mobilidade de segmento da coluna vertebral. No mais, ACOLHO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, mantendo-se as conclusões quanto à existência de invalidez permanente parcial incompleta da coluna cervical e à ausência de comprovação técnica de sequela neurológica permanente ou de invalidez em membro inferior direito. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para remessa ao Grupo de Metas, para sentença. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)