Execução de Título Extrajudicial 0820600-53.2016.8.20.5001 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Execução de Título Extrajudicial · 15ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/05/2025, 09:00
Juntada de certidão
16/05/2025, 09:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
15/05/2025, 13:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
22/04/2025, 10:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
22/04/2025, 02:02
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 14:24
Declarada decadência ou prescrição
14/04/2025, 12:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:07
Ver todas as movimentações (182)
Todas as movimentações
(182)
Arquivado Definitivamente
16/05/2025, 09:00
Juntada de certidão
16/05/2025, 09:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
15/05/2025, 13:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
22/04/2025, 10:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
22/04/2025, 02:02
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 14:24
Declarada decadência ou prescrição
14/04/2025, 12:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:06
Conclusos para decisão
24/03/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 17:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0820600-53.2016.8.20.5001. autora: Banco Honda S/A Parte ré: ANDRE LUCIANO DA SILVA D E S P A C H O Em atenção ao pedido de ID 144480813, verifico que já se procedeu à busca pelo INFOJUD (ID 130191054). Não tendo a parte exequente apresentado indícios de alteração financeira da parte executada, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email:
[email protected]
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte indefiro por ora o pedido realizado. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que em março de 2019 houve a determinação de suspensão do processo por ausência de bens, não tendo sido identificados outros bens desde então. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em análise. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 7 de março de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2025, 10:54
Conclusos para despacho
06/03/2025, 12:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
05/03/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
01/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Não Especializada 15ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0820600-53.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao determinado na decisão de id. 143103265, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo NATAL, 26 de fevereiro de 2025. MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete da 15ª Vara Cível
27/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 11:26
Ato ordinatório praticado
26/02/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 17:47
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 12:10
Publicado Intimação em 20/02/2025.
20/02/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 00:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
20/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0820600-53.2016.8.20.5001. autora: Banco Honda S/A Parte ré: ANDRE LUCIANO DA SILVA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email:
[email protected]
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro a consulta pelo Sisbajud, conforme requerido pelo exequente (ID 140477600 – página 156). Para tanto, providencie-se a penhora do valor indicado pelo credor (R$ 18.415,12). Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC, sob pena de liberação em favor do exequente. Certifique a Secretaria se, após a intimação para pagamento, houve impugnação (CPC, art. 525). Não havendo êxito nas diligências, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0820600-53.2016.8.20.5001. autora: Banco Honda S/A Parte ré: ANDRE LUCIANO DA SILVA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email:
[email protected]
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro a consulta pelo Sisbajud, conforme requerido pelo exequente (ID 140477600 – página 156). Para tanto, providencie-se a penhora do valor indicado pelo credor (R$ 18.415,12). Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC, sob pena de liberação em favor do exequente. Certifique a Secretaria se, após a intimação para pagamento, houve impugnação (CPC, art. 525). Não havendo êxito nas diligências, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 10:51
Outras Decisões
17/02/2025, 09:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
21/01/2025, 13:45
Conclusos para despacho
21/01/2025, 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0820600-53.2016.8.20.5001. Exequente: Banco Honda S/A Executado: ANDRE LUCIANO DA SILVA D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que o executado foi citado, mas não realizou o pagamento do valor devido até o presente momento. Assim, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email:
[email protected]
Ação: Execução intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2025, 11:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
06/12/2024, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
06/12/2024, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
29/11/2024, 07:55
Publicado Intimação em 11/07/2024.
29/11/2024, 07:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 05:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 00:52
Conclusos para despacho
25/09/2024, 08:50
Juntada de certidão
25/09/2024, 08:50
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 15:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 05:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Réu: ANDRE LUCIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal, 4 de setembro de 2024. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0820600-53.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Banco Honda S/A
05/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 08:43
Ato ordinatório praticado
04/09/2024, 08:42
Juntada de certidão
04/09/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 09:31
Conclusos para despacho
29/08/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 16:41
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 14:12
Ato ordinatório praticado
22/08/2024, 14:10
Juntada de certidão
31/07/2024, 11:41
Juntada de certidão
22/07/2024, 11:35
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2024, 10:23
Conclusos para decisão
12/07/2024, 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
12/07/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Exequente: Banco Honda S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Executado: ANDRE LUCIANO DA SILVA Advogado: D E C I S Ã O Diante da ausência de bens penhorados, a parte exequente requereu a realização da penhora on-line de ativos financeiros por ventura localizados em contas bancárias que estejam em nome do executado, até o montante devido, qual seja, R$18.415,12, através do sistema SISBAJUD (id 112462260). É o relatório. Passo a análise da competência deste juízo para o processamento do presente feito. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o art. 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º. A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também encontra-se disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN. Vejamos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte”. Por conseguinte, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, insurgidos contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação do bem penhorado e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, portanto, no âmbito de sua competência, o que, de igual modo, não retrata a hipótese do pedido que ora se examina. No caso sob exame, sobeja-se a incompetência deste juízo para analisar o pedido, uma vez que não cabe a este juízo decidir sobre matéria alheia a sua competência, tampouco determinar a prática de atos de constrição judicial, cuja competência está reservada ao juízo do processo executório. Considerando ainda, a ausência de outros bens penhorados nos autos, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural do feito, a quem compete decidir a respeito. P.I.C Natal/RN, 01 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0820600-53.2016.8.20.5001
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:58
Outras Decisões
08/07/2024, 14:44
Conclusos para decisão
07/05/2024, 11:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 06:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 06:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 05:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 05:44
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 21:02
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 20:21
Conclusos para despacho
30/11/2022, 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/05/2022, 10:57
Juntada de Petição de diligência
17/05/2022, 10:57
Expedição de Mandado.
20/04/2022, 08:31
Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 08:29
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2021, 23:33
Conclusos para despacho
04/11/2021, 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
13/04/2021, 17:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2021, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/04/2021, 17:24
Expedição de Outros documentos.
13/04/2021, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2021, 14:52
Conclusos para despacho
12/04/2021, 15:43
Juntada de Petição de petição
06/04/2021, 12:44
Expedição de Outros documentos.
23/03/2021, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2021, 08:53
Conclusos para despacho
26/02/2021, 18:15
Juntada de Petição de petição
25/02/2021, 21:32
Expedição de Outros documentos.
02/02/2021, 14:39
Juntada de ato ordinatório
02/02/2021, 14:21
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
02/02/2021, 14:11
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
01/02/2021, 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/12/2020, 15:08
Juntada de Petição de diligência
03/12/2020, 15:08
Juntada de certidão
23/11/2020, 10:32
Expedição de Mandado.
21/09/2020, 13:57
Decorrido prazo de Roberta Beatriz do Nascimento em 23/07/2020 23:59:59.
24/07/2020, 19:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
24/07/2020, 19:36
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 15:25
Expedição de Outros documentos.
01/06/2020, 12:05
Juntada de certidão
20/05/2020, 09:48
Expedição de Outros documentos.
18/05/2020, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2020, 09:56
Conclusos para despacho
15/05/2020, 14:43
Juntada de Petição de petição
31/03/2020, 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/03/2019, 08:44
Expedição de Outros documentos.
28/03/2019, 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/03/2019, 16:37
Conclusos para julgamento
25/03/2019, 15:32
Juntada de Petição de petição
25/03/2019, 13:48
Expedição de Outros documentos.
19/03/2019, 11:33
Juntada de certidão
26/02/2019, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/02/2019, 13:19
Expedição de Outros documentos.
25/02/2019, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2019, 11:34
Conclusos para despacho
10/10/2018, 14:52
Juntada de Petição de petição
09/10/2018, 10:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/09/2018 23:59:59.
26/09/2018, 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2018 23:59:59.
26/09/2018, 00:42
Expedição de Outros documentos.
31/08/2018, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/08/2018, 10:37
Ato ordinatório praticado
31/08/2018, 10:34
Juntada de certidão
28/08/2018, 13:22
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO DA SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
18/08/2018, 01:51
Juntada de aviso de recebimento
03/08/2018, 11:39
Juntada de Petição de petição
10/07/2018, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/05/2018, 13:54
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2018, 13:19
Conclusos para despacho
23/10/2017, 13:30
Juntada de Petição de petição
02/10/2017, 17:34
Expedição de Outros documentos.
30/08/2017, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/08/2017, 10:09
Juntada de certidão
30/08/2017, 08:50
Juntada de certidão
28/08/2017, 07:59
Expedição de Outros documentos.
22/08/2017, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/08/2017, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2017, 14:33
Conclusos para despacho
18/08/2017, 09:56
Juntada de certidão
02/08/2017, 10:05
Juntada de aviso de recebimento
27/04/2017, 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/03/2017, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2017, 11:13
Conclusos para decisão
28/11/2016, 07:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
25/11/2016, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/11/2016, 14:07
Expedição de Outros documentos.
25/11/2016, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2016, 14:24
Conclusos para despacho
02/08/2016, 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
27/07/2016, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/07/2016, 07:24
Expedição de Outros documentos.
27/07/2016, 07:23
Sem descrição
27/07/2016, 07:23
Declarada incompetência
26/07/2016, 12:58
Conclusos para decisão
10/06/2016, 12:38
Juntada de Petição de petição
10/06/2016, 11:01
Expedição de Outros documentos.
08/06/2016, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/06/2016, 12:16
Ato ordinatório praticado
08/06/2016, 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/06/2016, 21:11
Expedição de Mandado.
24/05/2016, 10:25
Concedida a Medida Liminar
23/05/2016, 10:26
Conclusos para despacho
19/05/2016, 16:52
Distribuído por sorteio
19/05/2016, 16:52
Documentos
Sentença
•
14/04/2025, 12:59
Despacho
•
07/03/2025, 10:54
Ato Ordinatório
•
26/02/2025, 11:25
Decisão
•
17/02/2025, 09:32
Despacho
•
15/01/2025, 11:33
Ato Ordinatório
•
04/09/2024, 08:42
Despacho
•
30/08/2024, 09:31
Ato Ordinatório
•
22/08/2024, 14:10
Despacho
•
12/07/2024, 10:23
Decisão
•
08/07/2024, 14:44
Despacho
•
02/10/2023, 20:21
Despacho
•
16/11/2021, 23:33
Despacho
•
13/04/2021, 14:52
Despacho
•
23/03/2021, 08:53
Ato Ordinatório
•
02/02/2021, 14:21
Ver todos os documentos (27)
Todos os documentos
(27)
Sentença
•
14/04/2025, 12:59
Despacho
10/07/2024, 00:00
•
07/03/2025, 10:54
Ato Ordinatório
•
26/02/2025, 11:25
Decisão
•
17/02/2025, 09:32
Despacho
•
15/01/2025, 11:33
Ato Ordinatório
•
04/09/2024, 08:42
Despacho
•
30/08/2024, 09:31
Ato Ordinatório
•
22/08/2024, 14:10
Despacho
•
12/07/2024, 10:23
Decisão
•
08/07/2024, 14:44
Despacho
•
02/10/2023, 20:21
Despacho
•
16/11/2021, 23:33
Despacho
•
13/04/2021, 14:52
Despacho
•
23/03/2021, 08:53
Ato Ordinatório
•
02/02/2021, 14:21
Despacho
•
18/05/2020, 09:56
Despacho
•
26/03/2019, 16:37
Despacho
•
22/02/2019, 11:34
Ato Ordinatório
•
31/08/2018, 10:34
Despacho
•
16/05/2018, 13:18
Outros documentos
•
02/10/2017, 17:33
Despacho
•
21/08/2017, 14:33
Despacho
•
07/03/2017, 11:13
Decisão
•
11/09/2016, 14:24
Decisão
•
26/07/2016, 12:58
Ato Ordinatório
•
08/06/2016, 12:13
Decisão
•
23/05/2016, 10:26