Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELANTE/APELADA: PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0844189-11.2015.8.20.5001 APELANTE/
Trata-se de recurso adesivo interposto pela empresa PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 24808759). O recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte recorrente para a comprovação dos pressupostos legais de concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 dias (Id 25575162). A recorrente peticionou alegando hipossuficiência financeira, afirmando que a empresa está inativa desde 2016 (Id 26169510). É o relatório. Inicialmente, cabe analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Quando se trata de pessoa jurídica, é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em casos como este, é indispensável a apresentação de documentos contábeis, extratos bancários, balancetes e outras provas contábeis que evidenciem a real situação econômica da empresa. A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela recorrente, uma vez que não houve comprovação suficiente de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). (Grifo originário). O Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência. No caso, entendo que não restou demonstrada a efetiva necessidade do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado e determino a intimação da empresa PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16