Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELANTE/APELADA: PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu, com base em perícia contábil judicial, cobrança superior ao valor efetivamente devido por empresa em contrato bancário. No mesmo processo, foi interposto recurso adesivo pela empresa PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A., o qual não foi conhecido em razão da ausência de comprovação do preparo, configurando hipótese de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, decorrente da alegada nulidade da sentença pela ausência de nova perícia contábil requerida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo do recurso adesivo, mesmo após intimação, impede o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A perícia judicial foi regularmente determinada pelo juízo e conduzida por perito imparcial, sendo as partes devidamente intimadas e ouvidas, inclusive com apresentação de sucessivos laudos complementares. 5. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e confiabilidade, desde que elaborado de forma fundamentada, imparcial e com observância do contraditório, como no caso concreto. 6. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste quando o contraditório é assegurado e não se demonstra a imprescindibilidade de nova perícia para o deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência do TJRN reconhece que laudos periciais elaborados de forma técnica e fundamentada, que enfrentam adequadamente as impugnações das partes, são aptos a embasar a decisão judicial, inexistindo nulidade ou necessidade de repetição da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo, não suprida após intimação, impede o conhecimento do recurso adesivo, configurando deserção nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. O laudo pericial judicial elaborado com base em critérios técnicos, por perito imparcial e sob contraditório, goza de presunção de veracidade e é suficiente para fundamentar a decisão judicial. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem ampla oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica produzida e não demonstra a necessidade objetiva de nova perícia”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0801242-89.2023.8.20.9000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844189-11.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0844189-11.2015.8.20.5001 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso adesivo, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e de recurso adesivo interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência de excesso na execução e condenando a instituição financeira a promover o abatimento do valor cobrado a maior, correspondente à quantia de R$ 281.014,17 (duzentos e oitenta e um mil, quatorze reais e dezessete centavos), devendo o banco adequar a planilha de débito e apresentar novos cálculos nos autos da ação executiva n. 0120459-11.2014.8.20.0001. Em razão da sucumbência recíproca, o juízo condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 24808768). Nas razões recursais (Id 24808770), a instituição financeira alegou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, apontando omissões na apreciação da prova técnica. Sustentou a existência de equívocos no laudo pericial, questionando a metodologia adotada, a ausência de atualização monetária e a desconsideração de valores que teriam sido adimplidos. Ao final, pleiteou a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo exame da prova pericial. Nas contrarrazões ao recurso principal (Id 24808774), PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. refutou os argumentos apresentados, defendendo a validade do laudo pericial, por estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos. No recurso adesivo (Id 24808775), PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. postulou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma parcial da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, o pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal (Id 29387944). Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id 24808779), o BANCO BRADESCO S.A. alegou ausência de demonstração de erro ou excesso nos cálculos impugnados, sustentando que a parte embargante não indicou parâmetros alternativos ou elementos que justificassem a majoração pretendida. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Inicialmente, não se conhece do recurso adesivo interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A., ante a ausência de comprovação do preparo, mesmo após regular intimação. Incide, na espécie, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta pela instituição financeira. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 24808771). A controvérsia do recurso cinge-se à alegada nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, decorrente da suposta necessidade de realização de nova perícia contábil. No caso concreto, restou demonstrado que ambas as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram acerca dos sucessivos laudos periciais apresentados. A produção da prova técnica foi determinada pelo juízo de origem por se mostrar essencial à elucidação da controvérsia. O laudo pericial final, constante do Id 24808731, apurou que o valor efetivamente devido pela empresa era de R$ 281.014,17 (duzentos e oitenta e um mil, quatorze reais e dezessete centavos), montante inferior ao originalmente exigido pela instituição financeira, evidenciando a ocorrência de cobrança superior à efetivamente devida. Ressalte-se que o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo quando elaborado por profissional imparcial, com base em critérios técnicos definidos e nos elementos constantes dos autos. No presente caso, a prova técnica foi submetida ao contraditório, tendo as partes se manifestado sobre o conteúdo do laudo principal, bem como sobre os laudos complementares apresentados posteriormente. Diante da conclusão técnica e da ausência de elementos hábeis a infirmar o laudo pericial elaborado por expert nomeado, não se verifica razão para acolhimento da pretensão recursal. As impugnações apresentadas pela instituição bancária foram devidamente enfrentadas ao longo do processo, inclusive com esclarecimentos prestados pelo perito em complementações sucessivas. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS VALORES APRESENTADOS PELO EXPERT. SUCESSIVOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE 2 LAUDOS COMPLEMENTARES. LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IDONEIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PERÍCIA QUE TRATOU DE FORMA PORMENORIZADA ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE, REBATENDO-AS COM FUNDAMENTOS TÉCNICOS E SEMPRE ABALIZADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÕES REITERATIVAS, SEM QUE TROUXESSE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Laudo pericial elaborado segundo parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo e, em esclarecimentos posteriores, tendo refutado adequadamente às questões levantadas pelas partes, através da observância do contraditório e a ampla defesa. - Imperativo, portanto, a confirmação da decisão que homologou o laudo pericial contábil, porquanto não foram apresentados elementos probatórios suficientes para acolher as alegações do agravante e refutar as conclusões do perito oficial que elaborou o referido laudo amparado em vigoroso substrato técnico. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801242-89.2023.8.20.9000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). Dessa forma, não há falar em nulidade da sentença, tampouco em necessidade de nova perícia, porquanto o contraditório foi plenamente assegurado e a decisão encontra-se devidamente fundamentada nas provas dos autos.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários em 2% (dois por cento), ficando sob responsabilidade da instituição financeira. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.