Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por Maria de Lourdes do Nascimento em desfavor de Avon Cosméticos Ltda., ambas qualificadas nos autos. Em sede de audiência preliminar, este Juízo realizou o saneamento do feito e deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, redistribuindo o ônus de custear a produção da prova para atribui-lo à parte ré (ID nº 59118827 - Págs. 1/3). Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264). Nomeada nova perita para atuar no presente feito (ID nº 123342028), a profissional ofereceu a proposta de honorários periciais juntada no ID nº 125736889, que foi impugnada pela demandada no petitório de ID nº 125854387. Intimada para se pronunciar sobre a impugnação (ID nº 126502650), a expert nomeada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 136229540. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, em específico do termo de audiência colacionado no ID nº 59118827 (Págs. 1/3), verifica-se que a parte autora requereu a realização de "exame corporal com vistas a saber se o corpo da parte-autora reage, alergicamente, a algum dos 'componentes' do produto, conforme constante na contra-indicação [sic]", com o objetivo de comprovar os pontos controvertidos fixados na referida sessão. Observa-se, ainda, que no mesmo ato foi deferida, por este Juízo, a produção da prova pleiteada. Entretanto, considerando o decurso do prazo de cerca de 19 (dezenove) anos desde a data dos fatos que ensejaram a propositura da presente ação, que ocorreram em meados de setembro de 2005, o que impossibilita a realização de perícia técnica no produto supostamente defeituoso e, inclusive, tem o condão de afastar ou diminuir a eficácia do exame corporal pretendido, mormente porque não há como se afirmar se, desde aquela data, a demandante apresenta o mesmo estado físico e de saúde que apresentava por ocorrência dos fatos, e tendo em mira, ainda, que as peculiaridades e predisposições do corpo de cada pessoa influenciam diretamente nas reações a determinados produtos, entende-se por inócua a realização da perícia requerida. Assim, a revogação do deferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe. Como reforço, ressalte-se que o presente feito já tramita desde 2006, sendo certo que a insistência na produção de prova pericial ineficaz, principalmente diante da dificuldade de nomeação de perito interessado no encargo, vem apenas atrasando seu andamento e afastando a parte autora da prestação jurisdicional buscada, tornando imperiosa a adoção, pelo magistrado, de medidas aptas a evitar que o processo se prolongue desnecessariamente com a realização de diligências inúteis.
Ante o exposto, REVOGO o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica. De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se remanesce o interesse na oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento, advertindo que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização do ato. Caso as partes manifestem interesse na realização da sessão, venham-me os autos conclusos para despacho. Em caso de inércia ou informando as partes seu desinteresse na realização do ato, voltem-me os autos conclusos para sentença. Por oportuno, determino a tramitação prioritária do feito, uma vez que se trata de processo relativo à Meta 2-A do CNJ. Expedientes necessários. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)