Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0018982-23.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Advogado(s): MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, LARISSA LOPES MATOS, TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA
APELADO: NATURA COSMÉTICOS S.A. (INCORPORADORA DE AVON COSMÉTICOS LTDA) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 36562904 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/03/2026 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: É NECESSÁRIO PETIÇÃO DAS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018982-23.2006.8.20.0001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 10:55
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 17:21
Publicação
18/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: AVON COSMETICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 16 de setembro de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Maria de Lourdes do Nascimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: AVON COSMETICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 16 de setembro de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Maria de Lourdes do Nascimento
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:35
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:25
Petição (Apelação)
15/09/2025, 21:41
Publicação
25/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:39
Publicação
25/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:37
Publicação
25/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:02
Publicação
25/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Maria de Lourdes do Nascimento Parte ré: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Parte Vistos etc. Maria de Lourdes do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 22 de setembro de 2005 adquiriu o produto Vita Moist fabricado e distribuído pela demandada; b) o produto causou lesões agudas à face e aos dedos das mãos, lesões estas do tipo eczema agudo e paroníquia, conforme diagnóstico médico; c) já havia comprado o mesmo produto anteriormente e nunca havia tido problemas; d) buscou atendimento médico, arcando com despesas de tratamento em virtude da reação alérgica; e, e) passou a evitar o contato com outras pessoas em virtude das lesões, suportando abalos extrapatrimoniais, em razão do constrangimento e sofrimento decorrentes dos efeitos nocivos causados pelo produto defeituoso. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com a inicial vieram documentos de ID nº 59118822. No despacho de ID nº 59118823, foi deferido o benefício da justiça gratuita. A ré apresentou contestação (ID nº 59118824), na qual, sustentou, em resumo: a) a inexistência de defeito nos produtos fornecidos, os quais observam rigoroso padrão de qualidade e normas de segurança; b) ausência de comprovação do nexo causal entre o uso do produto e as lesões descritas pela parte autora; c) ausência de perícia médica para comprovar eventual responsabilidade da ré; e, d) não há prova da alegada lesão à personalidade da autora, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Carreou aos autos documentos de ID nº 59118824. Intimada para se pronunciar a respeito da contestação no ID nº 59118824, a autora ancorou a petição de ID nº 59118825. Realizada audiência de conciliação (ID nº 59118827), as partes compareceram devidamente representadas. Diante da ausência de acordo, o Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perita especializada. Ao ID nº 112614429, a ré informou que foi incorporada pela Natura Cosméticos Ltda, razão pela qual requereu a a alteração do polo passivo. Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264). Na decisão de ID nº 140202162 foi revogado o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica. Realizada a audiência de instrução e julgamento restou colhido o depoimento da testemunha arrolada (ID nº 159270229). As partes apresentaram alegações finais respectivamente aos IDs nº 160306444 e 160846654, reiterando os argumentos já expendidos. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Diante da comprovação da ocorrência de incorporação da demandada pela NATURA COSMÉTICOS S.A, impende acolher o pedido de alteração do polo passivo - ID nº 112614429. Vencida essa pendência, passa-se a análise de mérito. A controvérsia reside na existência ou não civil da ré no que concerne aos supostos danos sofridos pela autora em razão da utilização de produto cosmético fornecido pela demandada, que teria causado lesões em seu rosto e mãos. É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a demandante e como fornecedor NATURA COSMÉTICOS S.A (antiga AVON COSMÉTICOS LTDA.). Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 12 do CDC). Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. De acordo com a narrativa tecida na exordial, a parte autora imputou à parte ré a responsabilidade civil por suposto fato do produto, decorrente da aquisição de um creme facial, denominado Vita Moist, que teria acarretado em lesões agudas à sua face e aos dedos das mãos. De início, impende destacar, que dentre os documentos acostados à contestação (ID nº 59118824): (1) formulário de petição da ANVISA, no qual referido órgão conclui que nenhuma alteração significativa foi observada no creme facial Vita Moist, motivo pelo qual o produto foi considerado aprovado (págs. 45 e 46); (2) dossiê de segurança, que elenca os testes realizados e respectivos resultados (pág. 47); e, (3) formulário eletrônico de cosméticos e termo de responsabilidade, ambos emitidos pela ANVISA (págs. 50, 51 e 54). Dessa forma, resta evidenciado que o produto em questão não se trata de mercadoria clandestina ou irregularmente comercializada, mas, ao contrário, encontra-se devidamente submetido aos trâmites legais perante os órgãos competentes, tendo passado pelo processo de análise e inspeção da ANVISA, o que resultou em sua aprovação formal. Com o desígnio de comprovar suas alegações a parte autora carreou aos autos, ficha de referência do SUS contendo o diagnóstico e receitas médicas para o tratamento, uma delas assinada pela alergologista, dra. Maria de Fátima Gomes Pessoa, CRM 1412 (ID nº 59118822, págs. 21-29). Embora a ficha de referência de ID nº 59118822 (pág.28) contenha resumo clínico que constata “paciente com dermatite", tal documento não é hábil a comprovar o nexo de causalidade, tendo em vista que a referida ficha é somente um documento necessário para encaminhar pacientes para atendimento especializado, não tendo o condão de emitir um diagnóstico sobre a condição da autora. Oportuno salientar que a dermatite é uma condição cutânea de caráter multifatorial, podendo decorrer de diferentes causas e fatores predisponentes, tais como alergias, alterações no sistema imunológico, contato com agentes químicos, fatores genéticos, estresse, infecções, alterações hormonais e até fatores ambientais. Nesse sentido, as lesões cutâneas apresentadas pela parte autora não podem ser automaticamente atribuídas ao uso do creme facial mencionado, uma vez que há uma ampla gama de elementos que podem desencadear ou agravar o quadro clínico. Assim, para que se pudesse estabelecer o nexo de causalidade entre o produto utilizado e as lesões causadas pela dermatite, seria imprescindível a realização de exames médicos específicos, capazes de afastar outras causas possíveis e de comprovar, de forma inequívoca, que a patologia decorreu exclusivamente do uso do referido cosmético. Para espancar qualquer dúvida, convém lembrar que, a própria autora informou na exordial que já tinha utilizado o produto sem que tenha havido reações. Nessa linha, não há negar que, ainda que a reação da autora tenha sido decorrente do uso do produto, provavelmente, seria uma reação alérgica (que nunca ocorre no primeiro contato, mas pelo menos no segundo), o que não configura defeito do produto, mas mera sensibilidade da consumidora, ora autora. Sobre alergia, importante colacionar: Alergia ou reação de hipersensibilidade é uma resposta imunológica exagerada, que se desenvolve após a exposição a um determinado antígeno (substância estranha ao nosso organismo) e que ocorre em indivíduos susceptíveis (geneticamente) e previamente sensibilizados. (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/dicas/82alergias.html). O fato de o cosmético ser classificado como risco 2 não implica na responsabilidade da demandada, pois há sempre fatores pessoais e genéticos que influenciam na reação alérgica. Ademais, repise-se,
trata-se de produto regular e devidamente autorizado pela ANVISA. Nesse pórtico, não se enxerga indício mínimo de defeito ou falha no produto apta a configurar a responsabilidade civil da ré, ônus esse que seria da autora, principalmente porque a parte ré comprovou que se trata de produto regularmente autorizado pela ANVISA.Em verdade, o fato de ser classificado como risco 2 só reforça a possibilidade de se tratar de mera reação alérgica. Ressalte-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessa direção, aponta o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAÇÃO ALÉRGICA A PRODUTO COSMÉTICO FABRICADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. QUEDA DE CABELO E LESÕES NO COURO CABELUDO, DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTO FABRICADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS REFERIDAS LESÕES, TAMPOUCO DE QUE TENHAM OCORRIDO EM RAZÃO DO USO DO PRODUTO DA RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03020994520168240039 Lages 0302099-45.2016.8.24.0039, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO (RELAXAMENTO CAPILAR). ALEGAÇÃO DE QUEDA ACENTUADA DE CABELO E FERIDAS NO COURO CABELUDO DECORRENTES DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Não tendo a parte Autora comprovado que tenha suportado um dano em razão da conduta ilícita da Requerida, não há que se falar em direito à indenização (TJ-SC - AC n. 0000406-69.2012.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2017).
Diante do exposto, não comprovado o defeito/fato do produto no produto tampouco o nexo de causalidade entre o seu uso e os danos causados, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, de maneira que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela demandante, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 59118823). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Maria de Lourdes do Nascimento Parte ré: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Parte Vistos etc. Maria de Lourdes do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 22 de setembro de 2005 adquiriu o produto Vita Moist fabricado e distribuído pela demandada; b) o produto causou lesões agudas à face e aos dedos das mãos, lesões estas do tipo eczema agudo e paroníquia, conforme diagnóstico médico; c) já havia comprado o mesmo produto anteriormente e nunca havia tido problemas; d) buscou atendimento médico, arcando com despesas de tratamento em virtude da reação alérgica; e, e) passou a evitar o contato com outras pessoas em virtude das lesões, suportando abalos extrapatrimoniais, em razão do constrangimento e sofrimento decorrentes dos efeitos nocivos causados pelo produto defeituoso. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com a inicial vieram documentos de ID nº 59118822. No despacho de ID nº 59118823, foi deferido o benefício da justiça gratuita. A ré apresentou contestação (ID nº 59118824), na qual, sustentou, em resumo: a) a inexistência de defeito nos produtos fornecidos, os quais observam rigoroso padrão de qualidade e normas de segurança; b) ausência de comprovação do nexo causal entre o uso do produto e as lesões descritas pela parte autora; c) ausência de perícia médica para comprovar eventual responsabilidade da ré; e, d) não há prova da alegada lesão à personalidade da autora, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Carreou aos autos documentos de ID nº 59118824. Intimada para se pronunciar a respeito da contestação no ID nº 59118824, a autora ancorou a petição de ID nº 59118825. Realizada audiência de conciliação (ID nº 59118827), as partes compareceram devidamente representadas. Diante da ausência de acordo, o Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perita especializada. Ao ID nº 112614429, a ré informou que foi incorporada pela Natura Cosméticos Ltda, razão pela qual requereu a a alteração do polo passivo. Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264). Na decisão de ID nº 140202162 foi revogado o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica. Realizada a audiência de instrução e julgamento restou colhido o depoimento da testemunha arrolada (ID nº 159270229). As partes apresentaram alegações finais respectivamente aos IDs nº 160306444 e 160846654, reiterando os argumentos já expendidos. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Diante da comprovação da ocorrência de incorporação da demandada pela NATURA COSMÉTICOS S.A, impende acolher o pedido de alteração do polo passivo - ID nº 112614429. Vencida essa pendência, passa-se a análise de mérito. A controvérsia reside na existência ou não civil da ré no que concerne aos supostos danos sofridos pela autora em razão da utilização de produto cosmético fornecido pela demandada, que teria causado lesões em seu rosto e mãos. É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a demandante e como fornecedor NATURA COSMÉTICOS S.A (antiga AVON COSMÉTICOS LTDA.). Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 12 do CDC). Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. De acordo com a narrativa tecida na exordial, a parte autora imputou à parte ré a responsabilidade civil por suposto fato do produto, decorrente da aquisição de um creme facial, denominado Vita Moist, que teria acarretado em lesões agudas à sua face e aos dedos das mãos. De início, impende destacar, que dentre os documentos acostados à contestação (ID nº 59118824): (1) formulário de petição da ANVISA, no qual referido órgão conclui que nenhuma alteração significativa foi observada no creme facial Vita Moist, motivo pelo qual o produto foi considerado aprovado (págs. 45 e 46); (2) dossiê de segurança, que elenca os testes realizados e respectivos resultados (pág. 47); e, (3) formulário eletrônico de cosméticos e termo de responsabilidade, ambos emitidos pela ANVISA (págs. 50, 51 e 54). Dessa forma, resta evidenciado que o produto em questão não se trata de mercadoria clandestina ou irregularmente comercializada, mas, ao contrário, encontra-se devidamente submetido aos trâmites legais perante os órgãos competentes, tendo passado pelo processo de análise e inspeção da ANVISA, o que resultou em sua aprovação formal. Com o desígnio de comprovar suas alegações a parte autora carreou aos autos, ficha de referência do SUS contendo o diagnóstico e receitas médicas para o tratamento, uma delas assinada pela alergologista, dra. Maria de Fátima Gomes Pessoa, CRM 1412 (ID nº 59118822, págs. 21-29). Embora a ficha de referência de ID nº 59118822 (pág.28) contenha resumo clínico que constata “paciente com dermatite", tal documento não é hábil a comprovar o nexo de causalidade, tendo em vista que a referida ficha é somente um documento necessário para encaminhar pacientes para atendimento especializado, não tendo o condão de emitir um diagnóstico sobre a condição da autora. Oportuno salientar que a dermatite é uma condição cutânea de caráter multifatorial, podendo decorrer de diferentes causas e fatores predisponentes, tais como alergias, alterações no sistema imunológico, contato com agentes químicos, fatores genéticos, estresse, infecções, alterações hormonais e até fatores ambientais. Nesse sentido, as lesões cutâneas apresentadas pela parte autora não podem ser automaticamente atribuídas ao uso do creme facial mencionado, uma vez que há uma ampla gama de elementos que podem desencadear ou agravar o quadro clínico. Assim, para que se pudesse estabelecer o nexo de causalidade entre o produto utilizado e as lesões causadas pela dermatite, seria imprescindível a realização de exames médicos específicos, capazes de afastar outras causas possíveis e de comprovar, de forma inequívoca, que a patologia decorreu exclusivamente do uso do referido cosmético. Para espancar qualquer dúvida, convém lembrar que, a própria autora informou na exordial que já tinha utilizado o produto sem que tenha havido reações. Nessa linha, não há negar que, ainda que a reação da autora tenha sido decorrente do uso do produto, provavelmente, seria uma reação alérgica (que nunca ocorre no primeiro contato, mas pelo menos no segundo), o que não configura defeito do produto, mas mera sensibilidade da consumidora, ora autora. Sobre alergia, importante colacionar: Alergia ou reação de hipersensibilidade é uma resposta imunológica exagerada, que se desenvolve após a exposição a um determinado antígeno (substância estranha ao nosso organismo) e que ocorre em indivíduos susceptíveis (geneticamente) e previamente sensibilizados. (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/dicas/82alergias.html). O fato de o cosmético ser classificado como risco 2 não implica na responsabilidade da demandada, pois há sempre fatores pessoais e genéticos que influenciam na reação alérgica. Ademais, repise-se,
trata-se de produto regular e devidamente autorizado pela ANVISA. Nesse pórtico, não se enxerga indício mínimo de defeito ou falha no produto apta a configurar a responsabilidade civil da ré, ônus esse que seria da autora, principalmente porque a parte ré comprovou que se trata de produto regularmente autorizado pela ANVISA.Em verdade, o fato de ser classificado como risco 2 só reforça a possibilidade de se tratar de mera reação alérgica. Ressalte-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessa direção, aponta o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAÇÃO ALÉRGICA A PRODUTO COSMÉTICO FABRICADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. QUEDA DE CABELO E LESÕES NO COURO CABELUDO, DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTO FABRICADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS REFERIDAS LESÕES, TAMPOUCO DE QUE TENHAM OCORRIDO EM RAZÃO DO USO DO PRODUTO DA RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03020994520168240039 Lages 0302099-45.2016.8.24.0039, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO (RELAXAMENTO CAPILAR). ALEGAÇÃO DE QUEDA ACENTUADA DE CABELO E FERIDAS NO COURO CABELUDO DECORRENTES DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Não tendo a parte Autora comprovado que tenha suportado um dano em razão da conduta ilícita da Requerida, não há que se falar em direito à indenização (TJ-SC - AC n. 0000406-69.2012.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2017).
Diante do exposto, não comprovado o defeito/fato do produto no produto tampouco o nexo de causalidade entre o seu uso e os danos causados, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, de maneira que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela demandante, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 59118823). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Maria de Lourdes do Nascimento Parte ré: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Parte Vistos etc. Maria de Lourdes do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 22 de setembro de 2005 adquiriu o produto Vita Moist fabricado e distribuído pela demandada; b) o produto causou lesões agudas à face e aos dedos das mãos, lesões estas do tipo eczema agudo e paroníquia, conforme diagnóstico médico; c) já havia comprado o mesmo produto anteriormente e nunca havia tido problemas; d) buscou atendimento médico, arcando com despesas de tratamento em virtude da reação alérgica; e, e) passou a evitar o contato com outras pessoas em virtude das lesões, suportando abalos extrapatrimoniais, em razão do constrangimento e sofrimento decorrentes dos efeitos nocivos causados pelo produto defeituoso. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com a inicial vieram documentos de ID nº 59118822. No despacho de ID nº 59118823, foi deferido o benefício da justiça gratuita. A ré apresentou contestação (ID nº 59118824), na qual, sustentou, em resumo: a) a inexistência de defeito nos produtos fornecidos, os quais observam rigoroso padrão de qualidade e normas de segurança; b) ausência de comprovação do nexo causal entre o uso do produto e as lesões descritas pela parte autora; c) ausência de perícia médica para comprovar eventual responsabilidade da ré; e, d) não há prova da alegada lesão à personalidade da autora, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Carreou aos autos documentos de ID nº 59118824. Intimada para se pronunciar a respeito da contestação no ID nº 59118824, a autora ancorou a petição de ID nº 59118825. Realizada audiência de conciliação (ID nº 59118827), as partes compareceram devidamente representadas. Diante da ausência de acordo, o Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perita especializada. Ao ID nº 112614429, a ré informou que foi incorporada pela Natura Cosméticos Ltda, razão pela qual requereu a a alteração do polo passivo. Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264). Na decisão de ID nº 140202162 foi revogado o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica. Realizada a audiência de instrução e julgamento restou colhido o depoimento da testemunha arrolada (ID nº 159270229). As partes apresentaram alegações finais respectivamente aos IDs nº 160306444 e 160846654, reiterando os argumentos já expendidos. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Diante da comprovação da ocorrência de incorporação da demandada pela NATURA COSMÉTICOS S.A, impende acolher o pedido de alteração do polo passivo - ID nº 112614429. Vencida essa pendência, passa-se a análise de mérito. A controvérsia reside na existência ou não civil da ré no que concerne aos supostos danos sofridos pela autora em razão da utilização de produto cosmético fornecido pela demandada, que teria causado lesões em seu rosto e mãos. É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a demandante e como fornecedor NATURA COSMÉTICOS S.A (antiga AVON COSMÉTICOS LTDA.). Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 12 do CDC). Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. De acordo com a narrativa tecida na exordial, a parte autora imputou à parte ré a responsabilidade civil por suposto fato do produto, decorrente da aquisição de um creme facial, denominado Vita Moist, que teria acarretado em lesões agudas à sua face e aos dedos das mãos. De início, impende destacar, que dentre os documentos acostados à contestação (ID nº 59118824): (1) formulário de petição da ANVISA, no qual referido órgão conclui que nenhuma alteração significativa foi observada no creme facial Vita Moist, motivo pelo qual o produto foi considerado aprovado (págs. 45 e 46); (2) dossiê de segurança, que elenca os testes realizados e respectivos resultados (pág. 47); e, (3) formulário eletrônico de cosméticos e termo de responsabilidade, ambos emitidos pela ANVISA (págs. 50, 51 e 54). Dessa forma, resta evidenciado que o produto em questão não se trata de mercadoria clandestina ou irregularmente comercializada, mas, ao contrário, encontra-se devidamente submetido aos trâmites legais perante os órgãos competentes, tendo passado pelo processo de análise e inspeção da ANVISA, o que resultou em sua aprovação formal. Com o desígnio de comprovar suas alegações a parte autora carreou aos autos, ficha de referência do SUS contendo o diagnóstico e receitas médicas para o tratamento, uma delas assinada pela alergologista, dra. Maria de Fátima Gomes Pessoa, CRM 1412 (ID nº 59118822, págs. 21-29). Embora a ficha de referência de ID nº 59118822 (pág.28) contenha resumo clínico que constata “paciente com dermatite", tal documento não é hábil a comprovar o nexo de causalidade, tendo em vista que a referida ficha é somente um documento necessário para encaminhar pacientes para atendimento especializado, não tendo o condão de emitir um diagnóstico sobre a condição da autora. Oportuno salientar que a dermatite é uma condição cutânea de caráter multifatorial, podendo decorrer de diferentes causas e fatores predisponentes, tais como alergias, alterações no sistema imunológico, contato com agentes químicos, fatores genéticos, estresse, infecções, alterações hormonais e até fatores ambientais. Nesse sentido, as lesões cutâneas apresentadas pela parte autora não podem ser automaticamente atribuídas ao uso do creme facial mencionado, uma vez que há uma ampla gama de elementos que podem desencadear ou agravar o quadro clínico. Assim, para que se pudesse estabelecer o nexo de causalidade entre o produto utilizado e as lesões causadas pela dermatite, seria imprescindível a realização de exames médicos específicos, capazes de afastar outras causas possíveis e de comprovar, de forma inequívoca, que a patologia decorreu exclusivamente do uso do referido cosmético. Para espancar qualquer dúvida, convém lembrar que, a própria autora informou na exordial que já tinha utilizado o produto sem que tenha havido reações. Nessa linha, não há negar que, ainda que a reação da autora tenha sido decorrente do uso do produto, provavelmente, seria uma reação alérgica (que nunca ocorre no primeiro contato, mas pelo menos no segundo), o que não configura defeito do produto, mas mera sensibilidade da consumidora, ora autora. Sobre alergia, importante colacionar: Alergia ou reação de hipersensibilidade é uma resposta imunológica exagerada, que se desenvolve após a exposição a um determinado antígeno (substância estranha ao nosso organismo) e que ocorre em indivíduos susceptíveis (geneticamente) e previamente sensibilizados. (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/dicas/82alergias.html). O fato de o cosmético ser classificado como risco 2 não implica na responsabilidade da demandada, pois há sempre fatores pessoais e genéticos que influenciam na reação alérgica. Ademais, repise-se,
trata-se de produto regular e devidamente autorizado pela ANVISA. Nesse pórtico, não se enxerga indício mínimo de defeito ou falha no produto apta a configurar a responsabilidade civil da ré, ônus esse que seria da autora, principalmente porque a parte ré comprovou que se trata de produto regularmente autorizado pela ANVISA.Em verdade, o fato de ser classificado como risco 2 só reforça a possibilidade de se tratar de mera reação alérgica. Ressalte-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessa direção, aponta o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAÇÃO ALÉRGICA A PRODUTO COSMÉTICO FABRICADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. QUEDA DE CABELO E LESÕES NO COURO CABELUDO, DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTO FABRICADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS REFERIDAS LESÕES, TAMPOUCO DE QUE TENHAM OCORRIDO EM RAZÃO DO USO DO PRODUTO DA RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03020994520168240039 Lages 0302099-45.2016.8.24.0039, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO (RELAXAMENTO CAPILAR). ALEGAÇÃO DE QUEDA ACENTUADA DE CABELO E FERIDAS NO COURO CABELUDO DECORRENTES DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Não tendo a parte Autora comprovado que tenha suportado um dano em razão da conduta ilícita da Requerida, não há que se falar em direito à indenização (TJ-SC - AC n. 0000406-69.2012.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2017).
Diante do exposto, não comprovado o defeito/fato do produto no produto tampouco o nexo de causalidade entre o seu uso e os danos causados, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, de maneira que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela demandante, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 59118823). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Maria de Lourdes do Nascimento Parte ré: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Parte Vistos etc. Maria de Lourdes do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 22 de setembro de 2005 adquiriu o produto Vita Moist fabricado e distribuído pela demandada; b) o produto causou lesões agudas à face e aos dedos das mãos, lesões estas do tipo eczema agudo e paroníquia, conforme diagnóstico médico; c) já havia comprado o mesmo produto anteriormente e nunca havia tido problemas; d) buscou atendimento médico, arcando com despesas de tratamento em virtude da reação alérgica; e, e) passou a evitar o contato com outras pessoas em virtude das lesões, suportando abalos extrapatrimoniais, em razão do constrangimento e sofrimento decorrentes dos efeitos nocivos causados pelo produto defeituoso. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com a inicial vieram documentos de ID nº 59118822. No despacho de ID nº 59118823, foi deferido o benefício da justiça gratuita. A ré apresentou contestação (ID nº 59118824), na qual, sustentou, em resumo: a) a inexistência de defeito nos produtos fornecidos, os quais observam rigoroso padrão de qualidade e normas de segurança; b) ausência de comprovação do nexo causal entre o uso do produto e as lesões descritas pela parte autora; c) ausência de perícia médica para comprovar eventual responsabilidade da ré; e, d) não há prova da alegada lesão à personalidade da autora, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Carreou aos autos documentos de ID nº 59118824. Intimada para se pronunciar a respeito da contestação no ID nº 59118824, a autora ancorou a petição de ID nº 59118825. Realizada audiência de conciliação (ID nº 59118827), as partes compareceram devidamente representadas. Diante da ausência de acordo, o Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perita especializada. Ao ID nº 112614429, a ré informou que foi incorporada pela Natura Cosméticos Ltda, razão pela qual requereu a a alteração do polo passivo. Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264). Na decisão de ID nº 140202162 foi revogado o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica. Realizada a audiência de instrução e julgamento restou colhido o depoimento da testemunha arrolada (ID nº 159270229). As partes apresentaram alegações finais respectivamente aos IDs nº 160306444 e 160846654, reiterando os argumentos já expendidos. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Diante da comprovação da ocorrência de incorporação da demandada pela NATURA COSMÉTICOS S.A, impende acolher o pedido de alteração do polo passivo - ID nº 112614429. Vencida essa pendência, passa-se a análise de mérito. A controvérsia reside na existência ou não civil da ré no que concerne aos supostos danos sofridos pela autora em razão da utilização de produto cosmético fornecido pela demandada, que teria causado lesões em seu rosto e mãos. É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a demandante e como fornecedor NATURA COSMÉTICOS S.A (antiga AVON COSMÉTICOS LTDA.). Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 12 do CDC). Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. De acordo com a narrativa tecida na exordial, a parte autora imputou à parte ré a responsabilidade civil por suposto fato do produto, decorrente da aquisição de um creme facial, denominado Vita Moist, que teria acarretado em lesões agudas à sua face e aos dedos das mãos. De início, impende destacar, que dentre os documentos acostados à contestação (ID nº 59118824): (1) formulário de petição da ANVISA, no qual referido órgão conclui que nenhuma alteração significativa foi observada no creme facial Vita Moist, motivo pelo qual o produto foi considerado aprovado (págs. 45 e 46); (2) dossiê de segurança, que elenca os testes realizados e respectivos resultados (pág. 47); e, (3) formulário eletrônico de cosméticos e termo de responsabilidade, ambos emitidos pela ANVISA (págs. 50, 51 e 54). Dessa forma, resta evidenciado que o produto em questão não se trata de mercadoria clandestina ou irregularmente comercializada, mas, ao contrário, encontra-se devidamente submetido aos trâmites legais perante os órgãos competentes, tendo passado pelo processo de análise e inspeção da ANVISA, o que resultou em sua aprovação formal. Com o desígnio de comprovar suas alegações a parte autora carreou aos autos, ficha de referência do SUS contendo o diagnóstico e receitas médicas para o tratamento, uma delas assinada pela alergologista, dra. Maria de Fátima Gomes Pessoa, CRM 1412 (ID nº 59118822, págs. 21-29). Embora a ficha de referência de ID nº 59118822 (pág.28) contenha resumo clínico que constata “paciente com dermatite", tal documento não é hábil a comprovar o nexo de causalidade, tendo em vista que a referida ficha é somente um documento necessário para encaminhar pacientes para atendimento especializado, não tendo o condão de emitir um diagnóstico sobre a condição da autora. Oportuno salientar que a dermatite é uma condição cutânea de caráter multifatorial, podendo decorrer de diferentes causas e fatores predisponentes, tais como alergias, alterações no sistema imunológico, contato com agentes químicos, fatores genéticos, estresse, infecções, alterações hormonais e até fatores ambientais. Nesse sentido, as lesões cutâneas apresentadas pela parte autora não podem ser automaticamente atribuídas ao uso do creme facial mencionado, uma vez que há uma ampla gama de elementos que podem desencadear ou agravar o quadro clínico. Assim, para que se pudesse estabelecer o nexo de causalidade entre o produto utilizado e as lesões causadas pela dermatite, seria imprescindível a realização de exames médicos específicos, capazes de afastar outras causas possíveis e de comprovar, de forma inequívoca, que a patologia decorreu exclusivamente do uso do referido cosmético. Para espancar qualquer dúvida, convém lembrar que, a própria autora informou na exordial que já tinha utilizado o produto sem que tenha havido reações. Nessa linha, não há negar que, ainda que a reação da autora tenha sido decorrente do uso do produto, provavelmente, seria uma reação alérgica (que nunca ocorre no primeiro contato, mas pelo menos no segundo), o que não configura defeito do produto, mas mera sensibilidade da consumidora, ora autora. Sobre alergia, importante colacionar: Alergia ou reação de hipersensibilidade é uma resposta imunológica exagerada, que se desenvolve após a exposição a um determinado antígeno (substância estranha ao nosso organismo) e que ocorre em indivíduos susceptíveis (geneticamente) e previamente sensibilizados. (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/dicas/82alergias.html). O fato de o cosmético ser classificado como risco 2 não implica na responsabilidade da demandada, pois há sempre fatores pessoais e genéticos que influenciam na reação alérgica. Ademais, repise-se,
trata-se de produto regular e devidamente autorizado pela ANVISA. Nesse pórtico, não se enxerga indício mínimo de defeito ou falha no produto apta a configurar a responsabilidade civil da ré, ônus esse que seria da autora, principalmente porque a parte ré comprovou que se trata de produto regularmente autorizado pela ANVISA.Em verdade, o fato de ser classificado como risco 2 só reforça a possibilidade de se tratar de mera reação alérgica. Ressalte-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessa direção, aponta o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAÇÃO ALÉRGICA A PRODUTO COSMÉTICO FABRICADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. QUEDA DE CABELO E LESÕES NO COURO CABELUDO, DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTO FABRICADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS REFERIDAS LESÕES, TAMPOUCO DE QUE TENHAM OCORRIDO EM RAZÃO DO USO DO PRODUTO DA RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03020994520168240039 Lages 0302099-45.2016.8.24.0039, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO (RELAXAMENTO CAPILAR). ALEGAÇÃO DE QUEDA ACENTUADA DE CABELO E FERIDAS NO COURO CABELUDO DECORRENTES DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Não tendo a parte Autora comprovado que tenha suportado um dano em razão da conduta ilícita da Requerida, não há que se falar em direito à indenização (TJ-SC - AC n. 0000406-69.2012.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2017).
Diante do exposto, não comprovado o defeito/fato do produto no produto tampouco o nexo de causalidade entre o seu uso e os danos causados, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, de maneira que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela demandante, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 59118823). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:53
Movimentação processual
21/08/2025, 16:37
Improcedência
21/08/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 16:35
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:05
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 17:58
Petição (Alegações finais)
15/08/2025, 12:14
Petição (Alegações finais)
11/08/2025, 17:43
Petição (Alegações finais)
11/08/2025, 12:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/08/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:06
Publicação
24/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:41
Publicação
24/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:39
Publicação
24/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc. Do compulsar dos autos, verifica-se que a ré requereu, por meio da petição de ID nº 157084055, o reaprazamento da audiência de instrução designada para o dia 24 de julho de 2025, sob o fundamento de que a única testemunha por ela arrolada estaria com viagem marcada para o período, podendo sofrer com indisponibilidade de acesso/conexão, o que a impossibilitaria de participar da sessão. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 157084057 e 157084058. Tendo em mira que resta comprovado fato que justifica a dificuldade de a única testemunha arrolada pela comparecer à audiência aprazada para o próximo dia 24 de julho, impõe-se o acolhimento do pleito de modificação da data de realização do ato.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na peça de ID nº 157084055 e, em decorrência, determino o reaprazamento da audiência designada para a data de 31 de julho de 2025, às 9h30. De consequência, determino que a Secretaria intime as partes, com urgência, para que tomem ciência do reaprazamento e, após, inclua o feito na pauta para a realização da sessão na data acima indicada. Esclareça-se que a audiência deverá ser realizada na modalidade híbrida. Ressalte-se, ainda, que o acesso à sala virtual deverá ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNmQwNTUtNTE1Yy00NDhjLThiNGQtNDY2NzQyYmU5NDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc. Do compulsar dos autos, verifica-se que a ré requereu, por meio da petição de ID nº 157084055, o reaprazamento da audiência de instrução designada para o dia 24 de julho de 2025, sob o fundamento de que a única testemunha por ela arrolada estaria com viagem marcada para o período, podendo sofrer com indisponibilidade de acesso/conexão, o que a impossibilitaria de participar da sessão. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 157084057 e 157084058. Tendo em mira que resta comprovado fato que justifica a dificuldade de a única testemunha arrolada pela comparecer à audiência aprazada para o próximo dia 24 de julho, impõe-se o acolhimento do pleito de modificação da data de realização do ato.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na peça de ID nº 157084055 e, em decorrência, determino o reaprazamento da audiência designada para a data de 31 de julho de 2025, às 9h30. De consequência, determino que a Secretaria intime as partes, com urgência, para que tomem ciência do reaprazamento e, após, inclua o feito na pauta para a realização da sessão na data acima indicada. Esclareça-se que a audiência deverá ser realizada na modalidade híbrida. Ressalte-se, ainda, que o acesso à sala virtual deverá ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNmQwNTUtNTE1Yy00NDhjLThiNGQtNDY2NzQyYmU5NDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc. Do compulsar dos autos, verifica-se que a ré requereu, por meio da petição de ID nº 157084055, o reaprazamento da audiência de instrução designada para o dia 24 de julho de 2025, sob o fundamento de que a única testemunha por ela arrolada estaria com viagem marcada para o período, podendo sofrer com indisponibilidade de acesso/conexão, o que a impossibilitaria de participar da sessão. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 157084057 e 157084058. Tendo em mira que resta comprovado fato que justifica a dificuldade de a única testemunha arrolada pela comparecer à audiência aprazada para o próximo dia 24 de julho, impõe-se o acolhimento do pleito de modificação da data de realização do ato.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na peça de ID nº 157084055 e, em decorrência, determino o reaprazamento da audiência designada para a data de 31 de julho de 2025, às 9h30. De consequência, determino que a Secretaria intime as partes, com urgência, para que tomem ciência do reaprazamento e, após, inclua o feito na pauta para a realização da sessão na data acima indicada. Esclareça-se que a audiência deverá ser realizada na modalidade híbrida. Ressalte-se, ainda, que o acesso à sala virtual deverá ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNmQwNTUtNTE1Yy00NDhjLThiNGQtNDY2NzQyYmU5NDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/07/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
22/07/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:32
deferimento
21/07/2025, 21:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 07:36
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:44
Publicação
12/05/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:22
Publicação
11/05/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 12:18
Publicação
11/05/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018982-23.2006.8.20.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Defiro os pedidos constantes da petição de ID nº 149743053, uma vez que parte ré e seu advogado residem em outro Estado. Expedientes necessários. NATAL /RN, 5 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018982-23.2006.8.20.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Defiro os pedidos constantes da petição de ID nº 149743053, uma vez que parte ré e seu advogado residem em outro Estado. Expedientes necessários. NATAL /RN, 5 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018982-23.2006.8.20.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Defiro os pedidos constantes da petição de ID nº 149743053, uma vez que parte ré e seu advogado residem em outro Estado. Expedientes necessários. NATAL /RN, 5 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:40
deferimento
05/05/2025, 10:36
Publicação
03/05/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 07:26
Publicação
03/05/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc. Inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada na data de 24 de julho de 2025, às 9h30, esclarecendo que a sessão deverá ser realizada na modalidade híbrida para possibilitar a participação da testemunha arrolada pela parte ré, que reside em São Paulo/SP, consoante noticiado na petição de ID nº 140861577. Por oportuno, destaque-se que a participação das partes e das demais testemunhas na sessão deverá ser realizada de forma presencial. Esclareça-se que o acesso à sala virtual ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNmQwNTUtNTE1Yy00NDhjLThiNGQtNDY2NzQyYmU5NDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d Tendo em vista que a parte demandada já apresentou seu rol de testemunhas na peça de ID nº 140861577, intime-se a parte demandante para que deposite em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça-se que se houver interesse na oitiva de testemunhas não arroladas anteriormente, a requerida deverá depositar o rol complementar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC). A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc. Inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada na data de 24 de julho de 2025, às 9h30, esclarecendo que a sessão deverá ser realizada na modalidade híbrida para possibilitar a participação da testemunha arrolada pela parte ré, que reside em São Paulo/SP, consoante noticiado na petição de ID nº 140861577. Por oportuno, destaque-se que a participação das partes e das demais testemunhas na sessão deverá ser realizada de forma presencial. Esclareça-se que o acesso à sala virtual ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNmQwNTUtNTE1Yy00NDhjLThiNGQtNDY2NzQyYmU5NDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d Tendo em vista que a parte demandada já apresentou seu rol de testemunhas na peça de ID nº 140861577, intime-se a parte demandante para que deposite em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça-se que se houver interesse na oitiva de testemunhas não arroladas anteriormente, a requerida deverá depositar o rol complementar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC). A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc. Inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada na data de 24 de julho de 2025, às 9h30, esclarecendo que a sessão deverá ser realizada na modalidade híbrida para possibilitar a participação da testemunha arrolada pela parte ré, que reside em São Paulo/SP, consoante noticiado na petição de ID nº 140861577. Por oportuno, destaque-se que a participação das partes e das demais testemunhas na sessão deverá ser realizada de forma presencial. Esclareça-se que o acesso à sala virtual ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNmQwNTUtNTE1Yy00NDhjLThiNGQtNDY2NzQyYmU5NDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d Tendo em vista que a parte demandada já apresentou seu rol de testemunhas na peça de ID nº 140861577, intime-se a parte demandante para que deposite em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça-se que se houver interesse na oitiva de testemunhas não arroladas anteriormente, a requerida deverá depositar o rol complementar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC). A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
25/04/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:23
Mero expediente
24/04/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 12:39
Decurso de Prazo
04/02/2025, 12:39
Decurso de Prazo
04/02/2025, 04:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:57
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:10
Publicação
21/01/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:32
Publicação
21/01/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 14:45
Publicação
21/01/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por Maria de Lourdes do Nascimento em desfavor de Avon Cosméticos Ltda., ambas qualificadas nos autos. Em sede de audiência preliminar, este Juízo realizou o saneamento do feito e deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, redistribuindo o ônus de custear a produção da prova para atribui-lo à parte ré (ID nº 59118827 - Págs. 1/3). Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264). Nomeada nova perita para atuar no presente feito (ID nº 123342028), a profissional ofereceu a proposta de honorários periciais juntada no ID nº 125736889, que foi impugnada pela demandada no petitório de ID nº 125854387. Intimada para se pronunciar sobre a impugnação (ID nº 126502650), a expert nomeada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 136229540. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, em específico do termo de audiência colacionado no ID nº 59118827 (Págs. 1/3), verifica-se que a parte autora requereu a realização de "exame corporal com vistas a saber se o corpo da parte-autora reage, alergicamente, a algum dos 'componentes' do produto, conforme constante na contra-indicação [sic]", com o objetivo de comprovar os pontos controvertidos fixados na referida sessão. Observa-se, ainda, que no mesmo ato foi deferida, por este Juízo, a produção da prova pleiteada. Entretanto, considerando o decurso do prazo de cerca de 19 (dezenove) anos desde a data dos fatos que ensejaram a propositura da presente ação, que ocorreram em meados de setembro de 2005, o que impossibilita a realização de perícia técnica no produto supostamente defeituoso e, inclusive, tem o condão de afastar ou diminuir a eficácia do exame corporal pretendido, mormente porque não há como se afirmar se, desde aquela data, a demandante apresenta o mesmo estado físico e de saúde que apresentava por ocorrência dos fatos, e tendo em mira, ainda, que as peculiaridades e predisposições do corpo de cada pessoa influenciam diretamente nas reações a determinados produtos, entende-se por inócua a realização da perícia requerida. Assim, a revogação do deferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe. Como reforço, ressalte-se que o presente feito já tramita desde 2006, sendo certo que a insistência na produção de prova pericial ineficaz, principalmente diante da dificuldade de nomeação de perito interessado no encargo, vem apenas atrasando seu andamento e afastando a parte autora da prestação jurisdicional buscada, tornando imperiosa a adoção, pelo magistrado, de medidas aptas a evitar que o processo se prolongue desnecessariamente com a realização de diligências inúteis.
Ante o exposto, REVOGO o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica. De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se remanesce o interesse na oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento, advertindo que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização do ato. Caso as partes manifestem interesse na realização da sessão, venham-me os autos conclusos para despacho. Em caso de inércia ou informando as partes seu desinteresse na realização do ato, voltem-me os autos conclusos para sentença. Por oportuno, determino a tramitação prioritária do feito, uma vez que se trata de processo relativo à Meta 2-A do CNJ. Expedientes necessários. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por Maria de Lourdes do Nascimento em desfavor de Avon Cosméticos Ltda., ambas qualificadas nos autos. Em sede de audiência preliminar, este Juízo realizou o saneamento do feito e deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, redistribuindo o ônus de custear a produção da prova para atribui-lo à parte ré (ID nº 59118827 - Págs. 1/3). Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264). Nomeada nova perita para atuar no presente feito (ID nº 123342028), a profissional ofereceu a proposta de honorários periciais juntada no ID nº 125736889, que foi impugnada pela demandada no petitório de ID nº 125854387. Intimada para se pronunciar sobre a impugnação (ID nº 126502650), a expert nomeada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 136229540. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, em específico do termo de audiência colacionado no ID nº 59118827 (Págs. 1/3), verifica-se que a parte autora requereu a realização de "exame corporal com vistas a saber se o corpo da parte-autora reage, alergicamente, a algum dos 'componentes' do produto, conforme constante na contra-indicação [sic]", com o objetivo de comprovar os pontos controvertidos fixados na referida sessão. Observa-se, ainda, que no mesmo ato foi deferida, por este Juízo, a produção da prova pleiteada. Entretanto, considerando o decurso do prazo de cerca de 19 (dezenove) anos desde a data dos fatos que ensejaram a propositura da presente ação, que ocorreram em meados de setembro de 2005, o que impossibilita a realização de perícia técnica no produto supostamente defeituoso e, inclusive, tem o condão de afastar ou diminuir a eficácia do exame corporal pretendido, mormente porque não há como se afirmar se, desde aquela data, a demandante apresenta o mesmo estado físico e de saúde que apresentava por ocorrência dos fatos, e tendo em mira, ainda, que as peculiaridades e predisposições do corpo de cada pessoa influenciam diretamente nas reações a determinados produtos, entende-se por inócua a realização da perícia requerida. Assim, a revogação do deferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe. Como reforço, ressalte-se que o presente feito já tramita desde 2006, sendo certo que a insistência na produção de prova pericial ineficaz, principalmente diante da dificuldade de nomeação de perito interessado no encargo, vem apenas atrasando seu andamento e afastando a parte autora da prestação jurisdicional buscada, tornando imperiosa a adoção, pelo magistrado, de medidas aptas a evitar que o processo se prolongue desnecessariamente com a realização de diligências inúteis.
Ante o exposto, REVOGO o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica. De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se remanesce o interesse na oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento, advertindo que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização do ato. Caso as partes manifestem interesse na realização da sessão, venham-me os autos conclusos para despacho. Em caso de inércia ou informando as partes seu desinteresse na realização do ato, voltem-me os autos conclusos para sentença. Por oportuno, determino a tramitação prioritária do feito, uma vez que se trata de processo relativo à Meta 2-A do CNJ. Expedientes necessários. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por Maria de Lourdes do Nascimento em desfavor de Avon Cosméticos Ltda., ambas qualificadas nos autos. Em sede de audiência preliminar, este Juízo realizou o saneamento do feito e deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, redistribuindo o ônus de custear a produção da prova para atribui-lo à parte ré (ID nº 59118827 - Págs. 1/3). Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264). Nomeada nova perita para atuar no presente feito (ID nº 123342028), a profissional ofereceu a proposta de honorários periciais juntada no ID nº 125736889, que foi impugnada pela demandada no petitório de ID nº 125854387. Intimada para se pronunciar sobre a impugnação (ID nº 126502650), a expert nomeada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 136229540. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, em específico do termo de audiência colacionado no ID nº 59118827 (Págs. 1/3), verifica-se que a parte autora requereu a realização de "exame corporal com vistas a saber se o corpo da parte-autora reage, alergicamente, a algum dos 'componentes' do produto, conforme constante na contra-indicação [sic]", com o objetivo de comprovar os pontos controvertidos fixados na referida sessão. Observa-se, ainda, que no mesmo ato foi deferida, por este Juízo, a produção da prova pleiteada. Entretanto, considerando o decurso do prazo de cerca de 19 (dezenove) anos desde a data dos fatos que ensejaram a propositura da presente ação, que ocorreram em meados de setembro de 2005, o que impossibilita a realização de perícia técnica no produto supostamente defeituoso e, inclusive, tem o condão de afastar ou diminuir a eficácia do exame corporal pretendido, mormente porque não há como se afirmar se, desde aquela data, a demandante apresenta o mesmo estado físico e de saúde que apresentava por ocorrência dos fatos, e tendo em mira, ainda, que as peculiaridades e predisposições do corpo de cada pessoa influenciam diretamente nas reações a determinados produtos, entende-se por inócua a realização da perícia requerida. Assim, a revogação do deferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe. Como reforço, ressalte-se que o presente feito já tramita desde 2006, sendo certo que a insistência na produção de prova pericial ineficaz, principalmente diante da dificuldade de nomeação de perito interessado no encargo, vem apenas atrasando seu andamento e afastando a parte autora da prestação jurisdicional buscada, tornando imperiosa a adoção, pelo magistrado, de medidas aptas a evitar que o processo se prolongue desnecessariamente com a realização de diligências inúteis.
Ante o exposto, REVOGO o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica. De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se remanesce o interesse na oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento, advertindo que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização do ato. Caso as partes manifestem interesse na realização da sessão, venham-me os autos conclusos para despacho. Em caso de inércia ou informando as partes seu desinteresse na realização do ato, voltem-me os autos conclusos para sentença. Por oportuno, determino a tramitação prioritária do feito, uma vez que se trata de processo relativo à Meta 2-A do CNJ. Expedientes necessários. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:35
Outras Decisões
16/01/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 14:37
Decurso de Prazo
13/11/2024, 14:37
Decurso de Prazo
31/10/2024, 04:03
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2024, 14:29
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:47
Documento (Certidão)
20/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:57
Mero expediente
22/07/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
21/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: AVON COSMETICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta oferecida pela perita no ID125736889. Natal, 11 de julho de 2024. Flávio Praxedes da Silva Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Maria de Lourdes do Nascimento
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:37
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo
10/07/2024, 09:53
Decurso de Prazo
10/07/2024, 09:28
Documento (Certidão)
02/07/2024, 10:11
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
19/06/2024, 09:48
Decurso de Prazo
19/06/2024, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:43
Perito
11/06/2024, 22:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2024, 08:50
Documento (Certidão)
07/06/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 10:33
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2024, 09:21
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:20
Documento (Certidão)
28/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 11:14
Documento (Certidão)
23/05/2024, 11:14
Documento (Certidão)
21/05/2024, 11:24
Decurso de Prazo
14/05/2024, 07:56
Documento (Certidão)
06/05/2024, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:23
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:39
Documento (Certidão)
05/03/2024, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 20:51
Mero expediente
29/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:04
Decurso de Prazo
08/08/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 15:21
Documento (Certidão)
21/07/2023, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:58
Mero expediente
05/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:39
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:28
Mero expediente
06/03/2023, 15:47
Decurso de Prazo
23/11/2022, 04:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 09:04
Documento (Certidão)
31/10/2022, 08:56
Publicação
26/10/2022, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 15:44
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018982-23.2006.8.20.0001.
Autor: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
Réu: AVON COSMETICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Nomeio Dra. Dalzenir Leite de Queiroz Barros (CRM nº 2866), médica dermatologista indicada na lista apresentada pela UFRN (ID nº 81362333- Pág. 2), com telefones nos (84) 3025-3031 e 9 9706-2566 e endereço na Av. Amintas Barros, 3700 - Ed. CTC Empresarial - Bloco B - Salas 2201 e 2202, para funcionar como perita no presente feito. De consequência, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC), instruindo o expediente com cópia dos quesitos formulados pelas partes (IDs nos 59118828 - Págs. 1/3 e 59118829 - Págs. 1/4). Com a chegada de resposta, cumpram-se as determinações constantes do despacho de ID nº 59118832 (Pág. 6), com a intimação da parte ré para se manifestar sobre a proposta oferecida. Por oportuno, defiro o pedido de habilitação formulado pela parte demandada na petição de ID nº 84406221 e, em decorrência, determino sejam as futuras publicações, intimações e demais notificações referentes a ela realizadas em nome da causídica Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RN nº 1328-A). Expedientes necessários. NATAL/RN, 29 de setembro de 2022. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))