Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOSE WILSON BATISTA - ME e outros (4) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0100209-17.2016.8.20.0120 Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSE WILSON BATISTA - ME, MARIA LUCILEIDE DE SOUZA BATISTA, JOSE WILSON BATISTA, FRANCISCA NEUMA NUNES, JOSE FRANCISCO DE AQUINO, todos qualificados. Consta certidão no ID nº 109133993, os autos aguardam ser aprazada a hasta pública/leilão do bem penhorado, conforme pauta disponível. Compulsando os autos, verifica-se que o bem foi penhorado e avaliado em 2017, conforme ID nº 51541612. No entanto, antes de determinar a realização do leilão judicial, nos termos requeridos pelo exequente, este juízo determinou diligências do despacho de ID nº 119050735. À parte exequente foi determinado: “intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou não o interesse em hasta pública do bem, devendo juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida em execução, tendo em vista que a última atualização ocorreu em 2016 (ID 51541602)”. Certidão de ID nº 128729696 constatou o decurso de prazo do Banco Exequente sem qualquer manifestação. Em seguida, Despacho de ID nº 129988844 reiterou a determinação de intimação do exequente para cumprimento do que havia sido determinado no despacho anterior, sob pena de arquivamento. No entanto, novamente, foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte (ID nº 132998553). É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que o exequente foi intimado duas vezes para dar impulsionamento ao feito. Todavia, deixou transcorrer o prazo determinado sem se manifestar nos autos. O art. 485 do CPC, em seu inciso III, prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, considerando o transcurso do tempo desde o despacho de ID 119050735, datado de 14/04/2024, bem como considerando que a última intimação ocorreu em 03/09/2024 e, até agora, passados cerca de 04 meses, o exequente não cumpriu a determinação judicial, resta claro a inércia processual e o abandono da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, por abandono da causa, com esteio no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência. Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luís Gomes/RN, data da assinatura digital. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)