Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOSE WILSON BATISTA - ME e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0100209-17.2016.8.20.0120 Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em razão da Sentença de ID nº 140880891, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Nas razões dos aclaratórios (ID nº 142907188), a parte embargante sustenta, em síntese, que a Sentença vergastada incorreu em omissão, uma vez que, sem possibilitar intimação pessoal do demandante, extinguiu o processo por abandono da causa. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias. No caso em análise, e pelas razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID nº 142907188), vislumbro na Sentença atacada (ID nº 140880891) a presença de vício, posto que, de fato, a referida Sentença foi prolatada sem observar a disposição legal do artigo 485, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De mais a mais, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), se posiciona no sentido de que é necessário haver a intimação pessoal da parte antes de extinguir o processo por abandono de causa. Vejamos julgados pertinentes a esse respeito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ART. 485, §1º, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-18.2022.8.20.5100, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024). Neste pórtico, em razão de não ter se observado o rito previsto no artigo 485, §1º, do CPC, o reconhecimento de nulidade da Sentença de ID nº 140880891, é medida que se impõe. Desta feita, pelas razões de fato e de direito elencadas, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, pelo que reconheço a nulidade da Sentença vergastada (ID nº 140880891) e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito, cumprindo o despacho de ID’s nº 119050735, 129988844. Havendo ou não resposta, certifique-se. Em seguida, no caso de inércia, determino desde logo, a intimação pessoal da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessárias. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)