Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100506-04.2016.8.20.0159 Polo ativo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): MARCELO FERNANDES JACOME Polo passivo MARIA DE LORETO AMORIM LINO Advogado(s): ARLETE FERNANDES DE LIMA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PEÇA VESTIBULAR DA EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TERGIVERSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TEMA 899 DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCE/RN E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado da peça vestibular e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Umarizal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, em sede de exceção de pré-executividade, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10%, sobre o valor objeto da execução, com base no art. 85, § 3º, I do CPC. Inconformado, o Município de Umarizal apelou do decisum, alegando, inicialmente, a prejudicial de mérito de prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado – Marcelo Fernandes Jácome, sob o argumento de que o referido atuou no início da lide, como procurador do ente público municipal, eis que ajuizou a petição inicial e, posteriormente, atuou como advogado da parte executada, a ex-prefeita Maria de Loreto Amorim, juntando procuração e contestação, fato este que caracteriza a lesão ao município demandado, uma vez que o mesmo detinha informações privilegiadas, requerendo, portanto, a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado Marcelo Fernandes desde a sua habilitação em patrocínio infiel e se for o caso, oficiar a OAB e o Ministério Público. No mérito, alegou que não há que se falar em prescrição, uma vez que o fim do procedimento administrativo se findou em 2015, e a Procuradoria Municipal ajuizou a execução no ano subsequente, então, tempestivamente dentro do esperado. Sustentou que o lapso processual foi correto, uma vez que a finalização do processo se deu em 2015 e se houve algo a suscitar em relação a tempo deveria ter feito junto ao tribunal de contas à época, porque ao Município tratou de cobrar os valores pagos de maneira errada de forma tempestiva e não prescrito. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular os atos processuais praticados pelo advogado Marcelo Fernandes e, subsidiariamente, reconhecer a inexistência de prescrição. Contrarrazões apresentadas, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele conheço. De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito, arguida pelo ente público apelante, de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado Marcelo Fernandes desde a sua habilitação em patrocínio infiel. O ente público apelante alega, em suma, a ocorrência de prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado Marcelo Fernandes Jácome, sob o argumento de que o referido atuou no início da lide, como procurador do ente público municipal, eis que ajuizou a petição inicial e, posteriormente, atuou como advogado da parte executada, a ex-prefeita Maria de Loreto Amorim Lino, juntando procuração e contestação, fato este que caracteriza a lesão ao município demandado, uma vez que o mesmo detinha informações privilegiadas. Do exame dos autos, observa-se que o referido advogado atuou, na época, como procurador geral do município de Umarizal, ajuizando a presente ação executiva e, em seguida, protocolou uma nova petição, mas dessa vez como advogado da parte promovida (id. 100326908). No entanto, através do despacho de Id 25410716, o Juiz a quo verificando que a sua conduta afronta o disposto no art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB, determinou a sua intimação para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o seu possível impedimento, o que foi de pronto atendido, com a apresentação de substabelecimento, sem reservas de poderes, para a advogada Arlete Fernandes de Lima, de modo que, não se vislumbra a caracterização da prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado Marcelo Fernandes Jácome. Quanto ao mérito, entendo que a sentença não merece reforma. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, em repercussão geral, com fixação de tese sobre a matéria (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. (Destaquei). Desta forma, observa-se que a Suprema Corte reconheceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897), porém, em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o Tema nº 666: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Ao decidir sobre o Tema 899, o STF foi elucidativo ao dispor que a Corte de Contas “não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa”, e que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)”. Em seu voto condutor, o Min. Alexandre de Moraes ainda esclarece: Em que pese a importância das competências constitucionais das Cortes de Contas e a terminologia utilizada pela Constituição Federal julgar, não se trata de atividade jurisdicional, onde tenham sidos garantidos, efetivamente, a ampla defesa e o contraditório, pois o termo julgar é utilizado no sentido de examinar e analisar as contas, como adverte JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo” (Manual de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2010, p. 1.094). [...] As decisões proferidas dizem respeito à regularidade intrínseca da conta, e não sobre a responsabilidade do exator ou pagador ou sobre a imputação dessa responsabilidade” (Manual de Direito Administrativo. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 49). Compartilha desse entendimento JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem a expressão julgamento das contas (art. 71, II, da CF/88) não corresponde à função jurisdicional, pois [o TCU] não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses, mas apenas exerce um julgamento técnico de contas. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 755). (Destaquei). Na espécie, o Município propôs, em 10/06/2016 (id 25410703), ação de execução de decisão proveniente do Tribunal de Contas do Estado, que transitou em julgado no dia 04/04/2006. Decorridos mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas e o ajuizamento da execução, ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, está prescrita a pretensão executória. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJRN, Apelação Cível nº 0809960-49.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., julgado em 17/03/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO. SEGUNDO RECURSO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. - Recurso interposto por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho. Segundo a jurisprudência em casos semelhantes, não se conhece de recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, por ausência de requisito formal.- Recurso interposto pelo Município de Jandaíra. De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.- É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899).- Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas.- O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas.- No caso, ao caso, a execução foi baseada nos processos administrativos (1) Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC; 2) Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC; 3) Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC e 4) Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC).- Segundo demonstrado nos autos, o Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC, encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 04/11/2010. O Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 20/05/2013. O Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 13/08/2010 e o Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC foi encerrado no Tribunal de Contas do Estado 11/12/2008.- A execução somente foi ajuizada em 24 de setembro de 2020. Entre o término de todos os processos no Âmbito do Tribunal de Contas e o ajuizamento da ação se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a execução está prescrita. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801516-72.2021.8.20.5104, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11, do CPC). Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele conheço. De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito, arguida pelo ente público apelante, de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado Marcelo Fernandes desde a sua habilitação em patrocínio infiel. O ente público apelante alega, em suma, a ocorrência de prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado Marcelo Fernandes Jácome, sob o argumento de que o referido atuou no início da lide, como procurador do ente público municipal, eis que ajuizou a petição inicial e, posteriormente, atuou como advogado da parte executada, a ex-prefeita Maria de Loreto Amorim Lino, juntando procuração e contestação, fato este que caracteriza a lesão ao município demandado, uma vez que o mesmo detinha informações privilegiadas. Do exame dos autos, observa-se que o referido advogado atuou, na época, como procurador geral do município de Umarizal, ajuizando a presente ação executiva e, em seguida, protocolou uma nova petição, mas dessa vez como advogado da parte promovida (id. 100326908). No entanto, através do despacho de Id 25410716, o Juiz a quo verificando que a sua conduta afronta o disposto no art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB, determinou a sua intimação para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o seu possível impedimento, o que foi de pronto atendido, com a apresentação de substabelecimento, sem reservas de poderes, para a advogada Arlete Fernandes de Lima, de modo que, não se vislumbra a caracterização da prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado Marcelo Fernandes Jácome. Quanto ao mérito, entendo que a sentença não merece reforma. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, em repercussão geral, com fixação de tese sobre a matéria (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. (Destaquei). Desta forma, observa-se que a Suprema Corte reconheceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897), porém, em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o Tema nº 666: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Ao decidir sobre o Tema 899, o STF foi elucidativo ao dispor que a Corte de Contas “não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa”, e que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)”. Em seu voto condutor, o Min. Alexandre de Moraes ainda esclarece: Em que pese a importância das competências constitucionais das Cortes de Contas e a terminologia utilizada pela Constituição Federal julgar, não se trata de atividade jurisdicional, onde tenham sidos garantidos, efetivamente, a ampla defesa e o contraditório, pois o termo julgar é utilizado no sentido de examinar e analisar as contas, como adverte JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo” (Manual de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2010, p. 1.094). [...] As decisões proferidas dizem respeito à regularidade intrínseca da conta, e não sobre a responsabilidade do exator ou pagador ou sobre a imputação dessa responsabilidade” (Manual de Direito Administrativo. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 49). Compartilha desse entendimento JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem a expressão julgamento das contas (art. 71, II, da CF/88) não corresponde à função jurisdicional, pois [o TCU] não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses, mas apenas exerce um julgamento técnico de contas. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 755). (Destaquei). Na espécie, o Município propôs, em 10/06/2016 (id 25410703), ação de execução de decisão proveniente do Tribunal de Contas do Estado, que transitou em julgado no dia 04/04/2006. Decorridos mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas e o ajuizamento da execução, ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, está prescrita a pretensão executória. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJRN, Apelação Cível nº 0809960-49.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., julgado em 17/03/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO. SEGUNDO RECURSO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. - Recurso interposto por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho. Segundo a jurisprudência em casos semelhantes, não se conhece de recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, por ausência de requisito formal.- Recurso interposto pelo Município de Jandaíra. De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.- É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899).- Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas.- O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas.- No caso, ao caso, a execução foi baseada nos processos administrativos (1) Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC; 2) Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC; 3) Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC e 4) Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC).- Segundo demonstrado nos autos, o Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC, encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 04/11/2010. O Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 20/05/2013. O Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 13/08/2010 e o Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC foi encerrado no Tribunal de Contas do Estado 11/12/2008.- A execução somente foi ajuizada em 24 de setembro de 2020. Entre o término de todos os processos no Âmbito do Tribunal de Contas e o ajuizamento da ação se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a execução está prescrita. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801516-72.2021.8.20.5104, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11, do CPC). Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.