Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Procedimento/Processo nº: 0100506-04.2016.8.20.0159 Ré(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARLETE FERNANDES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e majorados em sede recursal. A parte exequente apresentou no Id. 171019133, requerimento de cumprimento de sentença, alegando como devido a quantia de R$ 73.868,81 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). Intimado, o Ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de incorreta aplicação de juros e correção monetária, bem como da necessidade de observância da Lei nº 9.494/97 (Id. 178200987). A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação (Id. 178677645). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o ente demandado apresentou impugnação ao pedido, argumentando que a liquidação deve ser feita por arbitramento, alegando que os juros de mora e correção monetária devem ser baseados na data do arbitramento da sentença e não a partir do ato ilícito, afirmando erro no cálculo da atualização. Pois bem. Da análise dos autos verifico que os argumentos suscitados pelo demandado não confrontam especificadamente os cálculos apresentados pelo demandante. Isto posto, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no Id. 178200987, pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 535, § 2º, do CPC, traz a seguinte redação: Art. 535. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao ente executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. Sendo assim, caberia ao ente executado indicar os valores que entende correto, haja vista sua manifestação no sentido de existência de excesso na execução dos valores apontados pela parte exequente e, não o fazendo, a rejeição da impugnação torna-se a medida cabível. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020 – grifos acrescidos) Dessa forma, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, impõe-se o não acolhimento da impugnação apresentada. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO por Decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 73.868,81 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), que são devidos a ARLETE FERNANDES DE LIMA, OAB/RN 12.722, CPF nº 068.341.154-39, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Efetivado o bloqueio judicial, determino a liberação do valor cabível, ficando deferida, desde já, a transferência da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pelas partes, desde que apresentadas até o momento da expedição do alvará judicial. Após, cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:07
Não-Acolhimento
25/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:31
Publicação
27/02/2026, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 20:46
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE LORETO AMORIM LINO e outros DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE UMARIZAL PROCESSO Nº 0100506-04.2016.8.20.0159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID. 178200987 foi apresentada tempestivamente, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I, ambos do CPC/15). Umarizal/RN, 23 de fevereiro de 2026. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Procedimento/Processo nº: 0100506-04.2016.8.20.0159 Ré(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARLETE FERNANDES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e majorados em sede recursal. A parte exequente apresentou no Id. 171019133, requerimento de cumprimento de sentença, alegando como devido a quantia de R$ 73.868,81 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). Intimado, o Ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de incorreta aplicação de juros e correção monetária, bem como da necessidade de observância da Lei nº 9.494/97 (Id. 178200987). A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação (Id. 178677645). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o ente demandado apresentou impugnação ao pedido, argumentando que a liquidação deve ser feita por arbitramento, alegando que os juros de mora e correção monetária devem ser baseados na data do arbitramento da sentença e não a partir do ato ilícito, afirmando erro no cálculo da atualização. Pois bem. Da análise dos autos verifico que os argumentos suscitados pelo demandado não confrontam especificadamente os cálculos apresentados pelo demandante. Isto posto, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no Id. 178200987, pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 535, § 2º, do CPC, traz a seguinte redação: Art. 535. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao ente executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. Sendo assim, caberia ao ente executado indicar os valores que entende correto, haja vista sua manifestação no sentido de existência de excesso na execução dos valores apontados pela parte exequente e, não o fazendo, a rejeição da impugnação torna-se a medida cabível. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020 – grifos acrescidos) Dessa forma, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, impõe-se o não acolhimento da impugnação apresentada. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO por Decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 73.868,81 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), que são devidos a ARLETE FERNANDES DE LIMA, OAB/RN 12.722, CPF nº 068.341.154-39, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Efetivado o bloqueio judicial, determino a liberação do valor cabível, ficando deferida, desde já, a transferência da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pelas partes, desde que apresentadas até o momento da expedição do alvará judicial. Após, cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:07
Não-Acolhimento
25/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:31
Publicação
27/02/2026, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 20:46
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE LORETO AMORIM LINO e outros DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE UMARIZAL PROCESSO Nº 0100506-04.2016.8.20.0159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID. 178200987 foi apresentada tempestivamente, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I, ambos do CPC/15). Umarizal/RN, 23 de fevereiro de 2026. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:48
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:04
Reativação
17/12/2025, 14:10
Mero expediente
17/12/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2025, 08:04
Definitivo
30/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:24
Publicação
19/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0100506-04.2016.8.20.0159 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE UMARIZAL Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: MARIA DE LORETO AMORIM LINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça. Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN. INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. UMARIZAL, 15 de maio de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:44
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL RECORRIDA: MARIA DE LORETO AMORIM LINO ADVOGADA: ARLETE FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100506-04.2016.8.20.0159
Cuida-se de recurso especial (Id. 27388999) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 26309319) impugnado restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PEÇA VESTIBULAR DA EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TERGIVERSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TEMA 899 DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCE/RN E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, o recorrente sustenta que "a decisão recorrida viola uma norma de direito material ou processual, bem como em relação a divergência entre decisões". Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 28237453). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem pode ser admitido. Isso porque, do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 636886, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a égide da repercussão geral, no qual se firmou a seguinte Tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899), veja-se a ementa do precedente qualificado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (STF, RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020.) (Grifos acrescidos) Com efeito, in casu, o acórdão recorrido manteve a conclusão adotada pela sentença, no sentido de que "Na espécie, o Município propôs, em 10/06/2016 (id 25410703), ação de execução de decisão proveniente do Tribunal de Contas do Estado, que transitou em julgado no dia 04/04/2006. Decorridos mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas e o ajuizamento da execução, ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, está prescrita a pretensão executória", de modo que o decisum recorrido se alinhou ao entendimento firmado no RE 636886, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 899/STF). Nesse prisma, confira-se aresto da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE DECISÃO DO TCU PROFERIDA EM SEDE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIAS VEDADAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Na origem,
cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e da FUNASA, visando à declaração de nulidade de acórdão do TCU proferido no processo de Tomada de Contas Especial n. 023.648/2007-5, o qual deu origem à CDA n. 20129444304655-34, em decorrência da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos de Convênio firmado entre a FUNASA e o Município de Cândido Godói/RS no quadriênio 1997/2000, período em que o autor foi prefeito daquela cidade. 2. O Tribunal de origem, inicialmente, afastou a aplicação ao caso do Tema 899 da repercussão geral, ao entendimento de que a Corte de Contas determinou que o demandante devolvesse os valores recebidos em função do convênio firmado com o Ministério da Saúde, de tal sorte que não existirá uma ação autônoma de ressarcimento embasada em acórdão do Tribunal de Contas, já que esse ressarcimento é buscado através da execução de tais créditos (Vol. 146, fl. 2). Aduziu que no caso concreto não ocorreu a prescrição, mas sim a decadência do direito do autor, cujo prazo começou "a contar a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão por meio da qual o Tribunal de Contas "condena" o agente público, imputando-lhe débito de alguma natureza". 3. No julgamento do RE 636.886-RG, Tema 899, de minha relatoria, DJe de 24/6/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou tese no sentido de que É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 4. O referido precedente paradigma tratava da prescritibilidade (ou não) da execução de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do TCU firmado em Tomada de Contas Especial em que se imputou débito ao particular. No presente processo, de forma idêntica, a execução baseia-se em título executivo extrajudicial oriundo de decisão do TCU proferida nos autos da Tomada de Contas Especial n. TC 023.648/2007-5, que transitou em julgado em 30/11/2010. Logo, o presente caso amolda-se ao Tema 899 da repercussão geral. 5. O art. 1º-A, da Lei 9.873/1999, que regulamenta o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, dispõe que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal n. 5003038-58.2012.4.04.7115 foi ajuizada em face do recorrente em 30/10/2012 (Vol. 85, fl. 2) - dentro, portanto, do prazo prescricional. 6. Para se chegar à conclusão diversa do entendimento formulado pelo acórdão recorrido acerca do prazo prescricional para ajuizamento da ação anulatória em face do acórdão do TCU, seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional de regência (Decreto 20.910/1932), bem como dos fatos e provas constantes dos autos, providências vedadas nesta sede recursal. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE: 1393329 RS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2022 PUBLIC 07-10-2022.) (Grifos acrescidos) Desse modo, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso es, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à tese relativa ao patrocínio infiel ou tergiversação, verifico que para alterar os fundamentos do acórdão combatido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito: LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PATROCÍNIO INFIEL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIAS NÃO ARGÜIDAS NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ARGÜIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou comprovado o patrocínio infiel e, portanto, a pretendida inversão do julgado implicaria, o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ressalvadas as matérias reservadas às exceções - incompetência relativa, impedimento e suspeição - todas as demais questões relativas à defesa do Réu devem se argüidas na contestação, sob pena de ofensa ao princípio da eventualidade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n. 1.217.045/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL RECORRIDA: MARIA DE LORETO AMORIM LINO ADVOGADA: ARLETE FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100506-04.2016.8.20.0159
Cuida-se de recurso especial (Id. 27388999) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 26309319) impugnado restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PEÇA VESTIBULAR DA EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TERGIVERSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TEMA 899 DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCE/RN E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, o recorrente sustenta que "a decisão recorrida viola uma norma de direito material ou processual, bem como em relação a divergência entre decisões". Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 28237453). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem pode ser admitido. Isso porque, do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 636886, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a égide da repercussão geral, no qual se firmou a seguinte Tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899), veja-se a ementa do precedente qualificado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (STF, RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020.) (Grifos acrescidos) Com efeito, in casu, o acórdão recorrido manteve a conclusão adotada pela sentença, no sentido de que "Na espécie, o Município propôs, em 10/06/2016 (id 25410703), ação de execução de decisão proveniente do Tribunal de Contas do Estado, que transitou em julgado no dia 04/04/2006. Decorridos mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas e o ajuizamento da execução, ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, está prescrita a pretensão executória", de modo que o decisum recorrido se alinhou ao entendimento firmado no RE 636886, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 899/STF). Nesse prisma, confira-se aresto da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE DECISÃO DO TCU PROFERIDA EM SEDE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIAS VEDADAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Na origem,
cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e da FUNASA, visando à declaração de nulidade de acórdão do TCU proferido no processo de Tomada de Contas Especial n. 023.648/2007-5, o qual deu origem à CDA n. 20129444304655-34, em decorrência da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos de Convênio firmado entre a FUNASA e o Município de Cândido Godói/RS no quadriênio 1997/2000, período em que o autor foi prefeito daquela cidade. 2. O Tribunal de origem, inicialmente, afastou a aplicação ao caso do Tema 899 da repercussão geral, ao entendimento de que a Corte de Contas determinou que o demandante devolvesse os valores recebidos em função do convênio firmado com o Ministério da Saúde, de tal sorte que não existirá uma ação autônoma de ressarcimento embasada em acórdão do Tribunal de Contas, já que esse ressarcimento é buscado através da execução de tais créditos (Vol. 146, fl. 2). Aduziu que no caso concreto não ocorreu a prescrição, mas sim a decadência do direito do autor, cujo prazo começou "a contar a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão por meio da qual o Tribunal de Contas "condena" o agente público, imputando-lhe débito de alguma natureza". 3. No julgamento do RE 636.886-RG, Tema 899, de minha relatoria, DJe de 24/6/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou tese no sentido de que É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 4. O referido precedente paradigma tratava da prescritibilidade (ou não) da execução de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do TCU firmado em Tomada de Contas Especial em que se imputou débito ao particular. No presente processo, de forma idêntica, a execução baseia-se em título executivo extrajudicial oriundo de decisão do TCU proferida nos autos da Tomada de Contas Especial n. TC 023.648/2007-5, que transitou em julgado em 30/11/2010. Logo, o presente caso amolda-se ao Tema 899 da repercussão geral. 5. O art. 1º-A, da Lei 9.873/1999, que regulamenta o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, dispõe que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal n. 5003038-58.2012.4.04.7115 foi ajuizada em face do recorrente em 30/10/2012 (Vol. 85, fl. 2) - dentro, portanto, do prazo prescricional. 6. Para se chegar à conclusão diversa do entendimento formulado pelo acórdão recorrido acerca do prazo prescricional para ajuizamento da ação anulatória em face do acórdão do TCU, seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional de regência (Decreto 20.910/1932), bem como dos fatos e provas constantes dos autos, providências vedadas nesta sede recursal. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE: 1393329 RS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2022 PUBLIC 07-10-2022.) (Grifos acrescidos) Desse modo, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso es, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à tese relativa ao patrocínio infiel ou tergiversação, verifico que para alterar os fundamentos do acórdão combatido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito: LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PATROCÍNIO INFIEL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIAS NÃO ARGÜIDAS NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ARGÜIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou comprovado o patrocínio infiel e, portanto, a pretendida inversão do julgado implicaria, o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ressalvadas as matérias reservadas às exceções - incompetência relativa, impedimento e suspeição - todas as demais questões relativas à defesa do Réu devem se argüidas na contestação, sob pena de ofensa ao princípio da eventualidade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n. 1.217.045/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0100506-04.2016.8.20.0159 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100506-04.2016.8.20.0159 Polo ativo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): MARCELO FERNANDES JACOME Polo passivo MARIA DE LORETO AMORIM LINO Advogado(s): ARLETE FERNANDES DE LIMA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PEÇA VESTIBULAR DA EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TERGIVERSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TEMA 899 DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCE/RN E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado da peça vestibular e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Umarizal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, em sede de exceção de pré-executividade, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10%, sobre o valor objeto da execução, com base no art. 85, § 3º, I do CPC. Inconformado, o Município de Umarizal apelou do decisum, alegando, inicialmente, a prejudicial de mérito de prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado – Marcelo Fernandes Jácome, sob o argumento de que o referido atuou no início da lide, como procurador do ente público municipal, eis que ajuizou a petição inicial e, posteriormente, atuou como advogado da parte executada, a ex-prefeita Maria de Loreto Amorim, juntando procuração e contestação, fato este que caracteriza a lesão ao município demandado, uma vez que o mesmo detinha informações privilegiadas, requerendo, portanto, a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado Marcelo Fernandes desde a sua habilitação em patrocínio infiel e se for o caso, oficiar a OAB e o Ministério Público. No mérito, alegou que não há que se falar em prescrição, uma vez que o fim do procedimento administrativo se findou em 2015, e a Procuradoria Municipal ajuizou a execução no ano subsequente, então, tempestivamente dentro do esperado. Sustentou que o lapso processual foi correto, uma vez que a finalização do processo se deu em 2015 e se houve algo a suscitar em relação a tempo deveria ter feito junto ao tribunal de contas à época, porque ao Município tratou de cobrar os valores pagos de maneira errada de forma tempestiva e não prescrito. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular os atos processuais praticados pelo advogado Marcelo Fernandes e, subsidiariamente, reconhecer a inexistência de prescrição. Contrarrazões apresentadas, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele conheço. De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito, arguida pelo ente público apelante, de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado Marcelo Fernandes desde a sua habilitação em patrocínio infiel. O ente público apelante alega, em suma, a ocorrência de prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado Marcelo Fernandes Jácome, sob o argumento de que o referido atuou no início da lide, como procurador do ente público municipal, eis que ajuizou a petição inicial e, posteriormente, atuou como advogado da parte executada, a ex-prefeita Maria de Loreto Amorim Lino, juntando procuração e contestação, fato este que caracteriza a lesão ao município demandado, uma vez que o mesmo detinha informações privilegiadas. Do exame dos autos, observa-se que o referido advogado atuou, na época, como procurador geral do município de Umarizal, ajuizando a presente ação executiva e, em seguida, protocolou uma nova petição, mas dessa vez como advogado da parte promovida (id. 100326908). No entanto, através do despacho de Id 25410716, o Juiz a quo verificando que a sua conduta afronta o disposto no art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB, determinou a sua intimação para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o seu possível impedimento, o que foi de pronto atendido, com a apresentação de substabelecimento, sem reservas de poderes, para a advogada Arlete Fernandes de Lima, de modo que, não se vislumbra a caracterização da prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado Marcelo Fernandes Jácome. Quanto ao mérito, entendo que a sentença não merece reforma. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, em repercussão geral, com fixação de tese sobre a matéria (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. (Destaquei). Desta forma, observa-se que a Suprema Corte reconheceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897), porém, em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o Tema nº 666: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Ao decidir sobre o Tema 899, o STF foi elucidativo ao dispor que a Corte de Contas “não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa”, e que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)”. Em seu voto condutor, o Min. Alexandre de Moraes ainda esclarece: Em que pese a importância das competências constitucionais das Cortes de Contas e a terminologia utilizada pela Constituição Federal julgar, não se trata de atividade jurisdicional, onde tenham sidos garantidos, efetivamente, a ampla defesa e o contraditório, pois o termo julgar é utilizado no sentido de examinar e analisar as contas, como adverte JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo” (Manual de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2010, p. 1.094). [...] As decisões proferidas dizem respeito à regularidade intrínseca da conta, e não sobre a responsabilidade do exator ou pagador ou sobre a imputação dessa responsabilidade” (Manual de Direito Administrativo. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 49). Compartilha desse entendimento JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem a expressão julgamento das contas (art. 71, II, da CF/88) não corresponde à função jurisdicional, pois [o TCU] não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses, mas apenas exerce um julgamento técnico de contas. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 755). (Destaquei). Na espécie, o Município propôs, em 10/06/2016 (id 25410703), ação de execução de decisão proveniente do Tribunal de Contas do Estado, que transitou em julgado no dia 04/04/2006. Decorridos mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas e o ajuizamento da execução, ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, está prescrita a pretensão executória. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJRN, Apelação Cível nº 0809960-49.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., julgado em 17/03/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO. SEGUNDO RECURSO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. - Recurso interposto por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho. Segundo a jurisprudência em casos semelhantes, não se conhece de recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, por ausência de requisito formal.- Recurso interposto pelo Município de Jandaíra. De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.- É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899).- Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas.- O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas.- No caso, ao caso, a execução foi baseada nos processos administrativos (1) Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC; 2) Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC; 3) Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC e 4) Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC).- Segundo demonstrado nos autos, o Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC, encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 04/11/2010. O Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 20/05/2013. O Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 13/08/2010 e o Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC foi encerrado no Tribunal de Contas do Estado 11/12/2008.- A execução somente foi ajuizada em 24 de setembro de 2020. Entre o término de todos os processos no Âmbito do Tribunal de Contas e o ajuizamento da ação se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a execução está prescrita. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801516-72.2021.8.20.5104, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11, do CPC). Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele conheço. De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito, arguida pelo ente público apelante, de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado Marcelo Fernandes desde a sua habilitação em patrocínio infiel. O ente público apelante alega, em suma, a ocorrência de prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado Marcelo Fernandes Jácome, sob o argumento de que o referido atuou no início da lide, como procurador do ente público municipal, eis que ajuizou a petição inicial e, posteriormente, atuou como advogado da parte executada, a ex-prefeita Maria de Loreto Amorim Lino, juntando procuração e contestação, fato este que caracteriza a lesão ao município demandado, uma vez que o mesmo detinha informações privilegiadas. Do exame dos autos, observa-se que o referido advogado atuou, na época, como procurador geral do município de Umarizal, ajuizando a presente ação executiva e, em seguida, protocolou uma nova petição, mas dessa vez como advogado da parte promovida (id. 100326908). No entanto, através do despacho de Id 25410716, o Juiz a quo verificando que a sua conduta afronta o disposto no art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB, determinou a sua intimação para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o seu possível impedimento, o que foi de pronto atendido, com a apresentação de substabelecimento, sem reservas de poderes, para a advogada Arlete Fernandes de Lima, de modo que, não se vislumbra a caracterização da prática de patrocínio infiel ou tergiversação do advogado Marcelo Fernandes Jácome. Quanto ao mérito, entendo que a sentença não merece reforma. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, em repercussão geral, com fixação de tese sobre a matéria (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. (Destaquei). Desta forma, observa-se que a Suprema Corte reconheceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897), porém, em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o Tema nº 666: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Ao decidir sobre o Tema 899, o STF foi elucidativo ao dispor que a Corte de Contas “não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa”, e que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)”. Em seu voto condutor, o Min. Alexandre de Moraes ainda esclarece: Em que pese a importância das competências constitucionais das Cortes de Contas e a terminologia utilizada pela Constituição Federal julgar, não se trata de atividade jurisdicional, onde tenham sidos garantidos, efetivamente, a ampla defesa e o contraditório, pois o termo julgar é utilizado no sentido de examinar e analisar as contas, como adverte JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo” (Manual de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2010, p. 1.094). [...] As decisões proferidas dizem respeito à regularidade intrínseca da conta, e não sobre a responsabilidade do exator ou pagador ou sobre a imputação dessa responsabilidade” (Manual de Direito Administrativo. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 49). Compartilha desse entendimento JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem a expressão julgamento das contas (art. 71, II, da CF/88) não corresponde à função jurisdicional, pois [o TCU] não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses, mas apenas exerce um julgamento técnico de contas. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 755). (Destaquei). Na espécie, o Município propôs, em 10/06/2016 (id 25410703), ação de execução de decisão proveniente do Tribunal de Contas do Estado, que transitou em julgado no dia 04/04/2006. Decorridos mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas e o ajuizamento da execução, ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, está prescrita a pretensão executória. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJRN, Apelação Cível nº 0809960-49.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., julgado em 17/03/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO. SEGUNDO RECURSO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. - Recurso interposto por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho. Segundo a jurisprudência em casos semelhantes, não se conhece de recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, por ausência de requisito formal.- Recurso interposto pelo Município de Jandaíra. De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.- É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899).- Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas.- O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas.- No caso, ao caso, a execução foi baseada nos processos administrativos (1) Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC; 2) Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC; 3) Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC e 4) Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC).- Segundo demonstrado nos autos, o Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC, encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 04/11/2010. O Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 20/05/2013. O Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 13/08/2010 e o Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC foi encerrado no Tribunal de Contas do Estado 11/12/2008.- A execução somente foi ajuizada em 24 de setembro de 2020. Entre o término de todos os processos no Âmbito do Tribunal de Contas e o ajuizamento da ação se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a execução está prescrita. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801516-72.2021.8.20.5104, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11, do CPC). Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100506-04.2016.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.