Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100336-61.2017.8.20.0138.
AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DE SOUZA ARAUJO SILVA
REU: MUNICIPIO DE CRUZETA, FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Estético e Moral proposta por MARIA DAS VITÓRIAS DE SOUZA ARAÚJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS. Alega a parte autora, em síntese, que em meados de 2016 começou a sentir dores abdominais, razão pela qual resolveu se dirigir à Unidade Mista de Saúde Abílio Chacon Filho, localizada no Município de Cruzeta/RN, e ao chegar lá o médico Dr. João Nicácio de Feitosa solicitou um exame de ultrassonografia. Diante disso, a autora realizou o exame solicitado e, no seu resultado, fora identificada a presença de colelitíase (cálculo no interior da vesícula), e em razão deste diagnóstico, a autora precisou submeter-se a uma cirurgia de Colecistectomia, tendo sido o procedimento realizado na Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, em Caicó/RN. Sustenta, ainda, que no mês de janeiro de 2017 – cinco meses após a realização da cirurgia – voltou a sentir as mesmas dores, motivo pelo qual se dirigiu mais uma vez à Unidade Mista de Saúde Abílio Chacon Filho, oportunidade em que foi atendido novamente pelo Dr. João Nicácio de Feitosa, o qual solicitou uma nova ultrassonografia. Aduz que, ao realizar novamente o exame, fora surpreendida com a informação de que ainda existe Colelitíase, e que tais corpos estranhos deveriam ter sido retirados na cirurgia realizada, entretanto precisou submeter-se a uma nova cirurgia. Dito isso, declara que em razão dessa submissão a novo procedimento cirúrgico, sofreu danos de índole moral e estético, motivo pelo qual pugna pela condenação das partes rés. Contestações apresentadas aos ID’s 42630022 e 42630084. Tentativas de conciliação inexitosas em ID 42630080. Réplica apresentada em ID 42630113. Após alguns percalços em busca de um perito, fora proferida Decisão em ID 108650877 determinando a realização da perícia. Juntada de laudo pericial em ID 120362345. O Município apresentou ausência de discordância com relação ao laudo em ID 122538346. A parte autora manifestou-se acerca do laudo em ID 122881781. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. II.2 DO MÉRITO A parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço de saúde ocorrido no MUNICÍPIO DE CRUZETA e na FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, em virtude de erro médico na cirurgia realizada para retirada de vesícula e procedimentos correlatos, em atendimento médico. Acerca da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce. Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ainda quanto aos elementos jurídicos que devem ser analisados para fins de verificação de eventual responsabilidade civil do Estado, não pode se esquecer que a prestação de serviços médicos e de saúde, salvo os meramente estéticos, são obrigações de meio (e não de resultado). A cura deve ser perseguida com os cuidados e diretrizes da técnica no estado atual. Assim, reputada com adequada a prestação dos serviços de saúde resta afastado o nexo de causalidade. Feito as colocações genéricas do direito que regula a matéria, consoante anteriormente relatado, a parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço de saúde ocorrido na Unidade Mista de Saúde Abílio Chacon Filho, localizada em Cruzeta/RN, assim como na Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, em Caicó/RN, em virtude de erro médico na cirurgia de Colecistectomia realizada. Ou seja, é necessário ser comprovada a ocorrência de nexo causal entre a negligência na cirurgia realizada na rede pública de saúde e o dano sofrido pela autora. Conforme informações dos autos, a autora, em 2016, necessitou ser operada da vesícula, e após a cirurgia ficou urinando sangue e apresentando cefaleia durante o internamento. Aduz que se recuperou e foi dada alta. Alega que poucos dias de alta, começou a apresentar novamente sintomas de pedra na vesícula, onde realizou nova ultrassonografia, na qual foi verificado que a vesícula ainda se encontrava no local. Dessa forma, precisou submeter-se mais uma vez a colecistectomia. Conforme laudo pericial em ID 120362345, há uma contradição em relação ao tempo decorrido da cirurgia e novos sintomas, pois na petição inicial o lapso temporal é de 4 meses e não poucos dias. A parte autora alegou que a cirurgia não havia retirado sua vesícula biliar, sendo necessário submeter-se novamente a uma cirurgia para a retirada da vesícula. Entretanto, os laudos médicos descrevem a cirurgia e o anatomopatológico confirmam a retirada da vesícula. É possível verificar nas ultrassonografias realizadas após o procedimento cirúrgico a ausência de vesícula biliar e ocorrência de neovesícula. Afirma o médico perito que a ocorrência de formação de neovesícula é um tema bastante recorrente nessas cirurgias, tratando-se de uma complicação e/ou limitação do método esperada. O procedimento foi realizado, não havendo intercorrências registradas, ou qualquer indício de erro médico. A cirurgia evoluiu com complicações esperadas, sendo operada em 2021 e ficado sem sequelas. Convém lembrar que a obrigação de saúde é uma obrigação de meio, não de fim. O serviço de saúde deve ser julgado à luz dos protocolos aplicáveis em cada caso. O que não significa que haverá responsabilidade civil se o resultado não saiu conforme o esperado. Dito isso, a nova cirurgia realizada em 2021 não está relacionada a qualquer erro médico na sua colocação, não restando evidenciado o nexo causal. O conjunto probatório não permite afirmar que tenha havido falha dos serviços de saúde prestados pelos demandados, pelo contrário, o laudo pericial restou claro que não houve qualquer erro médico. Logo, a par do reconhecimento de prestação de serviços adequados, impõe-se afirmar a inexistência de nexo causal entre os serviços médico-hospitalares prestados pelos requeridos e, por conseguinte, deve ser afastada a responsabilização civil dos demandados. Assim, impedido está o pleito ressarcitório, tendo em vista a ausência de prova do prejuízo suportado, acarretando o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilização indenizatória. III - DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se os autos. CRUZETA /RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)