Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100336-61.2017.8.20.0138 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS DE SOUZA ARAUJO SILVA Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA, MARIA LADJANY DA COSTA ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA e outros Advogado(s): ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, ELAYNE GERSYCA DE SALES SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E MORAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. SUPOSTO ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA (CIRURGIA DE VESÍCULA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO, PROCEDIMENTOS ADOTADOS E AS CIRURGIAS. LAUDO PERICIAL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico cometido por hospital público conveniado ao Município, no âmbito de procedimento cirúrgico de colecistectomia. A autora/apelante alegou negligência no atendimento e na realização da cirurgia, apontando a necessidade de novo procedimento em razão de persistência da colelitíase. Suscitou, ainda, nulidade da sentença por ausência de especialista em gastroenterologia na produção da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a perícia judicial é nula por ter sido realizada por profissional não especialista em gastroenterologia; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço público de saúde que justifique a responsabilização civil objetiva do Município e da fundação hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de perito cabe ao juiz, conforme o art. 156, § 1º, do CPC, exigindo-se apenas formação universitária na área do conhecimento relacionada à perícia, requisito atendido no caso concreto pelo perito, médico com formação em perícias médicas e experiência hospitalar reconhecida. 4. A validade do laudo pericial não depende de especialização estrita do perito na área médica discutida, desde que o profissional possua competência técnico-científica para a análise dos fatos, o que foi demonstrado no caso. 5. O laudo pericial apresentado é claro, técnico e coeso, abordando com objetividade os dados clínicos, os exames e o histórico da autora, e conclui pela inexistência de erro médico no primeiro procedimento cirúrgico. 6. Constatou-se, por meio da perícia, que a recorrência dos sintomas decorreu da formação de neovesícula biliar — complicação possível em pacientes com histórico de colecistite crônica —, e não de falha na remoção da vesícula. 7. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração de conduta, dano e nexo causal, conforme o art. 37, § 6º, da CF. No presente caso, inexiste prova de conduta ilícita ou de vínculo causal direto entre a atuação médica e o dano alegado. 8. A ausência de impugnação técnica ao laudo pericial e a inexistência de prejuízo processual afastam qualquer nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial é válido quando elaborado por profissional com formação técnica na área de conhecimento correspondente, ainda que não especialista na matéria clínica específica. 2. A responsabilização civil objetiva do Estado por erro médico exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não se verifica na hipótese de complicação cirúrgica previsível e tecnicamente explicável. 3. A ausência de impugnação técnica ao laudo pericial e de prejuízo concreto ao contraditório impede o reconhecimento de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 156, § 1º; 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0003242-39.2009.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Érika Paiva, Terceira Câmara Cível, j. 12.02.2025. STJ, REsp 1.109.662/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20.10.2009. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS VITÓRIAS DE SOUZA ARAÚJO SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN (Id 27541702), mantida no julgamento dos embargos de declaração (Id 27541709), que, nos autos da ação de indenização por dano estético e moral n. 0100336-61.2017.8.20.0138 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZETA e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. CARLINDO DANTAS, julgou improcedentes os pleitos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 27541712), a parte apelante alegou, inicialmente, pela nulidade da sentença por ausência de perícia realizada por especialista em gastroenterologia. Em seguida ponderou, em síntese, sobre a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento das alegações relevantes, bem como ter ficado configurada da responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como também houve a comprovação da falha na prestação do serviço de saúde, inclusive por ausência de informações claras sobre os riscos da cirurgia. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia, além da condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Conforme certidão de Id 27541716, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 28670481). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id xxxx). Inicialmente, no tocante à nulidade da sentença suscitada pela apelante sob o argumento de que a perícia médica judicial não foi realizada por especialista em gastroenterologia, não merece acolhimento. Cumpre destacar que, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”, cabendo-lhe a escolha do profissional que entenda habilitado para a realização do exame pericial. O mesmo dispositivo prevê, ainda, que “os peritos devem ter nível universitário na área do conhecimento correspondente ao da perícia”, o que foi observado no presente caso. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Adolpho Pedro de Melo Medeiros, é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, com formação superior, pós-graduação em perícias médicas e medicina do trabalho, e atuação como membro do Núcleo de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como também possui experiência em contextos clínicos, cirúrgicos e hospitalares complexos, conforme descrito em seu currículo juntado aos autos. Não se exige, para a validade da prova pericial, que o expert tenha formação estritamente especializada na área clínica objeto da perícia (no caso, gastroenterologia), bastando que possua conhecimento técnico-científico suficiente para a análise dos fatos relevantes ao processo, o que, de fato, restou demonstrado. Com efeito, o laudo pericial elaborado foi claro, coeso, objetivo e bem fundamentado, analisando detidamente os documentos médicos, a história clínica da autora e os achados do exame físico pericial. A conclusão apresentada pelo perito não se afastou dos parâmetros técnicos esperados de um profissional com competência legal para tanto, tampouco se mostrou contraditória, lacunosa ou imprecisa, razão pela qual goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Importante frisar que, apesar da possibilidade de a parte apontar eventual necessidade de complementação ou esclarecimento do laudo (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil), não consta dos autos qualquer impugnação técnica tempestiva ao laudo pericial, tampouco foi demonstrado efetivo prejuízo processual apto a configurar nulidade. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual a nulidade deve ser afastada. Sobre o mérito propriamente dito, a apelante alegou que, em meados de 2016, começou a sentir dores abdominais e, após consulta na Unidade Mista de Saúde Abílio Chacon Filho, no Município de Cruzeta/RN, foi submetida a exame de ultrassonografia que apontou a presença de cálculo na vesícula, o que ensejou a realização de cirurgia de colecistectomia na Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, em Caicó/RN. Afirmou que, 5 (cinco) meses após o procedimento, voltou a sentir os mesmos sintomas, sendo novamente atendida pelo mesmo médico e submetida a nova ultrassonografia, a qual teria revelado persistência da colelitíase, demandando novo procedimento cirúrgico. Alegou, com isso, que teria sido vítima de conduta negligente, imprudente ou imperita, resultando em dano estético e moral. A responsabilidade do ente público, na qualidade de ente público prestador de serviços de saúde, está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Esse dispositivo consagra a chamada Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual a responsabilidade civil do poder público é, em regra, objetiva, bastando para sua configuração a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.” (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed., Malheiros, p. 686 e 691) Não obstante, como destaca a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ao tratar da responsabilização civil decorrente de erro médico: O fato constitutivo do direito de quem pede indenização por erro médico se assenta no desvio de conduta técnica cometido pelo prestador de serviços. (Dano moral, 4ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 72) Dessa forma, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração da relação de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, o que não se verifica no presente caso. O laudo pericial elaborado por profissional médico nomeado pelo Juízo, integrante do Núcleo de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, concluiu de forma clara e técnica que não houve erro médico no procedimento de colecistectomia realizado em 2016. Segundo o perito, a vesícula biliar foi efetivamente removida, conforme registrado em exame anatomopatológico, sendo a reaparecimento dos sintomas consequência da formação de neovesícula, complicação conhecida e tecnicamente possível em pacientes com histórico de colecistite crônica. A perícia esclareceu, ainda, que tal complicação decorre, em muitos casos, da necessidade de preservar as estruturas anatômicas sensíveis das vias biliares, o que pode implicar secção mais conservadora do ducto cístico, favorecendo a formação de novo reservatório biliar. Registra-se que a apelante foi novamente operada em 2021 e, conforme o mesmo laudo, não apresenta sequelas atuais. Não se verificam, portanto, os elementos essenciais para a responsabilização civil objetiva do Município de Cruzeta e da Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, especialmente o nexo de causalidade entre a atuação médica e os danos alegadamente sofridos. A ausência de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço público de saúde justifica o afastamento do dever de indenizar. Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. FÍSTULA VESICO-VAGINAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MUNICÍPIO E O DANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que confirmou a antecipação de tutela para realização de cirurgia de reparação de fístula vesico-vaginal, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, respeitada a gratuidade judiciária. A parte autora sustenta a ocorrência de erro médico, pleiteando a reforma da sentença para condenar o Município de Parnamirim/RN ao pagamento de 1.000 salários-mínimos a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) se há nexo causal entre a conduta do Município e o dano sofrido pela parte autora; (iii) se a ausência de comprovação do erro médico afasta a responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche o requisito da regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois apresenta impugnação específica ao fundamento da sentença, permitindo o contraditório. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A terminologia utilizada pela parte autora ao nominar o recurso como "inominado" não prejudica sua admissibilidade, considerando que a peça respeita os requisitos essenciais da apelação, não havendo violação à natureza jurídica recursal. 5. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, baseada no risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988), exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal. No caso, os elementos probatórios não indicam que a fístula vesico-vaginal decorreu de erro médico, conforme laudo pericial juntado aos autos. 6. O laudo pericial aponta que os sintomas relatados pela autora (dores abdominais e incontinência urinária) são complicações possíveis e temporárias em cirurgias de histerectomia e não configuram falha na prestação do serviço público de saúde. Não há elementos para imputar ao Município a responsabilidade pelo dano. 7. A ausência de nexo causal e de prova de erro médico impede a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 8. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou o rateio das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.662/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20.10.2009. TJRN, AC nº 0801226-21.2013.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.03.2023. (TJRN, AC n. 0003242-39.2009.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Érika Paiva, Gab. do Desembargador Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 12.02.2025). Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.