Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. SALDO NEGATIVO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, na qual o autor alegava descontos indevidos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, pleiteava a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se os descontos realizados pela instituição financeira a título de encargos pelo uso do cheque especial são legítimos. (ii) Verificar a existência de danos morais em decorrência das cobranças questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato formalizado não invalida as cobranças realizadas, considerando-se os extratos bancários apresentados, os quais demonstram a utilização do limite de crédito pré-aprovado e saldos negativos na conta bancária do apelante. 4. Afasta-se a responsabilidade do fornecedor quando não evidenciado defeito na prestação do serviço, em conformidade com o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira decorreu de exercício regular de direito, sem prática de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato formalizado não afasta a legitimidade das cobranças relativas ao uso de cheque especial, desde que demonstrada a utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 08006151220238205112, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 08/11/2023; TJ-RN, AC 08025225620228205112, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 17/03/2023; TJ-RN, AC 08032864220228205112, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 14/03/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800697-16.2024.8.20.5142 Polo ativo JOSE CANDIDO DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800697-16.2024.8.20.5142 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual visava a declaração de inexistência de contrato, a repetição do indébito em dobro em relação aos descontos realizados na conta bancária do apelante, além de compensação por danos morais. O Juízo a quo consignou: “[...] Analisando os documentos colacionados pela requerente, verifico que foram utilizados valores sem que houvesse saldo suficiente em sua conta para pagamento das obrigações financeiras debitadas em conta-corrente, de modo que os valores foram utilizados a partir do limite de crédito/cheque especial da cliente, conforme ID. 123360880. Dessa forma, observo que a parte autora supostamente utiliza o cheque especial, eis que retira todo o seu saldo (benefício) da conta bancária, motivo pelo qual o banco réu supostamente utiliza do cheque especial para debitar a taxa mensal, o que enseja, então, os descontos relativos a ‘ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO’.” Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões, o apelante sustentou a ilicitude da conduta da instituição financeira, aduzindo que não foi juntado aos autos instrumento contratual que legitime os descontos em sua conta bancária. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28181633. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28180712). Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo. Dos autos, constata-se que os descontos impugnados pelo apelante, denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED", decorrem da utilização do limite de crédito especial ou cheque especial disponibilizado pela instituição financeira. A análise do extrato bancário anexado ao Id 28180710 evidencia que a conta permaneceu diversas vezes com saldo negativo, indicando que o apelante utilizou o crédito pré-aprovado. Quanto à alegada ausência de instrumento contratual específico, destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça, a apresentação de contrato formalizado não é imprescindível para a comprovação da legalidade dos descontos realizados a título de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial. Os extratos bancários apresentados demonstram movimentações que superam os valores disponíveis na conta do apelante. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não há responsabilidade civil do fornecedor quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. No caso em análise, não foram verificadas irregularidades nos débitos realizados, tampouco qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Portanto, estando demonstrada a utilização do crédito especial, inexiste fundamento para o dever de reparação por danos materiais ou morais. Nesse sentido, colaciono julgados das três câmaras cíveis desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DENOMINADOS “ENC LIM CRÉDITO”, QUE SÃO OS ENCARGOS E OS JUROS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELA AUTORA DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL EM RAZÃO DE SAQUES E DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM OS CRÉDITOS EXISTENTES NA CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08006151220238205112, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS “ENC LIM CRÉDITO”. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. SALDO NEGATIVO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS. COBRANÇA DEVIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08025225620228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA "ENC. LIM. CRED”. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ. DESCABIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS. DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803286-42.2022.8.20.5112, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que consideram-se manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.