Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE CPF/CNPJ: 112.100.494-65, JOSE CANDIDO DA SILVA CPF/CNPJ: 071.398.094-02, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES CPF/CNPJ: 100.955.994-01
Réu: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Jardim de Piranhas/RN, 23 de fevereiro de 2026. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800697-16.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:58
Recebimento
21/02/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092386/RN (2025/0424644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE CANDIDO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE CANDIDO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 12.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/12/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3092386/RN (2025/0424644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3092386/RN (2025/0424644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3092386/RN (2025/0424644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800697-16.2024.8.20.5142
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
09/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800697-16.2024.8.20.5142 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 14 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE CPF/CNPJ: 112.100.494-65, JOSE CANDIDO DA SILVA CPF/CNPJ: 071.398.094-02, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES CPF/CNPJ: 100.955.994-01
Réu: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Jardim de Piranhas/RN, 23 de fevereiro de 2026. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800697-16.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:58
Recebimento
21/02/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2026, 10:46
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3092386/RN (2025/0424644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE CANDIDO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE CANDIDO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 12.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/12/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3092386/RN (2025/0424644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/11/2025, 00:00
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AREsp 3092386/RN (2025/0424644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
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AREsp 3092386/RN (2025/0424644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800697-16.2024.8.20.5142
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
09/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800697-16.2024.8.20.5142 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 14 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800697-16.2024.8.20.5142
Cuida-se de recurso especial (Id. 29941915) interposto por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29312413) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS "ENCARGOS LIMITE DE CRED". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. SALDO NEGATIVO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, na qual o autor alegava descontos indevidos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pleiteava a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se os descontos realizados pela instituição financeira a título de encargos pelo uso do cheque especial são legítimos. (ii) Verificar a existência de danos morais em decorrência das cobranças questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato formalizado não invalida as cobranças realizadas, considerando-se os extratos bancários apresentados, os quais demonstram a utilização do limite de crédito pré-aprovado e saldos negativos na conta bancária do apelante. 4. Afasta-se a responsabilidade do fornecedor quando não evidenciado defeito na prestação do serviço, em conformidade com o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira decorreu de exercício regular de direito, sem prática de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato formalizado não afasta a legitimidade das cobranças relativas ao uso de cheque especial, desde que demonstrada a utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 08006151220238205112, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 08/11/2023; TJ-RN, AC 08025225620228205112, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 17/03/2023; TJ-RN, AC 08032864220228205112, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 14/03/2023. Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 79, 80, II, 81 e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 28181624). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31178669). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à alegada violação aos arts. 79, 80, II, e 81, do CPC, que tratam da litigância de má-fé, verifica-se a flagrante ausência de prequestionamento, uma vez que as matérias neles versadas sequer foram apreciadas ou mencionadas no acórdão recorrido, tampouco esta Corte foi instada a se manifestar sobre o ponto por meio de embargos de declaração. Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que tinha havido apenas substituição das certidões de dívida ativa, nada dispondo sobre o cancelamento dos títulos executivos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A substituição dos títulos executivos para redução dos valores a serem executados não justifica a fixação imediata dos honorários advocatícios ante o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.584/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO. COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. VIA ADEQUADA. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN E 4º DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a União, cessionária do crédito rural, tem legitimidade para promover a execução da dívida oriunda de contrato de financiamento, podendo valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, efetuar a inscrição do débito na dívida ativa e buscar a satisfação do crédito por meio da Execução Fiscal. III - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.962/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, em relação ao malferimento do art. 373, I, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2. Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp 1.528.931/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios no imóvel, sendo válido o contrato de locação e legítima a cobrança de aluguéis, sobretudo diante da efetiva utilização do bem locado. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.856.784/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800697-16.2024.8.20.5142 Relatora: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29941915) dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
14/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. SALDO NEGATIVO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, na qual o autor alegava descontos indevidos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, pleiteava a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se os descontos realizados pela instituição financeira a título de encargos pelo uso do cheque especial são legítimos. (ii) Verificar a existência de danos morais em decorrência das cobranças questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato formalizado não invalida as cobranças realizadas, considerando-se os extratos bancários apresentados, os quais demonstram a utilização do limite de crédito pré-aprovado e saldos negativos na conta bancária do apelante. 4. Afasta-se a responsabilidade do fornecedor quando não evidenciado defeito na prestação do serviço, em conformidade com o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira decorreu de exercício regular de direito, sem prática de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato formalizado não afasta a legitimidade das cobranças relativas ao uso de cheque especial, desde que demonstrada a utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 08006151220238205112, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 08/11/2023; TJ-RN, AC 08025225620228205112, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 17/03/2023; TJ-RN, AC 08032864220228205112, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 14/03/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800697-16.2024.8.20.5142 Polo ativo JOSE CANDIDO DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800697-16.2024.8.20.5142 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual visava a declaração de inexistência de contrato, a repetição do indébito em dobro em relação aos descontos realizados na conta bancária do apelante, além de compensação por danos morais. O Juízo a quo consignou: “[...] Analisando os documentos colacionados pela requerente, verifico que foram utilizados valores sem que houvesse saldo suficiente em sua conta para pagamento das obrigações financeiras debitadas em conta-corrente, de modo que os valores foram utilizados a partir do limite de crédito/cheque especial da cliente, conforme ID. 123360880. Dessa forma, observo que a parte autora supostamente utiliza o cheque especial, eis que retira todo o seu saldo (benefício) da conta bancária, motivo pelo qual o banco réu supostamente utiliza do cheque especial para debitar a taxa mensal, o que enseja, então, os descontos relativos a ‘ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO’.” Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões, o apelante sustentou a ilicitude da conduta da instituição financeira, aduzindo que não foi juntado aos autos instrumento contratual que legitime os descontos em sua conta bancária. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28181633. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28180712). Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo. Dos autos, constata-se que os descontos impugnados pelo apelante, denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED", decorrem da utilização do limite de crédito especial ou cheque especial disponibilizado pela instituição financeira. A análise do extrato bancário anexado ao Id 28180710 evidencia que a conta permaneceu diversas vezes com saldo negativo, indicando que o apelante utilizou o crédito pré-aprovado. Quanto à alegada ausência de instrumento contratual específico, destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça, a apresentação de contrato formalizado não é imprescindível para a comprovação da legalidade dos descontos realizados a título de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial. Os extratos bancários apresentados demonstram movimentações que superam os valores disponíveis na conta do apelante. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não há responsabilidade civil do fornecedor quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. No caso em análise, não foram verificadas irregularidades nos débitos realizados, tampouco qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Portanto, estando demonstrada a utilização do crédito especial, inexiste fundamento para o dever de reparação por danos materiais ou morais. Nesse sentido, colaciono julgados das três câmaras cíveis desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DENOMINADOS “ENC LIM CRÉDITO”, QUE SÃO OS ENCARGOS E OS JUROS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELA AUTORA DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL EM RAZÃO DE SAQUES E DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM OS CRÉDITOS EXISTENTES NA CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08006151220238205112, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS “ENC LIM CRÉDITO”. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. SALDO NEGATIVO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS. COBRANÇA DEVIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08025225620228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA "ENC. LIM. CRED”. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ. DESCABIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS. DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803286-42.2022.8.20.5112, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que consideram-se manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800697-16.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicação
07/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 07:57
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2024, 14:36
Outras Decisões
19/11/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 08:47
Documento (Certidão)
19/11/2024, 08:47
Decurso de Prazo
09/11/2024, 04:43
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte ré para contrarrazoar.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:05
Documento (Certidão)
15/10/2024, 07:04
Petição (Apelação)
14/10/2024, 21:00
Publicação
02/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE e KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800697-16.2024.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega que recebe apenas o benefício previdenciário como única fonte de sobrevivência, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao valor de um salário mínimo. Os descontos efetuados na conta da parte autor são e relativos a “ENCARGOS LIMITE CRED”. Despacho (ID. 126691770), fora deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova a favor da parte autora. Contestação (ID. 128710304), a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora acerca da impugnação a contestação (ID. 131656416). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. d) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. e) Mérito: -Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança devida / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Litigância de Má-fé: Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação e por conseguinte sobre a legalidade da cobrança denominada de “ENCARGOS LIMITE CRED”. De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro a instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula no 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC), conforme deferida na decisão de ID. 120373960. Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas referentes a “ENCARGOS LIMITE CRED”, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos. Analisando os documentos colacionados pela requerente, verifico que foram utilizados valores sem que houvesse saldo suficiente em sua conta para pagamento das obrigações financeiras debitadas em conta-corrente, de modo que os valores foram utilizados a partir do limite de crédito/cheque especial da cliente, conforme ID. 123360880. Dessa forma, observo que a parte autora supostamente utiliza o cheque especial, eis que retira todo o seu saldo (benefício) da conta bancária, motivo pelo qual o banco réu supostamente utiliza do cheque especial para debitar a taxa mensal, o que enseja, então, os descontos relativos a “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente utilizado. Em que pese a alegação de ilegalidade nos descontos, afasto a tese autoral pois fora demonstrado que foram utilizados valores sem que houvesse saldo suficiente em sua conta para pagamento das obrigações financeiras debitadas em conta bancária, de modo que os valores foram utilizados a partir do limite de crédito/cheque especial. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Daí a improcedência da demanda. Da Litigância de Má-Fé: O Poder Judiciário, para além de agente resolutor de conflitos, consiste em verdadeiro instrumento que concorre para a estabilidade das relações sociais, mediante a asserção da justa jurisdição. A promoção do acesso à justiça, compreendendo o caráter instrumental do processo, e assegurando o direito fundamental à tutela jurisdicional, são escopos que devem ser alcançados com o direito processual moderno, cuja concepção não pode se limitar, simplesmente, à ideia de meio de eliminação de conflitos, mas, mormente, à afirmação de sua justa composição. O combate a todo e qualquer ato que implique indevido impedimento ao alcance desse ideal é medida a ser observada, não apenas pelo Poder Judiciário, mas, também, por todos os participantes da relação processual, uma vez que o dever de lealdade, probidade e boa-fé, é a todos indistinto (art. 5º do CPC). A litigância de má-fé pode, em raso conceito, pode ser definida como o ato (comissivo ou omisso) nocivo ao processo, em demérito do ideal resolutivo objetivado, e concorrendo para a desarmonia social. Isso, porque o processo, que não se funda em si, consiste em meio de afirmação da justa jurisdição, com reflexo social externo indireto (erga omnes por extensão), ainda que a tutela jurisdicional possua efeito inter partes. O artigo 80 do Lei Adjetiva Civil apresenta, em rol exemplificativo, aquilo que pode ser considerado litigância de má-fé. É o caso dos autos, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, resta claro a evidente tentativa da parte autora e seu advogado em obter vantagem ilegal, eis que devidamente comprovada o uso dos valores a partir do limite de crédito/cheque especial, mas, ainda sim, a parte autora ingressou com a presente ação, buscando a restituição dos valores descontados para quitação da dívida, além de uma condenação em dano moral. Assim, entendo necessária e razoável sua condenação em litigância de má-fé. III- DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na ação. Noutro pórtico, CONDENO solidariamente a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária BANCO BRADESCO S/A. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 07:51
Improcedência
30/09/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 08:26
Documento (Certidão)
20/09/2024, 08:26
Decurso de Prazo
20/09/2024, 05:01
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800697-16.2024.8.20.5142.
autora: JOSE CANDIDO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para se assim desejar, oferecer impugnação a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de agosto de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:09
Petição (Contestação)
16/08/2024, 23:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 00:02
Publicação
30/07/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800697-16.2024.8.20.5142.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE CANDIDO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A. RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800697-16.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE CANDIDO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A. RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)