Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: HUDSON BRANDÃO DE ARAÚJO E OUTRA. ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CÂMARA. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO AQUISITIVO SOBRE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM REGISTRAR O CONTRATO. EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA, DE DEVOLUÇÃO OU DE EXIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830779-46.2016.8.20.5001 Polo ativo HUDSON BRANDAO DE ARAUJO e outros Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): RICARDO NEGRAO, ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830779-46.2016.8.20.5001. APTE/APDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RICARDO NEGRÃO. APTE/APDO: ALEX CILENE PRUDÊNCIO DOS SANTOS. ADVOGADA: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolata pelo M. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que julgou o pedido formulado na ação ordinária nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida à inaugural para condenar os réus, solidariamente, a pagar aos autores R$ 42.721,22 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte um reais e vinte e dois centavos), a ser acrescido de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.” ITAÚ UNIBANCO S.A. alegou, em síntese, que: preliminarmente, não pode ser obrigado a pagar a importância de R$ 42.721,22; não tem responsabilidade sobre o negócio entabulado entre as partes; para que haja a cessão do imóvel a terceiros necessário se faz a quitação do contrato; a garantia do banco não surtiu efeito, considerando que a cessão foi irregular; não há obrigação de sua parte ante a ausência e transferência do bem; não há que se falar em solidariedade; deve o recurso ser provido para se julgar improcedente os pedidos formulados pelas partes autoras. Alex Cilene Prudêncio dos Santos aduziu, em resumo, que: “firmou um negócio jurídico com a parte Apelada de repasse de um apartamento - Cessão de Direitos Aquisitivos, onde quitou a entrada pactuada e realizou contrato de junto ao banco Itaú, co-Réu, no valor restante, tudo conforme contratado, pelo qual vem pagando as parcelas do financiamento deste valor cobrado na ação e que deveria ter sido repassado aos vendedores, ora apelados, consoante demonstrado nos autos”; não conseguiu registrar o bem objeto do negócio jurídico em razão da desídia do banco financiador em fornecer os documentos exigidos pelo cartório. Ao final, requereu: “1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspender os efeitos da sentença até o julgamento da Apelação, evitando o início da execução provisória com prejuízo injusto e irreparável a Apelante; 2. Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15; 3. A intimação da parte Apelada para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e excluir a condenação em face da Apelante, ou alternativamente seja sua responsabilidade convertida em subsidiária, devendo ser abatidos dos valores já pagos a título de financiamento junto ao banco, em especial com relação aos juros e encargos pagos embutidos nas parcelas; 5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.” As partes recorridas ofertaram contrarrazões pela negativa de provimento dos apelos. O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço dos apelos, ressaltando que os sucumbentes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, por não preencherem os requisitos legais. O processo trata de ação monitória albergada em contrato de cessão de direito aquisitivo sobre imóvel. O ordenamento processual civil assim dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” O revestimento de prova escrita sem eficácia de título executivo não foi impugnado pelos apelantes, razão pela qual se torna fato incontroverso. No contrato de cessão de direito aquisitivo sobre imóvel, apregoa sua cláusula 2.2: “2.2 Encontram-se os CESSIONÁRIO(S) em débito com o 2º INTERVENIENTE, no valor de R$ 150.000,00 a ser pago através de financiado com o Itaú – Unibanco, sendo R$ 107.278,78 a ser amortizado no saldo da construtora e R$ 42.721,22 a ser pago ao Cedente através de transferência bancária após o Registro do contrato de financiamento na conta do Banco do Brasil – Banco 001 – Age. 4847-X – Conta corrente:132624-4.” Portanto, o Sr. Alex Cilene, na qualidade de cessionário, assumiu a incumbência de registrar o referido instrumento no Registro de Imóveis competente. Sua alegação de que não obteve êxito no registro, em razão de emissão de nota devolutiva, padece de sustentação jurídica, pois poderia cumprir as exigências elencadas pelo Oficial de Registro. Não será demasiado colacionar trecho da sentença hostilizada: “Logo, era de conhecimento de todas as partes que os autores apenas receberiam do Banco Itaú o pagamento do valor a ser amortizado após o registro do contrato de financiamento, cuja incumbência ficou a cargo de Alex Cilene, nos termos das cláusulas 4.5 e 6.1 do contrato de cessão Id. 6795575 - Pág. 5. Foi nesse sentido o depoimento pessoal dos autores e as informações prestadas pelo declarante Anderson Prudêncio, procurador incumbido por Alex Cilene de tratar as questões relacionadas ao imóvel, que afirmou em seu depoimento não ter conseguido transferir o imóvel após a nota devolutiva do cartório e de não ter mantido contato com os autores (Id. 100696658). Ora, o caso em questão é de simples resolução, pois caberia às partes manter o contato extrajudicial que tinham ao tempo da assinatura do contrato de cessão e firmarem termo aditivo, complementando as informações requeridas pelo cartório. Nesse sentido, não cabe ao magistrado imiscuir nas funções próprias do oficial cartorário quando este fez o bom exercício de suas funções, constatou mais de uma vez a insubsistência dos documentos e deixou de praticar o ato registral por culpa do requerente. Portanto, o contrato é indubitável quanto ao pagamento do valor sub judice ter ficado à cargo do Banco Itaú, mas a mora deste se deu por culpa da segunda requerida, Alex Cilene, pois detinha desde o dia 19/02/2020 uma nota devolutiva do Cartório e não diligenciou a complementação dos documentos necessários à transferência e condicionais de pagamento (Id. 66454464 - Pág. 1). Desta forma, com as cláusulas livremente pactuadas pelas partes, é certo que as partes, ao firmarem o contrato, assumiram o risco do negócio, tendo pleno conhecimento das normas de seu contrato de cessão, devendo este ser observado fielmente por se tratar de sua mera vontade. No mais, levando em consideração as regras de hermenêutica e os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não cabe ao intérprete da lei criar proibições ou distinções não feitas pelo legislador, conforme a sua noção de justo ou injusto, de modo que às partes é permitido pactuar livremente aquilo que não for expressamente vedado pela lei.” Quanto ao pedido subsidiário do cessionário de compensação dos valores pagos a título de financiamento, não há provas nos autos do alegado, não se desincumbindo do ônus probatório. Assim, há evidente responsabilidade solidária dos recorrentes no objeto do contrato. À luz do exposto, nego provimento aos apelos e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 12% (doze por cento). Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 10 de Março de 2025.