Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RICARDO NEGRÃO
RECORRIDOS: HUDSON BRANDÃO DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CÂMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830779-46.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32358676) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29908781): EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO AQUISITIVO SOBRE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM REGISTRAR O CONTRATO. EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA, DE DEVOLUÇÃO OU DE EXIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 31782101). Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, caput, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 265, e 927 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 32358677). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32943364). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. 2. Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados", a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor dado a causa pode ser alterado após a sentença. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01. 5. Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61, § 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte. 7. Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 8. A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não podendo ser alterada após a sentença. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ. Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada. A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida. Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) No caso em apreço, o recorrente sustenta que este Egrégio Tribunal se omitiu quanto aos seguintes aspectos (Id. 32358676): [...] Em suma, dentre outros vícios, suscitou-se omissão do acórdão sobre (i) a regularidade da conduta da instituição financeira, que não liberou os valores contratados diante do descumprimento dos deveres contratuais pela parte adversa, condição exigível para o pagamento dos valores, consoante previsão contratual com respaldo legal no art. 108 do CC, de modo que não pode haver responsabilização da financeira por culpa exclusiva de terceiro e ausência de ilícito, conforme art. 186 e 927 do CC; e (ii) o fato de que, diante do descumprimento do ônus contratual por terceiro e regularidade do agir do banco, a solidariedade da obrigação não pode ser presumida, consoante art. 265 do CC. Destacando, ainda os fundamentos contratuais que fundamentam o agir da financeira. [...] No entanto, constata-se que o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada, coerente e completa todas as questões indispensáveis à resolução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum (Id. 29908781): [...] O processo trata de ação monitória albergada em contrato de cessão de direito aquisitivo sobre imóvel. O ordenamento processual civil assim dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” O revestimento de prova escrita sem eficácia de título executivo não foi impugnado pelos apelantes, razão pela qual se torna fato incontroverso. No contrato de cessão de direito aquisitivo sobre imóvel, apregoa sua cláusula 2.2: “2.2 Encontram-se os CESSIONÁRIO(S) em débito com o 2º INTERVENIENTE, no valor de R$ 150.000,00 a ser pago através de financiado com o Itaú – Unibanco, sendo R$ 107.278,78 a ser amortizado no saldo da construtora e R$ 42.721,22 a ser pago ao Cedente através de transferência bancária após o Registro do contrato de financiamento na conta do Banco do Brasil – Banco 001 – Age. 4847-X – Conta corrente:132624-4.” Portanto, o Sr. Alex Cilene, na qualidade de cessionário, assumiu a incumbência de registrar o referido instrumento no Registro de Imóveis competente. Sua alegação de que não obteve êxito no registro, em razão de emissão de nota devolutiva, padece de sustentação jurídica, pois poderia cumprir as exigências elencadas pelo Oficial de Registro. Não será demasiado colacionar trecho da sentença hostilizada: “Logo, era de conhecimento de todas as partes que os autores apenas receberiam do Banco Itaú o pagamento do valor a ser amortizado após o registro do contrato de financiamento, cuja incumbência ficou a cargo de Alex Cilene, nos termos das cláusulas 4.5 e 6.1 do contrato de cessão Id. 6795575 - Pág. 5. Foi nesse sentido o depoimento pessoal dos autores e as informações prestadas pelo declarante Anderson Prudêncio, procurador incumbido por Alex Cilene de tratar as questões relacionadas ao imóvel, que afirmou em seu depoimento não ter conseguido transferir o imóvel após a nota devolutiva do cartório e de não ter mantido contato com os autores (Id. 100696658). Ora, o caso em questão é de simples resolução, pois caberia às partes manter o contato extrajudicial que tinham ao tempo da assinatura do contrato de cessão e firmarem termo aditivo, complementando as informações requeridas pelo cartório. Nesse sentido, não cabe ao magistrado imiscuir nas funções próprias do oficial cartorário quando este fez o bom exercício de suas funções, constatou mais de uma vez a insubsistência dos documentos e deixou de praticar o ato registral por culpa do requerente. Portanto, o contrato é indubitável quanto ao pagamento do valor sub judice ter ficado à cargo do Banco Itaú, mas a mora deste se deu por culpa da segunda requerida, Alex Cilene, pois detinha desde o dia 19/02/2020 uma nota devolutiva do Cartório e não diligenciou a complementação dos documentos necessários à transferência e condicionais de pagamento (Id. 66454464 - Pág. 1). Desta forma, com as cláusulas livremente pactuadas pelas partes, é certo que as partes, ao firmarem o contrato, assumiram o risco do negócio, tendo pleno conhecimento das normas de seu contrato de cessão, devendo este ser observado fielmente por se tratar de sua mera vontade. No mais, levando em consideração as regras de hermenêutica e os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não cabe ao intérprete da lei criar proibições ou distinções não feitas pelo legislador, conforme a sua noção de justo ou injusto, de modo que às partes é permitido pactuar livremente aquilo que não for expressamente vedado pela lei.” Quanto ao pedido subsidiário do cessionário de compensação dos valores pagos a título de financiamento, não há provas nos autos do alegado, não se desincumbindo do ônus probatório. Assim, há evidente responsabilidade solidária dos recorrentes no objeto do contrato. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De outra sorte, em relação ao malferimento do art. 265 do CC, sobre a responsabilidade solidária, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, demandando a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. IV - O tribunal de origem concluiu que existem fatores suficientes para autorizar a responsabilização da ora Agravante pela dívida tributária a cargo da executada, dada a sua atuação nas empresas e associações, que lhe são vinculadas, criadas para blindar o patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA MESMA LINHA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.201.993/SP - TEMA 444/STJ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES E SOCIEDADES EMPRESARIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No pertinente ao prazo prescricional para o redirecionamento do executivo fiscal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.201.993/SP, Tema 444/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/5/2019, DJe 12/12/2019). 3. O Tribunal de origem, na mesma linha de raciocínio seguida pelo precedente repetitivo invocado, afastou a mencionada prescrição do crédito tributário, aplicando, no ponto, o princípio da actio nata, pois a Fazenda Pública não permaneceu inerte pelo prazo prescricional, ao contrário, após o período em que a execução fiscal esteve suspensa pela adesão da devedora originária ao programa de recuperação fiscal - Refis, comprovou a ocorrência de atos ilícitos indicadores do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, e, somente após caracterização da responsabilidade solidária dos ora recorrentes, é que surgiu a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional. 4. Nesse cenário, diante do conjunto fático delineado no acórdão recorrido, observa-se que não decorreu o prazo prescricional para o redirecionamento do feito. 5. Quanto à responsabilização das empresas sucessoras e seus controladores para fins de redirecionamento da execução fiscal, o Tribunal de origem concluiu que a confusão patrimonial e os indícios da prática de atos em infração à lei perpetrados pelos sócios dessas pessoas jurídicas exigem igualmente que lhes seja estendida a responsabilidade tributária pelas dívidas ora executadas. A desconsideração da personalidade jurídica tem consequência específica, no presente caso, permitir que sejam alcançados os bens particulares do sócio, autorizando que seu patrimônio responda pelas dívidas da pessoa jurídica (CC, art. 50). Com efeito, as provas contidas nos autos selam o entendimento exteriorizado na decisão liminar, de que os requeridos formam um grupo econômico e engendram expedientes de toda ordem visando à proteção do patrimônio pessoal e à frustração da cobrança de créditos tributários. Os autos, portanto, desvelam indícios suficientes para embasar redirecionamento e a responsabilização tributária das empresas sucessoras e de seus controladores [A I] e [J I] - fls. 1.155/1.157. 6. Portanto, para modificar o entendimento do Tribunal acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária, seria necessário, por parte desta Corte Superior, o reexame das questões fático-probatórias que levaram a instância originária a adotar tal entendimento, o que não é cabível em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno dos particulares e sociedades empresariais a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.013/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no que tange à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, que tratam, respectivamente, do ato ilícito e da obrigação de reparar o dano, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7, 83 e 211, do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RICARDO NEGRÃO, inscrito na OAB/SP sob o n° 138.723. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/3