Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874340-76.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ICARO SANTANA DE MEDEIROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE O SUPOSTO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE INVEROSSÍMIL. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA TRAZER ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. ajuizou monitória (Id. 27456228) sob o nº 0874340-76.2023.8.20.5001 em face de Icaro Santana de Medeiros, distribuída ao juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Após tentativas frustradas de citação da ré, o MM. Juiz determinou a intimação do credor para promover a citação da parte adversa, o que, no entender do magistrado, não foi realizado, daí porque o feito foi extinto sem resolução de mérito (Id. 27456322), com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação cível (Id. 24089867) visando a anulação da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. O preparo foi recolhido (Id 27456326 e 27456327). Sem contrarrazões porque não formada a relação processual. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. O exame do recurso visa aferir se houve acerto ou não na extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015), haja vista a falta de atendimento do autor no que diz respeito à indicação do endereço da parte ré para a sua consequente citação. Bom dizer, a princípio, que a aplicação do referido dispositivo não exige prévia intimação pessoal da parte, diligência essa necessária, apenas, nos casos de abandono previstos nos incisos II e III do diploma legal em referência, conforme entendimento dessa Corte de Justiça (nesse sentido: Apelação Cível, 0831241-95.2019.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, assinado em 15/07/2021). Pois bem. Em razão de diligência negativa (Id. 27456267), o recorrente foi intimado para fornecer endereço atualizado da parte ré (Id. 27456268), sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte, tendo, todavia, deixado aquele transcorrer o prazo (Id. 27456320). Nesse cenário, constato que o postulante não cumpriu diligência determinada pelo juízo a quo, qual seja, a de trazer aos autos o endereço correto da parte fins de citação da apelada. Logo, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, fornecer os dados necessários para a citação da parte adversa e consequente prosseguimento da demanda. Neste contexto, em razão da falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considero correta a decisão do juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. A propósito, trago precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO RECORRENTE QUANDO INTIMADO PARA ESSE FIM. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Não tendo o autor trazido aos autos o endereço correto e atual da parte demandada, mesmo após devidamente intimado para tanto, é certo que deixou de cumprir as diligências necessárias para viabilizar a citação, violando, assim, o disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Tratando-se de extinção do processo por ausência de pressuposto de existência e validade do processo, e não de abandono, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora.III. Precedentes do TJRN: Apelação Cível n° 2018.007792-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018; e Apelação Cível nº 0801115-03.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/2017.IV. Apelação a que se nega provimento. (TJRN, Apelação Cível 0112126-75.2011.8.20.0001, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz convocado, Segunda Câmara Cível, assinado em 26/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA NO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes do TJRN (AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC n° 2018.002573-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018).3. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível 0106227-91.2014.8.20.0001, Relator: Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 20/07/2022) Destaco, ainda, que o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, eis que não realizada a citação válida da demandada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.