Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874340-76.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ICARO SANTANA DE MEDEIROS Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. IV, CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de cumprimento da diligência de citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) a alegada necessidade de rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de mérito ou rediscussão do decidido. A matéria já foi suficientemente analisada no acórdão embargado, sendo incabível a rediscussão da questão. 4. O acórdão não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo abordado de forma clara e objetiva os fundamentos que levaram ao desprovimento da apelação. 5. A parte embargante busca, na verdade, reexame da matéria, o que não é permitido nesta via, conforme orientação consolidada tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e rejeitado o recurso, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, mas sim à correção de omissões, contradições ou obscuridades, inexistentes no presente caso.". "2. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão que já apreciou suficientemente as questões suscitadas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. ajuizou monitória (Id. 27456228) sob o nº 0874340-76.2023.8.20.5001 em face de Ícaro Santana de Medeiros, distribuída ao juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Após tentativas frustradas de citação, o MM. Juiz determinou a intimação do credor para promover a citação da parte adversa, o que, no entender do magistrado, não foi realizado, daí porque o feito foi extinto sem resolução de mérito (Id. 27456322), com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação cível (Id. 24089867) visando a anulação da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. O preparo foi recolhido (Id 27456326 e 27456327). Sem contrarrazões porque não formada a relação processual. Acórdão desta Corte de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 27798941). Embargos de Declaração apresentados pelo Banco do Brasil S/A (Id. 28242946) sob o fundamento de que: “Portanto, indubitavelmente, o processo está eivado pelo vício insanável da nulidade, por falta de intimação do advogado do Requerido, Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues”. Finalmente, requereu o conhecimento e provimento dos embargos. A parte recorrente reiterou os termos dos aclaratórios (Id. 28775697). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sustentou o recorrente existir omissão no julgado combatido, porém, razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 27798941): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE O SUPOSTO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE INVEROSSÍMIL. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA TRAZER ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (…) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. O exame do recurso visa aferir se houve acerto ou não na extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015), haja vista a falta de atendimento do autor no que diz respeito à indicação do endereço da parte ré para a sua consequente citação. Bom dizer, a princípio, que a aplicação do referido dispositivo não exige prévia intimação pessoal da parte, diligência essa necessária, apenas, nos casos de abandono previstos nos incisos II e III do diploma legal em referência, conforme entendimento dessa Corte de Justiça (nesse sentido: Apelação Cível, 0831241-95.2019.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, assinado em 15/07/2021). Pois bem. Em razão de diligência negativa (Id. 27456267), o recorrente foi intimado para fornecer endereço atualizado da parte ré (Id. 27456268), sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte, tendo, todavia, deixado aquele transcorrer o prazo (Id. 27456320). Nesse cenário, constato que o postulante não cumpriu diligência determinada pelo juízo a quo, qual seja, a de trazer aos autos o endereço correto da parte fins de citação da apelada. Logo, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, fornecer os dados necessários para a citação da parte adversa e consequente prosseguimento da demanda. Neste contexto, em razão da falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considero correta a decisão do juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. (…) Destaco, ainda, que o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, eis que não realizada a citação válida da demandada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).” Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados. Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e e corrigir erro material. De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Por fim, não vislumbro qualquer nulidade em desfavor do recorrente, tendo sido o mesmo devidamente intimado, conforme destaquei no Acórdão objurgado: “...Em razão de diligência negativa (Id. 27456267), o recorrente foi intimado para fornecer endereço atualizado da parte ré (Id. 27456268), sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte, tendo, todavia, deixado aquele transcorrer o prazo (Id. 27456320).” Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025.