Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Verissimo Filhos Empreendimentos Ltda. Advogada: Dra. Caroline Melo Cortez. Apelada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Advogado: Dr. Wlademir Soares Capistrano.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. INÉRCIA CONSTATADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO ICMS COBRADO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 14º, IV DO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640/1997. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA LITERAL NOS CASOS DE ISENÇÃO. ART. 111, II DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE RURAL. ARTS. 4º E 5º DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DA ISENÇÃO INTEGRAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo comprovação de que a empresa não exerce atividade exclusivamente rural, situação não abrangida pela isenção oferecida na legislação estadual (art. 14, IV, do Decreto Estadual nº 13.640/1997), inviável reconhecer o direito à isenção integral e à repetição do indébito tributário do ICMS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0105112-05.2015.8.20.0129 Polo ativo VERISSIMO FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, DANIEL DE ARAUJO JOFILY Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES BEZERRA ALENCAR, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Apelação Cível nº 0105112-05.2015.8.20.0129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Veríssimo Filhos Empreendimentos Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Companhia Energética do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a demanda. Inicialmente, alega a apelante que o Juiz a quo aplicou o julgamento antecipado do mérito, defendendo que a demanda envolve questão complexa, bem como que, por este motivo, é necessária a produção de provas, de forma que a sentença merece ser anulada. Quanto ao mérito, defende que se trata de empresa com atividade rural, fazendo jus à isenção do ICMS, de forma que possui direito à repetição de indébito do tributo cobrado indevidamente nos meses de setembro a dezembro de 2009, e anos 2010 até 2014. Defende que “nem a notificação administrativa recebida pela Apelante, constante das fls.249/251, exigiu ou mencionou que a Apelante necessitava se inscrever no CCE-RN, do regulamento do ICMS, nem na reunião em que a Apelante compareceu para fazer prova da sua atividade rural como atividade principal, houve qualquer exigência sobre tal inscrição no CCE-RN” (Id 25887059 - Pág. 9), de forma que a sentença violou o princípio da congruência. Aduz ainda que, mesmo que o critério fosse a atividade exclusivamente rural, abriu uma filial no ano de 2013 com estas características, apta a manter a isenção tributária, possuindo prova de possui todas as inscrições como produtora rural no respectivo CNAE, perante a Secretaria Estadual de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Alternativamente, pela nulidade da sentença para que seja realizada a instrução processual no sentido de comprovar o direito à isenção requerida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ofertadas pela COSERN (Id 25887065). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Inicialmente, importante ressaltar que, na forma do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é válido nas hipóteses em que não houver a necessidade de produção de outras provas. Feito esse apontamento e analisando o processo, verifica-se que a apelante foi intimado para manifestar-se a respeito da produção de provas, momento em que se manteve inerte (Id 25887042). Dessa maneira, não há falar que o apelante sofreu cerceamento de defesa, pois foi devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, mas não atendeu ao comando judicial. Assim, evidenciado que se mostra válido o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, até mesmo porque a parte ora apelada o requereu expressamente. Ademais, é irrelevante o fato de que houve o requerimento da produção da prova na peça inaugural, uma vez que tal intento deve ser reforçado posterior, quando a parte é chamada a especificá-las. É nesse sentido que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 1586247/GO - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 01/06/2020 - destaquei). “PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp nº 1689923 - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 03/10/2017 - destaquei). Também no mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE DESCABIDA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LÍCITO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ESPECIALMENTE QUANDO DA INÉRCIA DA APELADA QUANTO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO EM ESPECIFICAR SE TERIA PROVAS A PRODUZIR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO BANCO NA CONTRATAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, PRECEDENTES DESTA CORTE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJRN – AC nº 0811138-91.2016.8.20.5124 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 30/06/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0801991-50.2016.8.20.5121 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2022). No mais, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada. Nesse sentido, o STJ também firmou jurisprudência pacificando o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas (STJ - AgRg no Ag 1088121/PR – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 11/09/2012; AgRg no AREsp 167.804/SC – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 21/11/2013).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO O cerne da remessa necessária consiste em examinar se a apelante tem direito à isenção do ICMS por ser empresa com atividade rural. Analisando os autos, percebe-se que há uma fatura emitidas pela COSERN indicando a cobrança das diferenças de ICMS referente ao estabelecimento apelante (Id 25887033 - Pág. 23), no valor de R$ 46.181,58 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). O art. 14, IV da Decreto Estadual nº 13.640/1997 estabelece as isenções para a cobrança do ICMS em operações de energia elétrica, assim dispõe sobre a matéria: “Art. 14. São isentas do ICMS as operações com energia elétrica: (...) IV - no fornecimento de energia elétrica para consumo por produtor rural, desde que atendidas as seguintes condições (Conv. ICMS 76/91 e 08/98): a) o produtor rural: 1. esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive na forma prevista no art. 662-B, IV, “g”, deste Regulamento; e, 2. se enquadre nas condições definidas no § 4º do art. 5º da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL” Por sua vez, o art. 5º, §4º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época, assim dispunha: “Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. (...) § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividade relativa à agropecuária, incluindo o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade, sujeita à comprovação perante a distribuidora, considerando-se as seguintes subclasses: I - agropecuária rural: localizada na área rural, cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agropecuária, incluída a conservação dos produtos agrícolas e o fornecimento para: a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender propriedade rural com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização da água; e b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação. II - agropecuária urbana: localizada na área urbana e cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agropecuária, observados os seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária; e b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural, expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. (...)” Nos termos do art. 111, II do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, de modo que qualquer interpretação extensiva encontra-se inviabilizada. Aliás, esse é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que “nos termos do art. 111, II, do CTN, a legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada na sua literalidade, não sendo permitida ampliação que a Legislação não prevê” (AgInt no REsp 1616987/RS - Relator Ministro Francisco Falcão - j. em 03/09/2019). Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IPVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 10.464/2018. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE VISA DAR IGUALDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NORMA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 104, III, DO CTN. TRIBUTO DE CARÁTER INDIVIDUAL REVOGÁVEL DE OFÍCIO QUANDO NÃO ATENDIDOS SEUS REQUISITOS DE CONCESSÃO PELO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA LITERAL NOS CASOS DE ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800064-47.2020.8.20.0000 - Relatora Juíza convocada Berenice Capuxu - 1ª Câmara Cível - j. em 03/06/2020 – destaquei). No presente caso, observa-se que a empresa apelante não exerce atividade exclusivamente rural, eis que também exerce atividade de “construção de edifícios”, “aluguel de imóveis próprios”, e “incorporação de empreendimentos imobiliários” (Id 25887033 - Pág. 28). Conforme ressaltado pela sentença, “ocorre que, para a referida isenção, conforme exposto pela SET, deveria ser uma atividade exclusiva nesse ramo, o que, não é o caso, pois, conforme mencionado na p. 29 a parte também atuava no ramo de construção civil, aluguel de imóveis, extração de argila, fabricação de cerâmica, construção de edifícios, comércio atacadista de pescados e frutos do mar, peixaria, empreendimentos imobiliários. Assim, atestou-se que a referida empresa “nunca foi do tipo produtor rural”, mas sim, “sempre foi do tipo normal”, pois não se dedicava especificamente às atividades de agricultura ou criação de animais” (Id 25887048 - Pág. 5). Mesmo que tenha afirmado que, a partir do ano de 2013, abriu uma filial exclusivamente para atividade rural, verifica-se que o pedido principal, na presente ação, diz respeito tão somente à matriz, diante do CNPJ exposto na fatura cobrada (08.215.212/0001-06). Ademais, não pode a empresa alegar o desconhecimento da legislação, ao falar sobre a necessidade do registro perante o Cadastro de Contribuintes deste Estado, uma vez que, conforme já explicitado, as questões envolvendo a isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, somente haverá concessão àqueles que preencherem todos os requisitos dispostos na legislação. Assim, havendo comprovação de que a empresa não exerce atividade exclusivamente rural, situação não abrangida pela isenção oferecida na legislação estadual (art. 14, IV da Decreto Estadual nº 13.640/1997), inviável reconhecer o direito à isenção integral e à repetição do indébito tributário do ICMS. Ademais, nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a classificação da propriedade como rural está atrelada à verificação da destinação econômica desta e não a sua localização em área rural. De fato, não logrou êxito a apelante em comprovar que estaria contemplada pela isenção fiscal, não atendendo ao disposto no art. 373, I do CPC. Neste sentido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE QUE FOI DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL DIANTE DE PROPRIEDADE QUE SE ENCONTRA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. ART. 7º, II DA LEI MUNICIPAL Nº 404/2009. IMÓVEL CLASSIFICADO COMO B1-RESIDENCIAL PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA LITERAL NOS CASOS DE ISENÇÃO. ART. 111, II DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO IMÓVEL. ARTS. 4º E 5º DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PARTE QUE PERMANECEU INERTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DA ISENÇÃO INTEGRAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA. PRECEDENTE. - Havendo comprovação de que a propriedade do demandante é classificada perante a concessionária de distribuição de energia elétrica como B1-Residencial, situação não abrangida pela isenção oferecida na legislação municipal (art. 7º, II, da Lei n. 404/2009), inviável reconhecer o direito à isenção integral e à repetição do indébito tributário da contribuição de iluminação pública” (TJRN – AC nº 0100771-11.2016.8.20.0125 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 16/09/2021 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CLASSE RESIDENCIAL PARA RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. 1. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) é constitucional, tendo, inclusive, o STF assentado posicionamento no julgamento do RE 573675, em repercussão geral, de que a “Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública”. 2. Na hipótese em análise, o Município de São Borja regulamentou a questão através da Lei Municipal n.º 3.111/02, que, no seu art. 3º, dispõe que o “sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no perímetro urbano do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município”, enquanto seu parágrafo único estabelece que se considera “perímetro urbano, para fins previstos nesta lei, aglomerados urbanos no interior do Município, que tenham disponível o serviço de iluminação pública a no máximo 50 (cinqüenta) metros de distância da residência”. Dessa forma, era ônus da parte autora demonstrar que reside fora da zona urbana ou dos aglomerados urbanos no interior do Município. 3. Quanto à reclassificação tarifária, a pretensão não encontra guarida, diante da ausência de prova de que o usuário da unidade consumidora exerce atividade rural no endereço que pretende a reclassificação. Pois, a teor dos artigos 4º e 5º da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a classificação na tarifa rural está atrelada à verificação da destinação econômica da propriedade e não apenas de sua localização em área rural. 4. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - AC nº 70076371715 - Relator Ricardo Torres Hermann - 2ª Câmara Cível - j. em 25/04/2018 - destaquei). Por fim, entende-se que é imperioso observar a estrita correlação entre a decisão e os pedidos delineados pelo demandante, sob pena de, não o fazendo, ultrapassar os limites formulados na peça exordial e vulnerar o princípio da congruência - STJ - AgRg no RMS 20.630/MS - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - 6ª Turma - j. em 17/11/2009. Assim, em havendo pedido certo de condenação, o Magistrado, ao julgar a causa, deve se limitar ao que foi requerido (atendendo ao princípio da congruência), sob pena de julgamento extra ou ultra petita. A leitura atenta da peça inaugural evidencia que a apelante formulou requerimento para que houvesse a repetição de indébito relativamente à cobrança do ICMS que entende ser indevida. A sentença, por sua vez, analisou nas suas razões os requisitos dispostos na legislação, ao final julgando improcedente os pedidos. Destarte, inexistente qualquer dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial, vez que a sentença se debruçou, detalhadamente, sobre os critérios previstos na legislação pertinente, em nenhum momento trazendo temas ou questões não pertinentes, de forma que se encontra respeitado o princípio da congruência. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.