Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERISSIMO FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, DANIEL DE ARAUJO JOFILY
RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADOS: JOAO VICTOR GOMES BEZERRA ALENCAR, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105112-05.2015.8.20.0129
Cuida-se de recurso especial (Id. 30103593), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26560639), restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. INÉRCIA CONSTATADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO ICMS COBRADO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 14º, IV DO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640/1997. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA LITERAL NOS CASOS DE ISENÇÃO. ART. 111, II DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE RURAL. ARTS. 4º E 5º DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DA ISENÇÃO INTEGRAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo comprovação de que a empresa não exerce atividade exclusivamente rural, situação não abrangida pela isenção oferecida na legislação estadual (art. 14, IV, do Decreto Estadual nº 13.640/1997), inviável reconhecer o direito à isenção integral e à repetição do indébito tributário do ICMS. Opostos embargos de declaração, estes foram desacolhidos (Id. 29359043). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao deixar de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao 14, IV, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, por desconsideração ao tempo em que a empresa exerceu atividade rural e, consequentemente, teria direito ao benefício fiscal. O preparo foi devidamente recolhido (Id. 30103596). As contrarrazões foram apresentadas (Id. 31235699). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que as Certidões de Divida Ativa contém todos os requisitos obrigatórios (art. 202, II, do CTN e art. 2°, § 5°, da LEF). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Quanto à análise do art. 784 do CPC; do art. 3° do Decreto-Lei 1.645/1978; do art. 2° da LINDB; e do art. 185 do CTN, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.956/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, E 1.040 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de mérito, assevera-se que o Tribunal local deixou de se manifestar acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que o marco temporal a ser considerado para fins de modulação de efeitos é a publicação da ata de julgamento do leading case (RE 593.849/MG - Tema 201 da Repercussão Geral). 2. Da leitura do acórdão recorrido fica claro que a modulação de efeitos do RE n. 1.287.019 foi suficientemente analisada no decisum combatido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Examinada a controvérsia posta de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da violação do art. 1.022, II, do CPC. 3. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 4. Embora a questão referente à modulação de efeitos tenha sido enfrentada pela Corte local, a questão foi examinada sob a ótica da jurisprudência da Suprema Corte, não havendo análise da matéria à luz dos dispositivos de lei federal apontados como violados. Assim, não examinada a aplicabilidade ou não dos arts. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, e 1.040 do CPC, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. Vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 6. Ademais, a decisão da modulação de efeitos exclusivamente à luz de fundamento constitucional, atrai a competência do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.368.720/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal “deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional”, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 26560639): “(…) Mesmo que tenha afirmado que, a partir do ano de 2013, abriu uma filial exclusivamente para atividade rural, verifica-se que o pedido principal, na presente ação, diz respeito tão somente à matriz, diante do CNPJ exposto na fatura cobrada (08.215.212/0001-06). Ademais, não pode a empresa alegar o desconhecimento da legislação, ao falar sobre a necessidade do registro perante o Cadastro de Contribuintes deste Estado, uma vez que, conforme já explicitado, as questões envolvendo a isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, somente haverá concessão àqueles que preencherem todos os requisitos dispostos na legislação. Assim, havendo comprovação de que a empresa não exerce atividade exclusivamente rural, situação não abrangida pela isenção oferecida na legislação estadual (art. 14, IV da Decreto Estadual nº 13.640/1997), inviável reconhecer o direito à isenção integral e à repetição do indébito tributário do ICMS. (...)” Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que concerne à suposta violação ao 14, IV, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, por desconsideração ao tempo em que a empresa exerceu atividade rural e, consequentemente, teria direito ao benefício fiscal, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à Decreto Estadual, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF. Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Decreto Estadual nº 13.640/1997), restando inviável a análise da pretensão recursal, quanto a esse ponto, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada por analogia. Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. MATÉRIA DECIDIDA COM APLICAÇÃO DE LEI E DECRETO ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 50 e 95 do CTB impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A controvérsia dos autos foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local - Decreto Estadual n. 4.471/1994 e Lei Estadual n. 13.516/2005 -, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.583.699/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 148/1989 E DECRETO N. 38.618/2005. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela razoabilidade e legalidade da multa aplicada, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. III - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o juiz é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, porquanto segundo o princípio do livre convencimento motivado, juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - Depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual n. 148/1989 e Decreto estadual n. 38.618/2005 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.181.236/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ e 280 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4