Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Francisco Wilkie Rebouças Chagas
Apelado: Francisco Erasmo de Morais Advogada: Micarla Tavares da Silva (OAB/RN 18.556) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (CPC, ART. 485, VI). COBRANÇA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DE MULTA APLICADA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800118-74.2020.8.20.5153 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ERASMO DE MORAIS Advogado(s): MICARLA TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800118-74.2020.8.20.5153 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, em sede de Execução Fiscal, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, julgando extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado. Em suas razões recursais, o Estado do RN sustentou, em síntese, que “as multas executadas não são decorrentes de dano ao erário municipal, mas sim pelo descumprimento de requisitos formais de publicidade das cohntas públicas, o que afasta a aplicação ao caso concreto do tema 642 do STF”. Defende que “a competência para julgamento do Poder Legislativo diz respeito tão somente à sanção política de inelegibilidade prevista na denominada Lei da Ficha Limpa, nada influindo sobre as sanções pecuniárias, cuja competência para impô-las pela Corte de Contas é extraída diretamente do artigo 71, VIII, da Constituição Federal.” Após veicular os demais argumentos tidos por pertinentes, pediu o provimento para reconhecer a legitimidade do Estado do RN, mantendo a execução em curso regular. Por meio de contrarrazões, o apelado relata tratar-se de “situação em que o executado foi condenado ao pagamento de multas pelo TCE devido a atrasos, ausência de publicação e erros nos relatórios de execução orçamentária do Município de Serra de São Bento/RN, durante o período em que ele era o Prefeito Municipal”. Reporta-se ao Tema 642/STF, de repercussão geral, que determina que o ente público legítimo a executar créditos provenientes de multas fixadas ao gestor público municipal pelo TCE é o ente prejudicado, no caso, o Município de Serra de São Bento/RN. Refuta a alegação de que a situação diferiria daquela tratada pelo STF, já que a multa foi imposta pelo TCE ao prefeito justamente em razão de atraso da prestação de contas de sua gestão na prefeitura. Roga pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção do órgão ministerial. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A matéria que se submete ao exame deste Colegiado consiste em se aferir se agiu com acerto a juíza de primeiro grau, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, proferindo sentença extintiva da execução fiscal (Código de Processo Civil, art. 485, VI). Entendeu o juízo a quo que o caso se subsumia ao Tema 642/STF. A Excelsa Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.003.433/RJ, em sede de repercussão geral, fixou a tese de acordo com a qual “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. (Tema 642) Para melhor compreensão, transcreve-se o mencionado acórdão paradigma, lavrado pela Excelsa Corte: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (Tribunal Pleno, RE 1003433, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 15/09/2021, Publicação: 13/10/2021) No caso ora examinado, conforme restou evidenciado nos autos, a multa foi aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao agente público identificado nos autos, ora executado, em razão de atraso na entrega de documentação obrigatória, quando este ocupava o cargo de prefeito do Município de Serra de São Bento/RN. Sendo assim, tratando-se, na hipótese vertente, de execução de crédito decorrente de multa aplicada pela Corte de Contas Estadual a agente público municipal, indubitavelmente revela-se aplicável o entendimento firmado pelo STF no RE 1.003.433/RJ (Tema 642), razão pela qual se reputa escorreita a sentença impugnada. Nesse diapasão: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO OBJETIVANDO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE À AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800368-49.2018.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STF APÓS JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100774-96.2017.8.20.0135, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) Por todas estas razões, o vício procedimental alegado não existe, devendo ser confirmados os termos da sentença recorrida. Isto posto, nego provimento ao recurso e, via de consequência, conforme recomendado pelo §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.