Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Francisco Erasmo de Morais. Advogada: Micarla Tavares da Silva. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE/RN. CASO CONCRETO QUE REVELA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS – ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. TEMA 642/STF. PROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do CPC, art. 485, VI. 2. Execução fiscal ajuizada para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em razão do atraso na entrega de relatórios fiscais obrigatórios. 3. Sentença de extinção mantida em acórdão da Terceira Câmara Cível. Embargos de declaração rejeitados. Interposição de recurso extraordinário. Determinação de juízo de retratação pela Vice-Presidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Estado-membro possui legitimidade ativa para executar crédito decorrente de multa simples, de natureza sancionatória, aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 642 do STF distingue a multa decorrente de dano ao erário, cuja execução compete ao Município prejudicado, da multa simples de natureza sancionatória. 6. A multa em exame decorre do descumprimento de deveres legais procedimentais, sem imputação de débito ou dano ao erário municipal. 7. A ADPF 1.011 firmou entendimento de que compete ao Estado a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais. 8. O acórdão recorrido não examinou essa distinção, incorrendo em dissonância com a tese firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível provida, em juízo de retratação, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multa simples, de natureza sancionatória, aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando a penalidade decorrer da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração, sem imputação de dano ao erário”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.040, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.003.433/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.08.2019 (Tema 642); STF, ADPF nº 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800118-74.2020.8.20.5153 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ERASMO DE MORAIS Advogado(s): MICARLA TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0800118-74.2020.8.20.5153 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e prover o apelo interposto, reconhecendo a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN que, nos autos da presente Execução Fiscal n. 0800118-74.2020.8.20.5153, proposta em desfavor de Francisco Erasmo de Morais, reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para atuar no polo ativo da ação, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil. Por meio do Acórdão de id 26561614, o Colegiado da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a sentença na integralidade, conforme ementa que segue: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA (CPC, ART. 485, VI) AD CAUSAM. COBRANÇA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DE MULTA APLICADA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Opostos embargos declaratórios, foram esses rejeitados, conforme Acórdão de id 30476765. O apelante interpôs Recurso Extraordinário, id 31010941, alegando a ocorrência de aplicação equivocada do Tema 642/STF, notadamente o item 2 da tese, cujo discussão restou omissa na decisão: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. A Vice-Presidência, verificando possível dissonância com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa a este relator, id 32038663, para reanálise. É o relatório. VOTO In casu, verifico que o Colegiado, ao manter a sentença proferida, frisou que, por se tratar de agente municipal em desfavor de quem foi aplicada multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, o entendimento do juízo de primeiro grau estaria em harmonia com o Tema 642/STF. Contudo, por meio da petição de id 25596412, o recorrente, realizando o distinguishing, afirmou que “no caso da CDA nº 000109.020919-00, não houve obrigação principal relativamente a dano ao erário do município. Essa CDA decorre do Processo 006700097/2012 – TC, onde houve a condenação do executado em razão de irregularidade na prestação de contas de Serra de São Bento, sendo aplicadas multas pelo atraso na entrega do relatório de Gestão Fiscal do 1º e do 2º semestres de 2011, bem como pela não publicação do referido relatório; pelo atraso na entrega do Relatório Resumido de Execução Orçamentária/ RREO de todos os bimestres de 2011 e também por sua não publicação; pelo atraso na entrega de relatório anual em 2011 e não pelo preenchimento de anexos com informações necessárias”. E acrescentou que “o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro, ou seja, quando a condenação não decorre danos materiais, isto é, o da multa não abarca danos ao erário, mas somente o suporte fático descumprimento de obrigações legais, sancionadas por multa, razão pela qual cabe o reconhecimento da legitimidade do Estado para executar as referidas multas”. Essa particularidade não foi discutida no julgado ora impugnado, pois não houve o exame do argumento suscitado pelo apelante, especificamente quanto ao decote feito pela Corte Suprema quando da revisão da tese na ADPF 1.011: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024).” Por isso, observo que assiste razão ao ente recorrente quanto à necessidade de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da repercussão geral. A multa em análise decorre de atraso na entrega de relatórios fiscais, configurando típica multa simples de natureza sancionatória, aplicada em razão do descumprimento de dever legal de caráter procedimental, sem vinculação direta a dano ao erário municipal. Nessa hipótese, conforme assentado pelo STF, a legitimidade para a cobrança e execução do crédito pertence ao Estado-membro ao qual se vincula o Tribunal de Contas, e não ao Município. Assim, o acórdão que manteve a sentença de ilegitimidade ativa do Estado encontra-se em dissonância com a tese firmada em repercussão geral, impondo-se a sua reforma para reconhecer a legitimidade ativa do Estado e determinar o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com suporte no art. 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil, voto pelo provimento do apelo, determinando o retorno dos autos à Origem para regular tramitação. É como voto. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 23 de Março de 2026.