Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/03/2026, 14:21
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
18/03/2026, 18:02
Arquivado Definitivamente
17/09/2025, 08:21
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 00:44
Decorrido prazo de Município de Lagoa de Pedras/RN em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:44
Decorrido prazo de AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
25/08/2025, 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 05:53
Documentos
Decisão
•01/05/2026, 20:34
Execução / Cumprimento de Sentença
•25/03/2026, 14:21
Processo Reativado
26/04/2026, 23:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/03/2026, 14:21
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
18/03/2026, 18:02
Arquivado Definitivamente
17/09/2025, 08:21
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 00:44
Decorrido prazo de Município de Lagoa de Pedras/RN em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:44
Decorrido prazo de AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
25/08/2025, 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
25/08/2025, 05:53
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 09:51
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 09:51
Juntada de intimação de pauta
19/08/2025, 15:59
Recebidos os autos
19/08/2025, 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/04/2025, 08:07
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2025, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
05/12/2024, 15:14
Publicado Intimação em 05/08/2024.
05/12/2024, 15:14
Conclusos para despacho
11/11/2024, 10:12
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 03:59
Decorrido prazo de MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 03:59
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 08:45
Ato ordinatório praticado
17/09/2024, 08:44
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 08:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
16/09/2024, 15:09
Decorrido prazo de MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800875-75.2022.8.20.5128 Requerente/Autor(a): MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA Requerido(a)/Réu(é): Município de Lagoa de Pedras/RN Sentença
Vistos. I – Relatório. MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA promoveu AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Município de Lagoa de Pedras/RN, ambos qualificados nos autos. Pretende a parte autora ter o recebimento do valor integral de R$ 182.700 (cento e oitenta e dois mil e setecentos reais), valor da licitação, alegando que recebeu apenas o valor de R$ 136.936,10 (cento e trinta e seis mil novecentos e trinta e seis reais e dez centavos), restando assim, um saldo remanescente de R$ 45.763,90 (quarenta e cinco mil setecentos e três reais e noventa centavos). Assim, requer o valor remanescente acrescido de juros e correção monetária a contar da data do recebimento da mercadoria. Juntou aos autos documentos. Determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento do valor pleiteado, de cujo teor a demandada tomou ciência. A parte demandada opôs embargos à ação monitória. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: "I – o pagamento de quantia em dinheiro;". No que diz respeito à prova suficiente para embasar a demanda monitória, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N.83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83/STJ e n.283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). No corpo do referido acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze enfatizou ser entendimento do STJ que basta à instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Noutras palavras, para admissibilidade da ação em referência, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Esse é exatamente o caso dos autos. Isso porque, com base nas Notas Fiscais de id. 84338411, a parte autora busca a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 182.700 (cento e oitenta e dois mil e setecentos reais), tendo sido parcialmente pago pelo demandado, assim, pugna pelo recebimento da diferença, qual seja, R$ 73.167,22 (setenta e três mil cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) montante atualizado decorrente do inadimplemento da contraprestação relativa a serviço prestado em decorrência de licitação vencida pela parte autora. Há, portanto, presunção juris tantum de veracidade nas Notas Fiscais, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito invocado, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, tanto que, comparecendo espontaneamente aos autos, a parte demandada pagou parcialmente o débito. Vê-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a realização do negócio jurídico e seu inadimplemento pelo Município réu. O devedor, por seu turno, não comprovou eventual cobrança pelo credor de valor maior que o efetivamente devido. Nesse sentido, eis a jurisprudência do E. TJRN e outros tribunais: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA FUNDAMENTADO NA COBRANÇA DE VALORES A MAIOR. FATO DESCONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em sede de preliminar, foi suscitada a nulidade da sentença, com fundamento no cerceamento de sua defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, sendo que tal argumento não socorre o apelante, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. 2. Em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, constitui ônus do réu/apelante a prova dos fatos desconstitutivos do direito pretendido na inicial. Na espécie, do conjunto probatório não surgiu qualquer elemento que identificasse ser o débito cobrado em valor a maior. 3. 4. Apelação conhecida e desprovida. 4. Precedente do TJRN (AC n.º 2012.014402-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2015) e TJPR (AC 0690538-8 - 12ª C.Cível - Cascavel - Rel.: Des. Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 17.11.2010, AC 0590750-2 - 12ª C.Cível - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime - J. 07.10.2009 e AC 562116-9 - 11ª C.Cível - Foz do Iguaçu - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - J. 13.05.2009). APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO INADIMPLIU AS FATURAS, POIS NÃO TEVE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO.NÃO ACOLHIMENTO. USUÁRIO QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR E QUE PRESTA SERVIÇOS ESSENCIAIS. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO DEVEDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1661308-6 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 07.03.2018) (TJ-PR - APL: 16613086 PR 1661308-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 07/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2226 23/03/2018) Por fim, em que pese a atualização realizada pelo autor, há de se observar os seguintes apontamentos em relação aos juros e correção monetária: O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário. Tendo em conta essa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Desse modo, no caso, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento em 03 de dezembro de 2019, no qual o plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (RE 870.947). III – DISPOSITIVO. Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, tendo como devedor a parte requerida e o débito no valor de R$ R$ 45.763,90 (quarenta e cinco mil setecentos e três reais e noventa centavos), com correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009, a partir da citação, deduzindo-se os valores já pagos. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O demandado é isento de custas. Sentença não sujeita à remessa necessária. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 13:05
Julgado procedente o pedido
01/08/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 18:49
Conclusos para despacho
15/02/2023, 11:11
Expedição de Certidão.
14/02/2023, 05:43
Decorrido prazo de MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:43
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 12:28
Juntada de ato ordinatório
15/12/2022, 14:51
Juntada de certidão
15/12/2022, 14:49
Juntada de Petição de contestação
14/12/2022, 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/09/2022, 15:18
Juntada de Petição de diligência
13/09/2022, 15:18
Expedição de Mandado.
26/08/2022, 13:49
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2022, 21:54
Conclusos para despacho
10/08/2022, 13:42
Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 15:45
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto